Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:15
Publicação
12/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201857/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201857/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201857/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201857/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:23
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201857/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:13
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201857/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
RECORRIDO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 74e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO EM 2017, AGORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUESTIONA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS/ST, MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE INDEFERE O PEDIDO, E M ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA NO TEMA 201 DO STF E AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, ENCONTRA-SE FULMINADA EVENTUAL PRETENSÃO DO RÉU DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST NO PERÍODO EM QUE A AUTORA BUSCA A REPETIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos args. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o julgado foi omisso "quanto à necessidade de observância da orientação do STF no TEMA 201 (sua ratio decidendi) em relação à liquidação de decisão fundada justamente em tal orientação" (fl. 127e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 193e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). In casu, o tribunal de origem manifestou-se sobre os temas suscitados pelo Recorrente, nos seguintes termos (fls. 71/73e, destaquei): Vê-se que se cuida de liquidação de sentença decorrente da ação nº antigo 1196375917 (001/1.05.0302157-5), movida por CASA DICO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, buscando obter decisão judicial que declarasse a legitimidade dos créditos disponíveis referentes ao excesso de tributação do ICMS, em virtude do recolhimento antecipado e sobre base ficta. A ação foi julgada procedente (evento 3, PROCJUDIC 5, fls. 2-4), reformada em parte ( Apelações n.ºs 598180578 e 599267382) (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 39 - 50 e evento 3, PROCJUDIC7, fls. 01 - 25): [...] Os Embargos Infringentes n.º 70003558566 foram opostos por ambas as partes, restando acolhidos os opostos pelo autor e prejudicados os do réu - decisão proferida pelo c. 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em acórdão cuja ementa é a seguinte (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 33/49): [...] Após, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o Recurso Extraordinário n.º 414.901/RS, o qual teve o seguimento negado por decisão do Supremo Tribunal Federal (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 38-39). Irresignado contra a referida decisão monocrática, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental, no qual, em 27.10.2009, o em. Ministro Relator Cezar Peluso, ao reconsiderar a decisão agravada, determinou, "com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, para os fins do art. 543-B do CPC, ficando prejudicado o agravo regimental" (evento 3, PROCJUDIC11, fl. 04/06). O feito, então, ficou sobrestado, a fim de aguardar o julgamento da controvérsia posta no Tema 201 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 09/10). Após o julgamento do Tema 201 pelo STF, o 1° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao Recurso Extraordinário n.º 70007157555, tendo em vista que "o acórdão decidiu que as empresas que, na qualidade de substituto tributário, recolhem ICMS sobre o valor estimativo têm o direito de compensação quando os créditos na venda a varejo forem inferior ao valor sobre o qual foi calculado o imposto", entendimento que "encontra-se de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 593.849/MG - Tema 201 do STF, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso" (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 25/27). O feito transitou em julgado em 06/07/2017. Questiona agora o Estado do Rio Grande do Sul direito à complementação do ICMS/ST, que, como visto, não fora discutido na ação de conhecimento, afrontando a coisa julgada (art. 503, CPC). Portanto, correta a decisão recorrida, que indefere o pedido, em atenção à modulação de efeitos da tese fixada no Tema 201 do STF e ao prazo prescricional quinquenal, encontra-se fulminada eventual pretensão do réu de obter a complementação do ICMS-ST no período em que a autora busca a repetição dos valores. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. E, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou que (fls. 107/108e, destaquei): Não obstante os argumentos susctados pelo Ente Público, após o julgamento do Tema 201 pelo STF, o 1° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao Recurso Extraordinário n.º 70007157555, tendo em vista que "o acórdão decidiu que as empresas que, na qualidade de substituto tributário, recolhem ICMS sobre o valor estimativo têm o direito de compensação quando os créditos na venda a varejo forem inferior ao valor sobre o qual foi calculado o imposto", entendimento que "encontra-se de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 593.849/MG - Tema 201 do STF, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso " (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 25/27). O feito transitou em julgado em 06/07/2017. Questiona agora o Estado do Rio Grande do Sul direito à complementação do ICMS/ST, que, como visto, não fora discutido na ação de conhecimento, afrontando a coisa julgada (art. 503, CPC). Portanto, correta a decisão recorrida, que indefere o pedido, em "atenção à modulação de efeitos da tese fixada no Tema 201 do STF e ao prazo prescricional quinquenal, encontra-se fulminada eventual pretensão do réu de obter a complementação do ICMS-ST no período em que a autora busca a repetição dos valores." Ora, o cabimento dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento (RTJ 158/270). Por fim, a decisão questionada está em consonância com o que vem sendo decidido tanto pelo STJ quanto por este Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. E, apenas para evitar possíveis embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sinale-se que a presente decisão não nega vigência aos referidos artigos legais. Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:00
Não-Provimento
13/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 13:40
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850892/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850892/RS (2025/0039394-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:17
Redistribuição
06/03/2025, 14:00
Recebimento
06/03/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850892/RS (2025/0039394-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Distribuição
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850892/RS (2025/0039394-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
AGRAVADO: CASA DICO S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
GABRIELA FEIJÓ - RS119323
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 16:45
Recebimento
10/02/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: CASA DICO S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSO ILARRAZ (OAB RS043422) ADVOGADO(A): José Gabriel Boschi (OAB RS058342) ADVOGADO(A): GABRIELA FEIJO (OAB RS119323) ADVOGADO(A): ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (OAB RS124088) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5019383-29.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 439) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: CASA DICO S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A): ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (OAB RS124088) ADVOGADO(A): GABRIELA FEIJO (OAB RS119323) ADVOGADO(A): José Gabriel Boschi (OAB RS058342) ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSO ILARRAZ (OAB RS043422) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h (Sala Virtual sem Videoconferência), e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5019383-29.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 170) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: CASA DICO S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A): José Gabriel Boschi (OAB RS058342) ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSO ILARRAZ (OAB RS043422) ADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de março de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5019383-29.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 181) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO