Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210606/GO (2025/0025338-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DEBORA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEX PEREIRA DA SILVA - GO043119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DÉBORA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6010905-96. Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 17/07/2024, tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2°, incisos I, II e IV, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 743): "EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTÔNOMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado para facear decisão que converter a prisão temporária em preventiva, considerada, em tese, a insimulação de homicídio qualificado. O impetrante aduz, em síntese, fundamentação inidônea, ausência de requisitos legais, ofensa a princípios constitucionais, fragilidade probatória e negativa de autoria, falta de individualização da conduta, liberdade provisória, condições pessoais favoráveis e aplicação de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus, diante da reiteração de pedido, o qual foi conhecido parcialmente e denegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses deduzidas no presente writ foram integralmente analisadas e denegadas em habeas corpus impetrado anterior mente, o que desautoriza seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. "1. Descabe o conhecimento de habeas corpus quando já apreciado e julgado pedido anteriormente, em que se sustenta as mesmas teses, por se tratar de reiteração de pedido." Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão que denegou a ordem de habeas corpus está desprovida de amparo legal. Alega que a recorrente sofreu coação moral irresistível, foi colocada em cárcere privado, e que a investigação policial não aprofundou as investigações sobre sua alegação de ser vítima dos delitos dos artigos 22 e 148 do Código Penal. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 756/757). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 764-771). É o relatório. Decido. A impetração não foi conhecida na origem, por se tratar de reiteração, conforme voto do relator (fls. 739/740): "O conteúdo desta impetração equivale ao que se identifica no habeas corpus n° 5811067-75.2024.8.09.0000, impetrado em favor da paciente, cujo pedido foi, à unanimidade, parcialmente, e, no tópico, denegado em 12 de setembro de 2024 (movs. 27 e 28), por voto da lavra do Des. Denival Francisco da Silva. A propósito, confira-se seu teor: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ENVOLVIMENTO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1 Embora sendo possível conhecer de plano, em sede de Habeas Corpus, de temas relacionados a autoria e materialidade, com vistas ao trancamento do processo-crime, referida hipótese só é admitida quando houver provas pré- constituídas, seguras, certas, consistentes, de modo que se posso, de plano, fulminar a persecução penal. Não é o que se evidencia no presente, razão do não conhecimento da Ordem impetrada, neste ponto. 2 A Prisão Preventiva é medida excepcional, ultima ratio, que só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. 3 Sua necessidade está justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias fáticas, com revelação da frieza, agressividade e destemor da então Paciente, aliada aos demais Corréus, inviabiliza a aplicação de Medidas Cautelares.Diversas da Prisão, por se mostrarem insuficientes na espécie. 4 As alegadas condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir Custódias Processuais, inclusive Decreto Preventivo, caso estejam presentes requisitos que autorizem sua Decretação. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E INDEFERIDA. Logo, tratando de reiteração de pedido, inviabiliza seu conhecimento." Em que pese não conhecido na origem, diante da previsão do art. 647-A do Código de Processo Penal—CPP, razoável o processamento do recurso para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A paciente responde pelo crime de homicídio de Vinícius Silva Vieira em coautoria com cinco homens, um dos quais (Filiph Rangel Alves Pereira) seria seu companheiro na época do crime. Quando a foi ouvida na delegacia, a paciente disse que Filiph lhe passou o contato de Vinícius para comprar droga, tendo ele se disposto a levar a encomenda até a paciente, a qual estava alheia ao plano dos corréus. Disse que Filiph quatro comparsas, que estavam na mesma casa, passaram a agredir a vítima violentamente; eles receberam ligação de integrantes do PCC determinando a execução e, então, levaram a vítima embora num carro, ainda viva (fls. 1753/1755). Ao decretar a prisão temporária, o juízo de primeiro grau expôs que, no dia do crime, Filiph procurou Vinícius a pretexto de comprar droga. Diante da recusa da vítima em vender naquele momento, pois estava em seu trabalho formal, Filiph usou o nome e imagem da paciente, e passou o contato dela para que, ao final do expediente, Vinícius negociasse diretamente com a paciente. Mais tarde, a vítima foi fazer a entrega da droga no local combinado, tendo sido recebida pela paciente, que o convidou a entrar, momento em que cinco homens que estavam na casa começaram as agressões: "Segundo consta, a vítima supostamente teria furtado drogas de um grupo criminoso denominado Primeiro Comando da Capital (PCC). No dia do crime, FILIPH dirigiu-se até a empresa em que trabalhava Vinícius para suspostamente comprar droga deste, ocasião em que Vinícius disse que não lhe venderia naquele horário, pois estava em seu local de trabalho. Após, FILIPH passou o número de DÉBORA a Vinícius para que este negociasse e entregasse a droga a ela, assim que acabasse o seu expediente do serviço. Conforme se denota dos autos, posteriormente, Vinícius foi até a casa no endereço supramencionado para entregar o "produto" e DÉBORA pediu para ele entrar, momento em que FILIPH, BRUNNO e PEDRO HENRIQUE e mais duas pessoas ainda não identificadas começaram a agredir Vinícius com uma faca, chutes e socos. Em seguida, após ter sido violentamente agredido e torturado, Vinícius foi levado para um quarto da residência e amarrado, ocasião em que os investigados ligaram por chamada de vídeo para membros do PCC, que determinaram a morte da vítima. De acordo com a autoridade policial, momentos depois, MARCUS VINÍCIUS chega na residência em um Volkswagen/Gol e, juntamente com FILIPH e BRUNNO, leva a vítima, ainda com vida e no porta malas, até as margens da GO-333, em meio a uma plantação de sorgo, lugar em que Vinícius foi morto e abandonado. Alguns dias após o crime, o corpo da vítima foi encontrado no local, já em estado de putrefação, com um fio metálico envolto do pescoço e com 09 (nove) lesões perfurocortantes na região torácica esquerda, na área cardíaca, e 02 (duas) lesões na região torácica lateral direita. Ademais, durante as diligências realizadas pela Polícia Civil, apurou-se que o representado VITOR RAFAEL também estaria envolvido no crime em comento, visto que ele estava na posse do aparelho de telefone da vítima, em data muito próxima da sua morte, bem ainda ao fato de estar envolvido com o tráfico de drogas – um dos motivos que levaram à morte de VINÍCIUS -, e por ser amigo próximo de um dos investigados (FILIPH RANGEL). [...] Na análise do corpo, foi encontrado um fio metálico, como um cabo USB comum envolto no pescoço. Foi encontrado também uma tira de pano envolta no punho esquerdo e um cabo negro envolvido por plástico à direta (cabo de áudio e vídeo) sugerindo que a vítima estava amarrada, mas não de mãos atadas uma à outra. Importante registrar, neste momento, que apesar do estado de decomposição em que se encontrava o corpo, foi possível diagnosticar evidentes marcas de crimes violento, como várias lesões perfurocortantes no tórax e também que o corpo encontrava-se sobre uma borracha de vedação veicular. Curiosamente, a perícia constatou a ausência dessa mesma borracha de vedação no veículo apreendido em posse de Marcus Vinícius de Araújo Ribeiro Durante as investigações, a Polícia Civil procedeu à inquirição de diversas testemunhas e de uma dos investigados, corroborando com o envolvimento dos representados no crime de homicídio aqui apurado. Seguindo, a fim de buscar maiores esclarecimentos desse crime bárbaro, a autoridade policial colheu o depoimento da testemunha Hiago Araújo Duarte de Freitas, que teria relatado que ao chegar na casa de FILIPH na Rua Piauí, juntamente com BRUNNO, estava FILIPH e um rapaz "de barbicha" (PEDRO HENRIQUE), momento em que FELIPH lhe disse que precisaria se ausentar por terem "ripado" uma pessoa e que também precisaria ficar sumido. Na sequência, FELIPH disse que o declarante poderia ir embora, mas pediu para levar duas sacolas e sumir com elas longe dali. A testemunha também relatou que a casa estava toda lavada, inclusive as paredes, e que enquanto permaneceu na casa, ouviu FELIPH falando ao telefone com sua mulher DÉBORA, oportunidade em que FELIPH disse que havia se livrado do flagrante, mas que o corpo provavelmente seria encontrado na manhã seguinte. Posteriormente, o declarante afirmou que saiu da casa com sua bicicleta, levando as duas sacolas, e dispensou uma na rua de cima de onde estava e a outra em um lote próximo ao posto economia. A investigada Debora Beatriz Rodrigues da Silva narrou que FELIPH, PEDRO HENRIQUE, BRUNNO e mais dois caras que não sabe o nome bateram na vítima dentro da casa de FELIPH no bairro Primavera, assim que a vítima entrou na residência. Expôs que durante as agressões um pessoal do PCC ligou para FELIPH por chamada de vídeo e determinaram a morte de Vinícius. Após, chegou um Volkswagen/Gol branco e colocaram a vítima dentro do carro, mas não sabe para onde o levaram. Evidenciada a materialidade e os indícios de autoria, reconheço a necessidade da decretação da prisão temporária dos representados FILIPH RANGEL ALVES PEREIRA, DÉBORA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA, BRUNNO ALVES MATOS, PEDRO HENRIQUE MARTINS MORAIS E MARCUS VINÍCIUS DE ARAÚJO RIBEIRO, como imprescindível para a investigação policial e para a elucidação conclusiva de suposto fato criminoso, bem como para que se conclua a análise do vínculo dos representados com o crime em questão." Ao decretar a prisão preventiva, o juízo fez remição à decisão de imposição de prisão temporária, quanto aos indícios de autoria (fl. 77/78). Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público elaborou a hipótese acusatória colocando a paciente num contexto mais ativo. Foi afirmado que a vítima passou o seu contato para Filiph que, por sua vez, repassaria para a paciente. A paciente, então, teria solicitado que Vinícius fosse até a casa, onde todos os comparsas aguardavam a vítima para dominá-la e torturá-la. Segue transcrição da denúncia (fl. 2.294): " Extrai-se do procedimento investigatório policial que no dia 24 de abril de 2024 (24.04.2024), em horário desconhecido, na Rua Piauí, Quadra 32, Lote 03, no setor Primavera, Rio Verde-GO, os denunciados FILIPH RANGEL ALVES PEREIRA, BRUNNO ALVES MATOS, PEDRO HENRIQUE MARTINS MORAIS, VITOR RAFAEL DA SILVA PEREIRA e MARCUS VINÍCIUS DE ARAÚJO RIBEIRO, agindo com violência e vontade, por motivo torpe, por emboscada, dissimulação e com tortura, utilizando-se de arma branca, mataram a vítima Vinícius Silva Vieira. Extrai-se, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada DÉBORA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA, agindo com violência e vontade, por motivo torpe, por emboscada, dissimulação e com tortura, participou efetivamente do homicídio supramencionado, em todas as suas circunstâncias objetivas e subjetivas. [...] Infere-se que, no passado, a vítima teria supostamente furtado drogas de grupo criminoso denominado, e que tal grupo decidiu pela morte da vítima, encarregando a FILIPH que, por sua vez, aliou-se aos demais denunciados. No dia do crime, FILIPH dirigiu-se até a empresa em que trabalhava a vítima, fingindo interesse em comprar droga deste, ocasião em que a vítima disse que não lhe venderia naquele horário, pois estava em seu local de trabalho. Após, FILIPH mostrou à vítima a foto de DÉBORA, dizendo que o entorpecente seria para ela. Nesse momento, a vítima passou o seu número para FILIPH, informando que era para DÉBORA entrar em contato. Depreende-se que a denunciada, no mesmo dia, com intuito de atrair a vítima para uma emboscada, por meio de dissimulação, negociou a "compra de droga" com a vítima por meio do WhatsApp, ficando estabelecido que a vítima levaria a encomenda até a residência de DÉBORA. Aflora-se que, conforme o combinado, a vítima foi até a casa de DÉBORA, ocasião em que foi atendido por ela, a qual lhe convidou para entrar, momento em que FILIPH, BRUNNO, VITOR e PEDRO HENRIQUE, previamente acordados para a morte da vítima, a surpreenderam (emboscada) e a torturaram com facadas, chutes e socos. [...] Verifica-se que, pouco tempo depois, a vítima foi levada a um quarto da residência e amarrada, instante em que FILIPH afirmou à vítima que ela morreria por ter roubado a droga. Vislumbra-se que, momentos depois, o denunciado MARCUS VINÍCIUS chegou à residência e, juntamente com FILIPH, BRUNNO e VITOR colocaram a vítima no porta malas de veículo, a qual estava com vida e a levaram até as margens da GO-333, em meio a uma plantação de sorgo, lugar em que a vítima foi morta e seu corpo foi ocultado." Essa discrepância sobre quem tomou iniciativa do contato entre paciente e vítima tem algum relevo, na medida em que, em ambos os cenários, Filiph fora o articulador da emboscada. Em sendo a paciente quem iniciara o contato por mensagens, reforça-se a hipótese acusatória de seu envolvimento para atrair conscientemente a vítima para o local em que seria dominada e agredida. Para elucidar, faço pontual incursão probatória, e percebo que a falha de percepção foi do magistrado, pois na representação da autoridade policial pela prisão preventiva, consta (fls. 963/964): "Conforme será visto nas diligências, o representado FELIPH RANGEL ALVES PEREIRA vai até a oficina onde a vitima trabalha, por volta das 17h do dia do desaparecimento sob o argumento de que precisa de parafusos para a roda de um GM/Celta, dizendo que precisa de três parafusos. Ao ser informado sobre o preço dos parafusos, Feliph adquire um e ao avistar a vitima diz precisar de um "rai" (cocaína), a vitima responde que não tem. 0 representado então pede um "haxixe", o representado diz que também não tem, e que só tem um prensado. Na ocasião, Feliph diz que está comprando para uma moça e mostra a foto da representada Débora Beatriz Rodrigues 4 Silva. A vitima menciona que é para procurá-lo após o trabalho e Feliph pede para que ele entre em contato com ela, ao que a vitima diz para passar Debora o contato dele e procurá-lo posteriormente. Estava pronta a emboscada que levaria à vitima,à morte. Após o trabalho, o acusado vai até a residência localizada na Rua Piaui, Quadra 32, Lote 03, casa onde morava o representado FELIPH e local indicado por Débora, para fazer a entrega da droga. Débora o recebe e pede para a vitima entrar, que ela faria a transferência via "pi.", a vitima entra e é atacado pelos representados FELIPH RANGEL ALVES PEREIRA, BRUNNO ALVES MATOS E PEDRO HENRIQUE MARTINS MORAIS." A representação policial, por sua vez, está fidedigna com depoimento testemunhal (fl. 122): "[...] Então FELIPE disse que o corre era para uma mulher e então mostrar para VINÍCIUS a foto de uma mulher no celular e pediu para VINÍCIUS anotar o telefone dela para entrar em contato; VINÍCIUS disse então que não iria anotar o telefone de ninguém, que era para repassar para ela o telefone dele e entrar em contato mais tarde, depois que saísse do trabalho". Por fim, na impetração, a defesa admite que o contato com a vítima partiu da paciente, mas alega que sofreu ameaça de morte para assim agir, e que "ela não poderia alardear era que lá dentro estava preparado para dar cabo a sua vida" (sic), fl. 25. Para verificar a plausibilidade da tese da defesa de que a paciente estaria sendo mantida em cárcere privado e que foi coagida moralmente a se envolver no homicídio, verificou-se o depoimento dela na delegacia, e nada foi dito a respeito. Pelo contrário, a paciente afirmou que chamou um Uber para ir embora enquanto a vítima, já bastante machucada, era colocada pelos córreus num veículo e levada para ser morta. Portanto, sobre a divisão de tarefas no homicídio, a paciente teria sido a responsável para atrair a vítima para um local fechado e privado, onde não haveria chances de fuga ou de receber ajuda; ademais a paciente teria condições de perceber a atmosfera de violência e o ânimo homicida dos comparsas enquanto aguardavam pela vítima. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Em se tratando de crime de homicídio que envolveu emboscada, tortura, e morte por asfixia decorrente de estrangulamento, o modus operandi é suficiente para revelar a periculosidade concreta dos partícipes e perigo do estado de liberdade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Para ilustrar entendimento desta Corte em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio triplamente qualificado e furto qualificado, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na alta periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu facadas, asfixia e extrema violência, configurando homicídio triplamente qualificado. 5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do réu por mais de seis anos, o que comprometeu o andamento regular do processo. 6. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 855.551/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática de homicídio. 2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante disparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de faca, demonstrando especial brutalidade. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade, considerando a violência do delito. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023. (RHC n. 211.212/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A tese da coação moral irresistível demanda produção probatória no curso da ação penal. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.803.332/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O exame da excludente de punibilidade prevista no art. 22 do Código Penal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. Precedente. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.705/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c art. 202 e com art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK