Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000249-45.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bramar Transportes e Locações Ltda - Progeo Engenharia Ltda - CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: PASCHOAL CARUSO JUNIOR (OAB 184184/SP), EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 184325/SP), RÚBIO CARNEIRO MOREIRA (OAB 36979/MG)
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:23
Publicação
29/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:52
Redistribuição
25/06/2025, 11:45
Recebimento
24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:00
Distribuição
18/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 19:00
Publicação
09/06/2025, 00:47
Petição (Impugnação)
07/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 23:38
Publicação
16/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PROGEO ENGENHARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893425/SP (2025/0106107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROGEO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
RÚBIO CARNEIRO MOREIRA - MG036979
SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
PASCHOAL CARUSO JÚNIOR - SP184184
NIDIA GALLEGOS DA CUNHA - MG172280
AGRAVADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.