1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVANTE)
Autor
2. WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
ODASIR PIACINI NETO
OAB/DF 35273·CPF·Representa: Autor
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO
OAB/DF 32682·CPF·Representa: Autor
MIGUEL FRANCISCO SILVA
OAB/DF 38543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:13
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:02
Redistribuição
18/08/2025, 08:01
Recebimento
18/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 06:15
Publicação
18/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 20:40
Distribuição
13/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 19:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 18:45
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:13
Publicação
15/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903585/DF (2025/0122009-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ADVOGADO: ODASIR PIACINI NETO - DF035273
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 10:15
Recebimento
07/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729601-04.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729601-04.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729601-04.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Homologação do Laudo Pericial. Evolução dos Cálculos. Incidência de Juros e Correção Monetária, até o pagamento do débito. Higidez do Laudo. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que homologou o laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de os cálculos evoluírem sem requerimento do exequente com a aplicação de juros após a sua concordância. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em evolução de cálculos sem o requerimento do agravado, pois deve incidir sobre o valor apurado da dívida remanescente correção monetária e juros legais de 1,0% ao mês, até a data do depósito. 4. Constatado que as insurgências da agravante foram devidamente analisadas e esclarecidas pelo Perito Judicial, em oportunidades diferentes, e que foram repelidas as incongruências apontadas, deve ser mantido o laudo inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. A parte recorrente alega violação aos artigos 884, 885 e 886, todos do Código Civil e 917, inciso III, do Código de Processo Civil, suscitando excesso de execução e equívocos nos cálculos homologados pela r. decisão. Afirma que o Expert entendeu que há pedido da ré para que os cálculos se evoluam desde o início, todavia, não há qualquer pedido nesse sentido, indicando que não há mais debate sobre as parcelas homologadas. Aduz que, em que pese não haver divergência entre as partes em relação à parcela homologada, a atualização do Expert aplica juros de mora sobre parcela de juros do período anterior, o que não pode prevalecer, porquanto enseja o anatocismo. Acrescenta que a decisão recorrida representa benefício ilícito ao recorrido e gera o enriquecimento sem causa. Requer seja determinada a adequação do laudo pericial. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 884, 885 e 886, todos do Código Civil e 917, inciso III, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729601-04.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729601-04.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Homologação do Laudo Pericial. Evolução dos Cálculos. Incidência de Juros e Correção Monetária, até o pagamento do débito. Higidez do Laudo. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que homologou o laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de os cálculos evoluírem sem requerimento do exequente com a aplicação de juros após a sua concordância. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em evolução de cálculos sem o requerimento do agravado, pois deve incidir sobre o valor apurado da dívida remanescente correção monetária e juros legais de 1,0% ao mês, até a data do depósito. 4. Constatado que as insurgências da agravante foram devidamente analisadas e esclarecidas pelo Perito Judicial, em oportunidades diferentes, e que foram repelidas as incongruências apontadas, deve ser mantido o laudo inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729601-04.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que nos autos do Processo n. 0013194-20.2008.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil, nos seguintes termos: “Homologo o laudo pericial contábil complementar e seus anexos (ID Num. 179216229), uma vez que o executado não apresentou elementos aptos a desconsiderar o laudo do expert. Importante frisar que o laudo produzido pelo perito nomeado pelo Juízo, com esclarecimentos pertinentes, sendo ratificado em outras oportunidades, conforme manifestação de ID nº 196144508, devem ser adotados com prevalência sobre o laudo emitido por assistente técnico pericial. Nesse sentido já julgou o Eg. TJDFT, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO EMITIDO POR ASSITENTE TÉCNICO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, tratando-se de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos elaborados pelas partes, afigura-se acertada a decisão judicial que homologa os cálculos apurados pelo Perito designado pelo Juízo, quando estes estão em consonância com o estabelecido no comando sentencial, notadamente porque se revestem estes cálculos da devida imparcialidade. 3. No caso em apreço, conforme destacado pelo Julgador a quo, as insurgências das partes foram devidamente analisadas e esclarecidas pelo Perito Judicial, em três oportunidades diferentes, ocasiões em que este repeliu as incongruências apontadas, mantendo indene o Laudo inicial apresentado. 4. Da análise detida dos Laudos/Complementos apresentados pelo Perito Judicial, observo que a prova pericial foi elaborada em conformidade com os parâmetros determinados na sentença exequenda. 5. Diante dos fatos narrados, correta se mostra a decisão objurgada que homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, uma vez que: 1) estão em consonância com o comando sentencial e 2) foram apresentados por um profissional habilitado para tanto, imparcial e de confiança do Juízo, não havendo, ainda, razões para a nomeação de um novo perito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1062467, 07095207820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intime-se o executado para promover o pagamento do valor de R$ 6.440,55 (seis mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas.” Sustenta a Agravante, em suma, que há excesso de execução e imprecisões nos cálculos homologados pela r. decisão agravada. Assevera que não há pedido da Agravante para que os cálculos evoluam desde o início, indicando que não há mais debate sobre as parcelas homologadas. Afirma que, em que pese não haver divergência quanto à parcela homologada, o Expert aplica juros de mora sobre parcela de juros do período anterior, o que não pode prevalecer, porque provoca o anatocismo. Ainda argumenta que, se for mantida a r. decisão, haverá o enriquecimento ilícito da parte agravada, nos moldes dos artigos 884 e 885 do CC. Registra que perito insiste em manter o entendimento equivocado quanto ao valor das diferenças salariais consideradas na composição da remuneração mensal e quanto ao cômputo de juros de mora sobre as diferenças de benefícios passados. Ao final, requer que seja sobrestada a liquidação da sentença e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada para determinar a adequação do laudo pericial. O preparo está comprovado (Id. 61679822). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No presente caso, pede a Agravante a concessão de efeito suspensivo, até seu julgamento final deste recurso, por haver equívocos nos cálculos do laudo pericial. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito substancial da parte agravante e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, deve haver plausibilidade no direito alegado e o reconhecimento de que a espera pelo julgamento do recurso poderá causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado. Considero presentes os requisitos da concessão de efeito suspensivo, pois o prosseguimento da liquidação da sentença sem aguardar o julgamento deste recurso poderá resultar na prática de atos inúteis, com evidentes prejuízos às partes. Assim, é prudente atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, até o seu julgamento.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de julho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora