Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212103/DF (2025/0064816-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF064829
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WALLACE VIVAS COIMBRA
CORRÉU: DAVI ABIEL DIAS MAGESTE
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no julgamento do HC n. 0748191-29.2024.8.07.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 31/08/2024, por ter supostamente praticado o delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente sob acusação de tentativa de homicídio qualificado, visando à concessão de liberdade provisória com medidas cautelares e ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O paciente alega ausência de animus necandi, desproporcionalidade na tipificação do delito e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado para análise aprofundada de provas ou mérito da ação penal, sendo reservado para situações de flagrante ilegalidade, inexistência de justa causa ou atipicidade manifesta da conduta. 4. A alegação de ausência de dolo homicida é questão de mérito, dependente de instrução probatória, não cabendo análise no âmbito do habeas corpus. 5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, evidenciados pelos laudos médicos e registros do incidente, que demonstram agressão grave com uso de arma improvisada (pedaço de madeira). 6. A periculosidade do paciente é corroborada por antecedentes criminais, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada no caso concreto, ante o contexto de violência extrema e os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. O habeas corpus não é meio idôneo para trancamento da ação penal que demande análise de provas ou mérito." (fls. 1.117/1.118) A defesa alega que as câmaras de segurança demonstram que o paciente não agiu com dolo de matar, o que demonstra a desproporcionalidade da prisão do paciente. Afirma, ainda, a inexistência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, notadamente pelo fato do paciente não apresentar risco à sociedade. Busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.118/1.190). Informações prestadas (fls. 1.196/1.233/1239). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.241/1.242). É o relatório. Decido. Houve perda superveniente do objeto da impetração. Mediante consulta ao portal do TJDTF (www.tjdft.jus.br), constata-se que, em 19/03/2025, na Ação Penal n. 0730614-35.2024.8.07.0001, uma vez finalizada a instrução, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente mediante imposição de medidas cautelares (comparecimento em juízo, permanecer da Comarca, manter endereço atualizado e proibição de manter contato coma vítima). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK