Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107186-61.2023.8.16.0000 Recurso: 0107186-61.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): PARCEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA E OUTRO Agravado(s): Município de Ibiporã/PR I –
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu os Embargos à Execução Fiscal nº 0005202-55.2023.8.16.0090 sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 16.1). O agravante discorre, de início, que é proprietária de um lote inserido em área de conservação ambiental, no qual se explora, tão somente, a atividade rural de agricultura. Diz, que “foi registrada pelo agravado na qualidade de contribuinte do IPTU”, e que “Apesar de entender não ser devido tal imposto por ausência do devido fato gerador, a agravante recolheu normalmente estes valores nos primeiros anos de inscrição”. Afirma, contudo, que “no ano de 2014, sem qualquer causa ou motivo, o valor venal do imóvel para cálculo do IPTU passou a ser de R$ 2.709.210,17, elevando-se de forma absurdamente desproporcional”, motivo pelo qual, discutiu a exigência do tributo administrativamente. Sustenta, nesse sentido, a não incidência do IPTU em terreno com exploração rural, “primeiro, pela falta de infraestrutura básica para loteamento e habitação; e segundo, pela destinação do imóvel que é exclusivamente rural em sua parte explorável”. Alega, ainda, que as áreas não poderiam ser tributadas, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, em razão da ausência de fato gerador para o IPTU, já que “quase a metade do terreno é inutilizável pela preservação ambiental”. Reforça que os lotes não pertencem a área urbana, sob o argumento de que “o relatório ambiental de Mov. 1.23 atesta todo o estudo apresentado identificando a área e apontando os elementos ambientais como as áreas verdes de proteção ambiental, o relevo, e os recursos hídricos da propriedade”. Assevera, ainda, que “O STJ já se posicionou sobre o assunto, alegando que é necessário verificar a destinação da propriedade para então incidir sobre ele a tributação correta, sendo IPTU para locais que possuem toda a infraestrutura, como postes, pavimentação, sistemas de esgotos, canalização, etc., e ITR para as propriedades que possuem destinação agrícola ou agricultável”. Aduz, também, que “considerando as peculiaridades do terreno, como a falta de loteamento e parcelamento, e de toda infraestrutura básica, a extensa área acidentada de preservação ambiental, e a falta de acesso e de vias de circulação nele e em seu entorno, o valor do metro quadrado não pode superar os R$ 18,00 a unidade, a ser descontada a área de preservação”. Defende, outrossim, a verossimilhança das alegações para concessão de efeito suspensivo, porquanto “para se atribuir o valor do metro quadrado ao imóvel, é necessário também avaliar o efetivo uso do imóvel”. Explica, também, que dois lotes “foram penhorados nos autos de execução fiscal (Mov. 94.2 dos autos executivos), e encontram-se garantindo integralmente a dívida”. Quanto ao perigo de dano concreto, destaca que “já há pedido de designação de leilão dos lotes dados em garantia”. Na sequência, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, porque preenchidos os requisitos para tanto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para “reformar a r. Decisão agravada, e se conceder a tutela provisória, para o fim de ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal” (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 5.1 – recurso). II – A decisão agravada recebeu os embargos à execução fiscal sem a concessão de efeito suspensivo. Em princípio, o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não se amolda à nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É que o inciso X do mencionado artigo permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre “concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520, passou a entender que a taxatividade do citado dispositivo deve ser mitigada quando preenchido o requisito objetivo da urgência. Observe-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – destaquei). Na hipótese, a urgência está demonstrada pela inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Como explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1], se o “juiz indefere o pedido de efeito suspensivo, os embargos seguem e são sentenciados, e somente aí o executado impugnará a decisão que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo?! Caso o Tribunal entenda que realmente deveria ter ficado suspenso o processo de execução durante o trâmite dos embargos à execução, qual será a utilidade prática? Nenhuma” (sic). Destarte, deve ser deferido o processamento do recurso interposto. III – O agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja atribuído, desde logo, efeito suspensivo aos embargos à execução originários. Quanto ao tema, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao Relator, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Mais, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ocorre que, em análise de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegada pela recorrente. Explico. De acordo com o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, exige-se a garantia da execução e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória – probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, a execução está garantida conforme se extrai do auto de penhora anexo ao mov. 1.13 dos Embargos à execução. Não obstante, ao contrário do que alega a recorrente, o fato de estar o bem situado em área de proteção ambiental, não descaracteriza a natureza do imóvel, que permanecerá rural ou urbano, conforme o caso. Confira-se: “a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96)” (REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). Ainda, não há nos autos, comprovação, de plano, da destinação rural do imóvel. Portanto, em um primeiro momento, entendo correta a decisão agravada ao dispor que “os documentos colacionados não são suficientes para comprovar suas alegações, havendo a necessidade de dilação probatória, demandando o contraditório e ampla defesa”(mov. 16.1). Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto ausentes os pressupostos para tanto. IV – Desta decisão comunique-se o Juízo a quo e intime-se o agravante. V – Intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil. VI – Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.759.