Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909312/RJ (2025/0128090-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: GUILHERME DE VASCONCELLOS LIPPI
ADVOGADOS: CÉLIO LUCIO FERREIRA BALDI - RJ183446
EDINO DOS SANTOS CHAIBEN - RJ172952
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PROVIMENTO. O APELANTE FOI REFORMADO, EM 1987, POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO, E O CRIME FOI COMETIDO EM 1989, POSTERIORMENTE, PORTANTO, À SUA INATIVIDADE. A PERDA DE POSTO OU PATENTE, EM RAZÃO DE ILÍCITO PENAL COMETIDO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO DA DOUTRINA DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ADVOGADA E PROFESSORA TITULAR APOSENTADA DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), EM SEU ARTIGO CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE QUE É INCOMPATÍVEL A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COM REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES. NORMA LEGAL QUE GARANTE O DIREITO DE MILITARES ESTADUAIS ÀS SUAS APOSENTADORIAS, AINDA QUE SEJAM EXPULSOS DA CORPORAÇÃO, CONFORME ART. 1º DA LEI N° 8.016 DE 29/06/2018. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta do art. 927, I, do CC, no que tange à inobservância ao fixado no julgamento da ADPF n. 418/STF, que entende pela constitucionalidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, porquanto, "a cassação da aposentadoria como penalidade não viola o sistema contributivo e solidário do regime próprio de previdência social" (fl. 1.102). Argumenta brevemente: O STF, ao julgar a ADPF nº 418, entendeu que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. [...] Portanto, ante ao exposto requer o recorrente seja admitido o presente recurso e provido no mérito considerando a decisão com EFEITO VINCULANTE proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF no bojo da ADPF nº 418 que entende pela constitucionalidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 (fls. 1102-1105). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN