Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2850378/MG (2025/0037632-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS
ADVOGADOS: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
MARIA FERNANDA MACHADO RIBEIRO RODRIGUES - MG169587
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 399/404, em que conheci do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Alega que omissão, considerando que a decisão impugnada não se manifestou sobre as teses lançadas no recurso especial, notadamente sobre a violação dos seguintes dispositivos legais: art. 244 do CPP e ao inc. II e VII do art. 386 do CPP; art. 33 da Lei 11.343 c/c inc. I, II, III, IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal; art. 28 da Lei 11.343/06; art. 33, §4º, da Lei 11.343, de 2006; artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Pondera a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Destaca a necessidade da concessão do habeas corpus de ofício e passa a indicar a existência de violações aos mencionados dispositivos legais. Requer sejam sanados os vícios apontados e conferido o efeito infringente para o provimento do recurso de agravo, e, subsidiariamente pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. Isso porque, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC. Na espécie, a decisão embargada não apresenta nenhum dos aludidos vícios. Conforme exposto na decisão embargada, a tese defensiva se resumiu à apontada violação ao art. 2º do CP, "sob o argumento de que o TJ de origem deixou de desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com a alegação de que o recorrente havia cumprido pena por tráfico de drogas, o que caracterizaria bis in idem. Afirmou tratar-se de usuário, destacando não haver prova da destinação mercantil do entorpecente apreendido" (fl. 400). A irresignação restou analisada nos termos dos seguintes fundamentos: "O recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. art. 2º, do Código Penal, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, afastando o pleito de desclassificação, considerando ter sido demonstrado que os entorpecentes apreendidos se destinariam ao narcotráfico, notadamente em razão da "existência de outras ocorrências que indicam o acusado como autor do crime de tráfico de drogas, a apreensão de substâncias ilícitas e outros materiais comumente utilizados para o acondicionamento de drogas, bem como o conteúdo extraído do seu aparelho telefônico, que comprova que o acusado estaria vendendo drogas" (fl. 281). Nesse contexto, para se acolher a alegação defensiva de que a droga apreendida seria destinada ao consumo próprio, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas. 4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento." [...]. (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma suficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 2. Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões obtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via ante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.297.085/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. " (fls. 401/403) Assim, restou afastado o exame da questão pela incidência da Súmula n. 284 do STJ e, ainda que superado tal óbice, destacou-se o descabimento da desclassificação da conduta, considerando que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, demandaria o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ. 3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. 4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) De outro lado, inexiste a apontada nulidade da decisão embargada pela omissão no exame das das questões relativas à violação do art. 244 do CPP e ao inc. II e VII do art. 386 do CPP; art. 33 da Lei 11.343 c/c inc. I, II, III, IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal; art. 28 da Lei 11.343/06; art. 33, §4º, da Lei 11.343, de 2006; artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme se observa da leitura das razões do recurso especial interposto às fls. 295/304 tais dispositivos legais sequer foram apontados como violados, restando verificada a preclusão consumativa na interposição do recurso especial no prazo legal. Assim descabido o exame de inovações trazidas em sede de memoriais, juntados, inclusive posteriormente ao escoamento do prazo de interposição do recurso especial. A corroborar: PROCESSO PENAL. PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HC 193.726/PR. JULGADO DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE ENTREVISTA PELO MAGISTRADO A ÓRGÃO DA IMPRENSA APÓS O JULGAMENTO DA CAUSA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. DIREITO DE LIVRE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ORDEM NA REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS DOS CORRÉUS. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RESGUARDO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 155 DO CPP E 4º DA LEI 12.850/2013. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 387, IV, DO CPP. ALCANCE DO DISPOSITIVO. NORMA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. COBRANÇA ANTECIPADA DA MULTA E DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. OVERRRULING JURISPRUDENCIAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DAS VIAS RECURSAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A pretensão pugnada pela Defesa enseja o exame aprofundado do material fático-probatório para verificar que os atos cometidos pelo ora agravante não possuem conexão com os casos relacionados à Operação Lava Jato, em relação ao prejuízo sofrido pela Petrobrás. III - Por revelar nítida inovação recursal, inviável análise da tese de incompetência da Justiça Federal por conexão entre crimes eleitorais e comuns, a atrair a competência absoluta da Justiça Eleitoral para o processamento do feito, tendo em vista que somente foi trazida à discussão em sede de memoriais. [...].. Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para redimensionamento das penas-bases do a gravante. (AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 13/10/2021.) Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intime-se Relator
JOEL ILAN PACIORNIK