Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199365/PI (2025/0058960-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA - PI014567
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – TJPI em julgamento da Apelação Criminal n. 0000899-26.2020.8.18.0032. Consta dos autos que o recorrido foi absolvido da imputação da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal – CPP (e-STJ fls. 427/433). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (e-STJ fl. 525). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 512): "PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO IN SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade." Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (e-STJ fl. 571). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 564): "PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação ministerial, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 4 Embargos rejeitados, à unanimidade." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 576/07), a acusação apontou violação ao art. 619 do CPP, sustentando que o TJPI, mesmo provocado por embargos de declaração, não apreciou a tese condenatória pelo delito de tráfico de drogas nem examinou os critérios de dosimetria da pena. Em seguida, apontou violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, porque o TJPI manteve a sentença absolutória, embora estivessem comprovadas a materialidade do delito e a autoria do recorrente. A propósito, alegou que "as provas demonstram que o recorrido tinha conhecimento de que eram transportadas/guardadas drogas no seu carro e que eram destinadas à comercialização" (e-STJ fl. 596), ressaltando que os policiais rodoviários federais envolvidos na diligência afirmaram que o recorrido confessou ser o proprietário dos entorpecentes. Além disso, indicou contrariedade ao art. 42 da Lei 11.343/06 e aos arts. 59, 63 e 64, I, do CP, preconizando a valoração negativa das circunstâncias do crime, das consequências e da natureza e quantidade da droga na primeira fase dosimétrica e o reconhecimento da agravante da reincidência na fase intermediária. Requer o provimento do recurso para remessa dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a tese condenatória ou a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecimento da reincidência. Contrarrazões de GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS (e-STJ fls. 610/620). Admitido o recurso no TJPI (e-STJ fls. 623/626), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 638/641). É o relatório. Decido. A Corte Estadual de origem, negando provimento ao apelo ministerial, manteve a absolvição do recorrido da imputação da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 514/516, grifos acrescidos, excluídos os do original): "[...] Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/20063 (tráfico de drogas). Com efeito, vale inicialmente destacar que o acervo judicial conta com 02 (duas) versões fáticas diametralmente opostas. A primeira, fragilmente alicerçada pela palavra hesitante de 02 (dois) policiais rodoviários federais – Sr. Francisco Felipe Lopes Rodrigues e Sr. Francisco Fernandes Teixeira Costa –, no sentido de que o acusado, no momento da abordagem, confessou ser o proprietário da droga. A segunda, fortemente amparada por 02 (duas) testemunhas oculares – Sr. Jeferson Domingos da Silva e Sr. Anderson Luís da Silva Costa – e pelo acusado, firmes e uníssonos em confirmar a versão autodefensiva, no sentido de que, na realidade, no momento da abordagem, o acusado tão somente confirmou ser o proprietário do veículo onde foi encontrada a droga, ao passo que negou ser o proprietário da droga. Aliás, desde o inquérito policial, o acusado vem negando a posse ou propriedade da droga apreendida, ao passo que o Sr. Anderson vem assumindo a autoria. Essa conjuntura inclusive manteve-se em juízo. E, mesmo sob fortes admoestações, seja do juízo sentenciante, seja do órgão acusador, advertindo-o de que responderia pela autoria, o Sr. Anderson manteve com firmeza a sua versão extrajudicial, atribuindo exclusivamente a si mesmo a propriedade da droga e a autoria delitiva. Esclareceu que havia tomado carona do acusado e, sem que ele soubesse, deixou a droga guardada no interior do veículo. Enfim, o acervo judicial trouxe ainda mais dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado. Tudo indica que houve um equívoco quanto à imputação a ele direcionada, falha que poderia ter sido oportunamente sanada ainda na fase extrajudicial. Em apertada síntese, extrai-se do caderno processual que a equipe da PRF abordou 04 (quatro) indivíduos em uma rodovia, próximos a um veículo, onde foi encontrada e apreendida a droga. O grupo era integrado por 02 (dois) adultos e 02 (dois) menores de idade. Consoante mencionou o PRF Francisco Felipe, o acusado encontrava-se visivelmente embriagado e mal conseguia se equilibrar. E como ele confirmou ser o proprietário do veículo, o grupo foi conduzido à delegacia. Todos cooperaram, à exceção do Sr. Anderson. Sua compleição física e desenvoltura levaram os policiais a imaginar que seria um adulto. Sua menoridade, porém, não o impediu de tratar a todos – os policiais (rodoviários e civis) e inclusive o delegado –, de forma claramente agressiva, afrontosa e até desafiadora. O referido policial rodoviário chegou a mencionar que, diante dessas reações, recairia sobre Anderson as suspeitas da autoria, não fosse a imediata confissão do acusado. Contudo, diante do elevado estado de embriaguez de Genilson, provavelmente sucedeu alguma má interpretação dos policiais rodoviários acerca dessa suposta confissão, frente a alguma pergunta formulada pela equipe ou a alguma resposta do acusado. Tanto isso que Jeferson, Anderson e Genilson (os demais integrantes do grupo abordado) reiteraram que, naquele momento da abordagem policial, nenhum dos 04 (quatro) confessou a autoria. E acrescentaram que foi somente na delegacia que Anderson assumiu a posse/propriedade da droga. Ou seja, o acusado sempre teria negado qualquer envolvimento. Ainda assim, naquela data fatídica, embora os 04 (quatro) tenham sido conduzidos à delegacia, somente foi colhido o interrogatório de Genilson (em 09/08/2020; id. 6785916 - Pág. 19). Os outros 03 (três) foram simplesmente liberados, sem que fossem colhidos os seus respectivos depoimentos. Até então, os autos contavam apenas com a oitiva de 02 (dois) policiais rodoviários e do interrogatório, no qual Genilson alegava desconhecer o verdadeiro autor do delito. Eis que sucedeu uma reviravolta: aqueles 03 (três) finalmente foram ouvidos. Jeferson compareceu 03 (três) dias depois e alegou também desconhecer a autoria (em 12/08/2020; id. 6785916 - Pág. 155). No dia seguinte, Anderson confessou a autoria (em 13/08/2020; id. 6785916 - Pág. 158), acrescentando (e eis aqui o ponto nevrálgico até então desconhecido) que havia escondido a droga no interior do veículo (e atente-se) sem que os demais soubessem. E, finalmente, 02 (duas) semanas depois, David compareceu e alegou que também desconhecia a existência dessa droga (em 31/08/2020; id. 6785916 - Pág. 163). Desses 04 (quatro), apenas David não foi ouvido em juízo. Quanto aos demais, compareceram em audiência e confirmaram as respectivas versões extrajudiciais, inclusive de forma coesa, harmônica e com ampla riqueza de detalhes. Era tamanha a dúvida da autoridade policial acerca da autoria delitiva, que David compareceu na delegacia para a colheita do seu “interrogatório”. Era de se esperar o seu formal indiciamento. Isso porque, logo na sequência, sem qualquer outro ato investigativo, sobreveio o Relatório Policial. Contudo, surpreendentemente, a imputação não recaiu sobre David, mas tão somente ao acusado Genilson. O órgão acusador, na denúncia, seguiu na mesma toada. Presumiu (inclusive de forma expressa) que Anderson mentia deliberadamente ao assumir a autoria delitiva. Porém, o direito penal constitucional não trabalha com presunções. É no processo que vigoram com maior garantismo os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do in dubio pro reo. As presunções resultaram esvaziadas em juízo. Comparativamente, a versão acusatória tornouse ainda mais parca, presunçosa, nebulosa e contraditória, deparando-se frontalmente com a versão autodefensiva fortemente amparada nos demais elementos de convicção colhidos em audiência, que formaram um plexo de provas uníssono e extreme de dúvidas, no sentido de que afastar a autoria atribuída ao acusado Genilson. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório. [...]" Em sede de embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 566/567, grifos do original): "[...] CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no apelo exclusivamente ministerial foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas reiteradas nos aclaratórios. Ao contrário do alegado pelo aguerrido órgão acusador, consta do acórdão ampla incursão no acervo probatório, mencionando cada elemento de convicção colhido em juízo, para, ao final, concluir pela imperiosa incidência do princípio in dubio pro reo. REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente ministerial acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. [...] Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento. PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante. [...]" Extrai-se dos trechos citados que não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual se pronunciou expressamente sobre a pretensão condenatória, embora decidindo contrariamente ao postulado. No exercício de seu livre convencimento motivado, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo ministerial, expondo a análise do acervo probatório constante nos autos e o entendimento de que as provas produzidas não eram suficientes para a condenação do recorrido. Efetivamente, "a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio" (AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), "sendo certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência" (AgRg no AREsp n. 2.519.969/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Destarte, não se há falar em omissão quando se decide em sentido contrário ao interesse da parte, apresentando-se solução jurídica calcada em fundamentação idônea acerca da valoração das provas produzidas, como na hipótese dos autos. Tampouco procede a indigitada omissão quanto ao exame dos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59, 63 e 64, I, do CP, suscitada em embargos de declaração, porquanto os pedidos direcionados à dosimetria da pena restaram prejudicados com a manutenção da sentença absolutória. Para corroborar, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por parte da instância ordinária, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria ventilada, reconhecendo, fundamentadamente, que o conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação. 5. Vale dizer, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.738.054/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O Tribunal de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, destacando a relevância da palavra da vítima e dos laudos periciais, afastando a tese defensiva de desclassificação para o crime de maus-tratos. 5. Não se verifica omissão na análise do conjunto probatório, mas sim uma conclusão contrária à pretensão da defesa, que não configura ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que afasta a tese defensiva, não configura omissão ou violação ao art. 619 do CPP. 2. A palavra da vítima e os laudos periciais são suficientes para comprovar o dolo de lesão corporal, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos". (AgRg no AREsp n. 2.699.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Sobre a apontada ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, da leitura dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram, após detida análise do conjunto probatório amealhado, haver "extrema dúvida acerca da autoria delitiva" imputada ao recorrido (e-STJ fl. 516). A propósito, consignou-se que a hipótese acusatória, "fragilmente alicerçada pela palavra hesitante" (e-STJ fl. 515) dos policiais rodoviários federais, não foi comprovada em Juízo, devendo prevalecer a "versão autodefensiva fortemente amparada nos demais elementos de convicção colhidos em audiência" (e-STJ fl. 516), no sentido de que o recorrido não assumiu a propriedade das drogas no momento da abordagem. Enfatizou-se, também, que Anderson Luís da Silva Costa, então menor de idade, confessou a autoria desde a fase extrajudicial, revelando que ele havia escondido a droga no interior do veículo sem que os demais soubessem, assertiva mantida em Juízo, "mesmo sob fortes admoestações, seja do juízo sentenciante, seja do órgão acusador, advertindo-o de que responderia pela autoria" (e-STJ fl. 515). Assim, entendeu-se inafastável, no caso, a incidência do princípio do in dubio pro reo. Desse modo, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de condenar o recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que "havendo severas dúvidas quanto à prática delitiva por parte do ora acusado, entendo que se faz imperiosa a sua absolvição, isto em respeito ao principio processual do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 327), destacando ainda que "Da prova oral produzida pode-se concluir que não foi a primeira vez que a vítima atribuiu o mesmo crime a outra pessoa" e que "o que se conclui dos depoimentos [...] é que ninguém viu a vítima e o apelante juntos mantendo relação sexual um com o outro. Nem mesmo confirmaram ter sido o acusado a pessoa que teria amassado a janela da casa da vitima, ou a pessoa que teria arrancado a porta da casa. Sobre isso, inclusive, não se pode perder de vista o teor do testemunho de S. F., que mesmo sendo vizinha da vítima disse nada ter escutado no dia dos fatos, nem gritos e nem algum barulho anormal, vide fI. 167/168" (e-STJ fl. 325). 4. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela absolvição do agravado pela prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da acusação de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.613/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Por fim, mantido hígido o acórdão recorrido, resta prejudicada a tese de violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 e aos arts. 59, 63 e 64, I, do CP. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK