Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190701/MG (2025/0002187-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: THIAGO ERIK SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO ERIK SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.034811-0/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal – CP (furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada) (fl. 304), à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (fl. 306). Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, desprovido e parcialmente provido, por maioria, para "reconhecer a agravante do art. 61, II, ‘j’, do CP em relação a apenas ao segundo fato narrado na denúncia (05/04/2021), ficando Thiago Erik da Silva definitivamente condenado às penas de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal" (fl. 413). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS – DOSIMETRIA DA PENA – REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO MULTIREINCIDENTE – AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – HABITUALIDADE DELITIVIA DEMONSTRADA – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE. - Se existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, deve a pena-base se afastar do mínimo legal. - A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem, em regra, ser compensadas. Todavia, possuindo o acusado múltiplas condenações definitivas aptas a ensejar a reincidência e, tendo sido uma delas utilizadas na sentença a título de maus antecedentes, devem as outras serem consideradas na segunda fase de aplicação da pena, uma para ser compensada com a confissão e a remanescente para agravar a reprimenda. - Para que seja reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, ‘j’, do CP, é necessário que o agente tenha se aproveitado de circunstâncias geradas pelo estado de calamidade pública ou que tenha se valido do momento de vulnerabilidade para a prática do delito. - Não há que se falar em reconhecimento da continuidade delitiva, quando demonstrado que a prática criminosa era habitual. - Tratando-se de acusado reincidente, condenado à pena superior à 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, nos ternos do art. 33, §2º, do Código Penal. - Presentes os requisitos acauteladores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inviável se falar em revogação da prisão preventiva. V. V. - Comprovado nos autos que o acusado se aproveitou das facilidades decorrentes da situação excepcional para o cometimento do crime, deve ser reconhecida a agravante referente ao cometimento do delito durante estado de calamidade pública, prevista no art. 61, II, “j”, do CP." (fl. 400) Em sede de recurso especial (fls. 425/431), a defesa apontou violação ao art. 59, II, do CP, pois o TJMG manteve o recrudescimento da pena-base do recorrente, apesar de não terem sido apresentados argumentos idôneos para a negativação da circunstância judicial motivos do crime, considerando que o fato de ter o recorrente praticado furto a fim de comprar drogas não enseja uma especial reprovabilidade de sua conduta. Requer o redimensionamento da pena do recorrente. Contrarrazões (fls. 435/436). Admitido o recurso no TJMG (fls. 439/441), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 455/457). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 59, II, do CP, o TJMG manteve a exasperação da pena-base conforme confeccionado em sentença, nos seguintes termos do voto condutor (grifos nossos): "No caso dos autos, na primeira fase, o douto Magistrado Sentenciante fixou as penas basilares de ambos os delitos de furto acima do mínimo legal, analisando em desfavor do réu a sua culpabilidade, os seus antecedentes e os motivos do delito. De fato, a culpabilidade do réu se revela exacerbada, eis que restou comprovado nos autos que, para subtrair a res furtiva, o inculpado danificou a janela da escola. Da mesma forma, acertadamente o Juízo a quo analisou em desfavor do sentenciado os seus antecedentes, diante da condenação nos autos de nº 0054284-89.2018.8.13.0324, constante na CAC de fls. 242/251 (doc. único). Em relação aos motivos do crime, ao contrário do alegado pela Defesa, tenho que o fato de o acusado ter praticado o delito para sustentar o seu vício em drogas é fundamento idôneo para macular tal circunstância. Depreende-se dos autos que o próprio acusado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, declarou que praticou o crime para comprar entorpecentes (fls. 69/70 – doc. único e P Je mídias). Na fase extrajudicial, Thiago, inclusive, esclareceu que vendeu a res furtiva em uma biqueira (fls. 69/70 – doc. único). Ora, inegavelmente a motivação da conduta do acusado foge ao previsto para o tipo penal, eis que a prática do delito de furto se deu para fomentar outro crime, não havendo, portanto, como se afastar a análise desfavorável de tal circunstância. Assim, devidamente reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mantenho suas reprimendas básicas em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.” (fls. 405/406) Extrai-se do trecho acima que, na fixação da pena-base, foram negativadas três circunstâncias judiciais, dentre elas os motivos do delito. Tal vetor, por sua vez, foi considerado especialmente reprovável, tendo em vista que a prática do furto pelo recorrente se deu com a finalidade de obter renda para sustentar seu vício em drogas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, está dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal básico. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. [...] 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) No entanto, em atenção ao parecer do MPF (fl. 456), percebe-se que os motivos do crime foram negativados a partir de uma reprovação genérica da referida circunstância judicial, tendo em vista que o intento criminoso com a finalidade de obter renda para custear seu próprio vício em drogas se refere à questão de saúde pública difusa, não podendo servir como justificativa concreta apta a agravar a pena-base do agente. Ademais, o trecho acima transcrito do acórdão do TJMG revela que o fim último do furto qualificado praticado pelo recorrente foi apenas o de obter vantagem indevida para si a fim de que, com o valor do bem subtraído, pudesse comprar drogas. Dessa forma, não se verifica que os motivos do crime praticado extrapolem as circunstâncias elementares comuns a todo e qualquer crime de furto qualificado. Vale destacar, ainda, que a jurisprudência deste Sodalício já se posicionou no sentido de que o fato de o agente ser usuário de drogas ou dependente químico não autoriza, por si só, a exasperação de sua pena, por se tratar de questões que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde, não podendo os apenados serem prejudicados por conta disso, isoladamente. No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte, em casos similares ao presente, em que circunstâncias judiciais foram indevidamente negativadas em razão da dependência química do agente (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. ARGUMENTO INADEQUADO. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. IMPROPRIEDADE. MOTIVO DO CRIME. APROPRIAÇÃO DE BENS. DELITO PATRIMONIAL. ARGUMENTO INADEQUADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. [...] 6. Apesar de não haver previsão legal da fração mínima e máxima de redução da pena em razão da incidência de circunstância atenuante, deve ser observada a devida proporcionalidade entre a diminuição realizada na segunda fase e o aumento efetuado sobre a pena-base. Precedentes. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.702.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Em relação à dosimetria realizada, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. [...] - No que tange à conduta social, verifica-se ser equivocada a valoração negativa dessa circunstância judicial. Já decidiu esta Corte que o fato do réu ser usuário de drogas ou álcool não deve influir na dosimetria da pena. A questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal. [...] - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para redimensionar a pena da paciente. (HC n. 369.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE USUÁRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, além de considerar como desfavorável a conduta social do paciente, por ser usuário de drogas, considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas no momento da fixação da pena-base - 760g de maconha. 3. O fato de o paciente ser usuário de drogas, por si só, não constitui fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, ao pretexto de que o paciente possui conduta social desabonada, uma vez que se deve avaliar, nesse aspecto, a índole comportamental do agente no meio social, familiar e profissional. Precedentes. 4. Verificada a existência de ilegalidade consubstanciada na fixação da pena-base muito acima do seu mínimo legal previsto sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena, apta a justificar a concessão da ordem, de ofício. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final para 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado. (HC n. 302.236/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.) HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS, REL. MIN. GILSON DIPP. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVAÇÃO DO CRIME ILEGALMENTE CONSIDERADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA LEGAL (1/3). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, PARA DIMINUIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA SANAR A ILEGALIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DAS PENAS, AO FINAL FIXADAS EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 13 DIAS-MULTA. [...] 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não pode ser majorada a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, carentes de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente. 5. Os fatos de o réu ter condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de ter agido com vontade livre e consciente para a prática do delito não constituem motivação idônea para justificar o aumento da pena-base, sob a justificativa de exacerbação da culpabilidade. 6. É errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque "[t]al circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). [...] 9. Habeas corpus parcialmente concedido, para diminuir a pena-base ao mínimo legal. Concedido habeas corpus de ofício, para sanar a ilegalidade na terceira fase da dosimetria da penas, ao final fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido, entretanto, o regime prisional inicial estabelecido pelas instâncias ordinárias, qual seja, o fechado. (HC n. 167.936/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ARGUMENTAÇÃO VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. [...] 2. O fato de o paciente ser dependente químico não evidencia, por si só, a negatividade da circunstância judicial da personalidade, pois insuficiente para demonstrar que seja essencialmente agressivo ou perverso, ou mesmo que tenha menor sensibilidade ético-moral. 3. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, e tendo se utilizado de referências genéricas e de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a redução da pena-base. [...] 2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. (HC n. 144.773/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 13/12/2010.) HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS AVALIADAS EM APROXIMADAMENTE R$ 230,00 (DUZENTOS E TRINTA REAIS). INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. [...] 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente justificadas, autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 4. Na hipótese, valeu-se o Juiz do processo de condenação sem trânsito em julgado para exasperar a reprimenda a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade desajustada, o que vai de encontro ao entendimento desta Corte, por violar o princípio da presunção de inocência. 5. De igual modo, é inoportuna a utilização da confissão da paciente, no sentido de que a razão para a prática do delito seria comprar drogas (crack) para sustentar seu vício, na valoração negativa da culpabilidade. Essa circunstância apontada revela um drama social (dependência toxicológica), não havendo de militar contrariamente à acusada. 6. Além disso, visar lucro fácil não ultrapassa os motivos inerentes ao delito ora em apreço, inserido no título "Dos Crimes contra o Patrimônio". 7. Ordem concedida para, de um lado, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal e afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 2 (dois) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade. A implementação da restritiva de direitos fica a cargo do Juiz das execuções. (HC n. 119.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 2/8/2010.) Dessa forma, deve ser afastada a negativação dos motivos do crime na confecção da pena-base do recorrente, bem como deve ser redimensionada sua reprimenda definitiva. Passo já, portanto, à dosimetria. Nos termos da sentença, a pena-base do recorrente havia sido fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa (fl. 305), a partir da negativação de 3 circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime), o que revela um incremento total de 9 meses acima da pena mínima abstratamente cominada no art. 155, § 4º, do CP. Com a exclusão de uma dessas circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Em atenção à alteração promovida pelo voto condutor, verifica-se que, em relação a apenas um dos furtos praticados, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP. Dessa forma, em relação ao furto praticado em 4/4/2021, mantenho os termos da sentença (fl. 305), em que houve o reconhecimento da multirreincidência do recorrente e da atenuante por confissão espontânea, tendo aquela agravante prevalecido em relação à atenuante, em razão de possuir o recorrente várias condenações anteriores aptas a configurar a reincidência. Dessa forma, elevando a pena da fase anterior, tem-se a pena intermediária em 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa. Quanto ao furto praticado em 5/5/2021, além da agravante pela multirreincidência do recorrente, também deve incidir a agravante o art. 61, II, "j", do CP, cada uma na proporção de 1/6. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. Por fim, na terceira fase não foram identificadas causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual, em aplicação à regra do concurso material de crimes, torno definitiva a reprimenda do recorrente em 6 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa. Mantenho o regime fechado para o cumprimento da pena do recorrente fixado pelo voto condutor (fl. 413), haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência do recorrente, conforme jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK