Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: ANNE STHEPHANY MENDES DAVI Advogado(s): TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB:BA25590) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000962-44.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ANNE STHEPHANY MENDES DAVI, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (emprego de fogo), na forma tentada, conforme o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória, registrada sob o ID 217426270, narra que, no alvorecer do dia 05 de junho de 2022, por volta das 06h30min, nas imediações do estabelecimento comercial "Bar da Nice", situado à margem da Rodovia BA-161, neste município de Carinhanha/BA, a denunciada, impelida por motivo fútil e com o emprego de fogo, teria tentado ceifar a vida da vítima Caroline Vieira da Silva. A persecução penal em juízo foi iniciada com o recebimento da denúncia em 26 de julho de 2022, conforme decisão de ID 217586649. Após regular instrução processual na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, este Juízo proferiu sentença de pronúncia em 18 de março de 2023 (ID 374613829), admitindo a acusação e submetendo a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva da acusada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 377236573), ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão datado de 28 de novembro de 2024 (ID 507842634). Subsequentemente, a defesa manejou Recurso Especial (ID 507842643), o qual teve seu seguimento inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (ID 507842650). Interposto Agravo em Recurso Especial (ID 507842654), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, por intempestividade (ID 507843713, p. 9), decisão esta que transitou em julgado em 03 de junho de 2025. Com o retorno dos autos a este Juízo e certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, foi proferido despacho em 17 de julho de 2025 (ID 509273759), determinando a intimação das partes, Ministério Público e Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que deporiam em plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou seu rol tempestivamente, conforme petição de ID 512893784. A Secretaria da Vara, por sua vez, certificou o decurso do prazo para a defesa técnica sem manifestação (ID 513772300). Diante da inércia da defesa, este Juízo proferiu decisão saneadora em 01 de setembro de 2025 (ID 514084427), na qual, relatando sucintamente o processo, declarou-o preparado para julgamento em plenário. Subsequentemente, através do despacho de ID 522184092, foi designada a Sessão de Julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, data esta posteriormente redesignada para o dia 18 de novembro de 2025, às 10h00, consoante o despacho de ID 528395934. Neste ínterim, sobreveio a petição de ID 530312374, protocolada em 12 de novembro de 2025, subscrita por novo advogado constituído pela ré. Em sua manifestação, a defesa argui, em sede preliminar, duas nulidades processuais absolutas: a primeira, por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação válida para a apresentação do rol de testemunhas na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal; a segunda, pela violação à paridade de armas e ao contraditório, em razão da não concessão de prazo sucessivo, mas sim simultâneo, para a apresentação do referido rol. Subsidiariamente, e em caráter de boa-fé processual, apresenta um rol com 05 (cinco) testemunhas que pretende ouvir em plenário e junta diversos documentos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise das preliminares de nulidade processual arguidas pela defesa da acusada ANNE STHEPHANY MENDES DAVI, bem como na deliberação sobre a tempestividade do rol de testemunhas e dos documentos apresentados pelo novo patrono da ré. As questões postas exigem uma análise rigorosa do rito do Tribunal do Júri e da aplicação dos princípios constitucionais e processuais cíveis e penais, notadamente a ampla defesa, o contraditório, a paridade de armas e a preclusão temporal, elementos essenciais para a garantia da duração razoável do processo. 2.1 Das Nulidades Processuais Arguidas pela Defesa A defesa técnica sustenta a ocorrência de duas nulidades absolutas que, em sua visão, tornariam o procedimento defeituoso e impediriam a realização da Sessão de Julgamento em Plenário designada. A análise individualizada das teses defensivas demonstra a improcedência dos argumentos preliminares invocados. 2.1.1 Da Alegada Nulidade por Ausência de Prazo Sucessivo O argumento de que a concessão de prazo comum para a apresentação do rol de testemunhas ao plenário, em vez de prazo sucessivo, violaria a paridade de armas e o princípio do contraditório não encontra acolhida na interpretação consolidada do regramento processual penal. O artigo 422 do Código de Processo Penal, que disciplina esta fase de preparação para o julgamento, estabelece que o Juiz determinará a intimação "do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário", utilizando a lei a conjunção aditiva "e" para indicar a simultaneidade da concessão do prazo, tratando-se, portanto, de um prazo comum e não sucessivo. A fase do artigo 422 é um momento de proposição probatória preparatória, e não de debate meritório, e por isso, a paridade de armas é garantida pela concessão de idêntica oportunidade temporal para que ambas as partes apresentem seus respectivos rol de testemunhas e requeiram diligências. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fase do art. 422 do CPP impõe prazo comum, e forçar uma dilação sucessiva sem amparo legal claro configuraria uma protelação indevida do feito. Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade fundada na ausência de prazo sucessivo. 2.1.2 Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação Válida A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao alegar que não foi devidamente cientificada do despacho que abriu o prazo do artigo 422 do CPP, o que teria levado ao transcurso in albis e à preclusão do direito de arrolar testemunhas essenciais. Embora o despacho de ID 509273759, datado de 17 de julho de 2025, tenha determinado a intimação para os fins do artigo 422 do CPP, a inércia da causídica então habilitada (Dr. Nestor Rodrigues da Silva Neto, à época) resultou na certificação de decurso de prazo em 08 de agosto de 2025 (ID 513772300), fato indicando a perda da oportunidade processual. Cumpre ressaltar que o ônus processual de acompanhar o andamento dos autos e zelar pela regularidade das intimações recai sobre o advogado constituído, e o novo defensor assume o processo no estado em que ele se encontra, submetendo-se aos efeitos da preclusão temporal já consumada. A fase prevista no artigo 422 do CPP, que se inicia após o trânsito em julgado da pronúncia, é notoriamente preclusiva e peremptória, e a sua inobservância não pode ser tolerada ou sanada em momento subsequente, especialmente em petição protocolada em 12 de novembro de 2025, sob pena de vulnerar a estabilidade processual e o princípio da celeridade. Declarar a nulidade do processo neste estágio avançado, a poucos dias da Sessão de Julgamento, com base em preclusão causada pela inércia da defesa de então e superveniente troca de patrono, não se coaduna com os anseios de eficácia da prestação jurisdicional. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação válida, reconhecendo-se o decurso do prazo e a preclusão temporal. 2.2 Do Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas e Documentos Analisando a petição de ID 530312374, verifica-se que o rol de testemunhas apresentado pela defesa (FABIANE DE SENA PEREIRA, SD PM ARNALDO COSTA SILVA, FELIPE SANTOS REIS, STEFANIE DOS SANTOS SOUZA e CRISTYELLEN FERREIRA DE FRANCA) é manifestamente intempestivo, sendo protocolado mais de três meses após o decurso do prazo peremptório do artigo 422 do Código de Processo Penal, conforme certificado pela Secretaria (ID 513772300). A inoportunidade da apresentação impõe o seu indeferimento, pois admitir o rol extemporâneo violaria a paridade de armas em relação à acusação, que observou rigorosamente as regras do procedimento, e comprometeria a ordem e a previsibilidade da Sessão de Julgamento, a qual já se encontra designada. Desta forma, INDEFIRO o rol de testemunhas apresentado pela defesa, mantendo-se apenas o rol ministerial já acolhido. Em relação aos documentos juntados (IDs 530312375 a 530312397), que incluem certidões, comprovantes de estudo, extrato de Cadastro Único, fotografias, vídeos e informações sobre processos de terceiros, a análise da tempestividade deve ser feita à luz do artigo 479 do Código de Processo Penal, que autoriza a juntada de documentos pelas partes até 03 (três) dias úteis antes da Sessão de Julgamento em Plenário. Tendo o julgamento sido designado para 18 de novembro de 2025 e a petição protocolada em 12 de novembro de 2025, a juntada ocorreu dentro do prazo legal. Considerando a natureza dos documentos, que visam sobretudo corroborar os predicados pessoais da acusada e outros elementos fático-probatórios que serão objeto de debate, determino a sua incorporação aos autos, sendo a análise de seu valor probatório reservada ao Conselho de Sentença. Portanto, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 3.1 REJEITO a preliminar de nulidade fundada na ausência de prazo sucessivo para a apresentação do rol de testemunhas, por ser o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal de natureza comum e simultâneo, conforme a interpretação sistemática do rito do Júri. 3.2 REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de intimação válida para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, por se tratar de direito precluso pela inércia da defesa técnica anterior e por não haver evidente cerceamento de defesa a ser sanado nesta fase. INDEFIRO o rol de testemunhas apresentado na petição de ID 530312374, em virtude da manifesta intempestividade e da consumação da preclusão do prazo estabelecido no artigo 422 do Código de Processo Penal. 3.3 DEFIRO a juntada dos documentos e mídias apresentados pela defesa (IDs 530312375 a 530312397), por terem sido protocolados dentro do prazo legal do artigo 479 do Código de Processo Penal, devendo ser integralizados ao feito para análise pelo Conselho de Sentença. 3.4 MANTENHO a Sessão de Julgamento em Plenário designada para o dia 18 de novembro de 2025, às 10h00min, a ser realizada no Salão do Júri deste Fórum. 3.5 DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Defesa acerca do teor desta decisão. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, adotando a Secretaria todas as providências necessárias. Carinhanha/BA, 17 de novembro de 2025. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO