Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909282/BA (2025/0129084-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ERISVALDO SANTANA PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de ERISVALDO SANTANA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n. 028984-03.2024.8.05.0000. Consta dos autos que ao agravante foi concedida liberdade provisória com a fixação de cautelares. Recurso em sentido estrito pela acusação foi provido com ação cautelar inominada julgada procedente atribuindo-se efeito suspensivo à mesma com decretação da prisão preventiva. (fl. 192/208). O acórdão ficou assim ementado: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE P R O V I S Ó R I A. P E D I D O D E A T R I B U I Ç Ã O D E E F E I T O S U S P E N S I V O. C A B I M E N T O. P R I S Ã O P R E V E N T I V A D E C R E T A D A. P R E S E N Ç A D O S R E Q U I S I T O S AUTORIZADORES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (fl. 192) Em sede de recurso especial (fls.246/264), a defesa apontou violação ao art. Arts.310, inciso III, c. c. 319 do CPP, porque o TJ decretou a prisão preventiva e atribuiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Requer a revogação da prisão preventiva. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 270/279). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 280/289). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 291/302). Contraminuta do Ministério Público (fls. 304/311). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou por julgar prejudicado o recurso por perda do objeto (fls. 335/339). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Consoante informado às fls. 339, o Recurso em Sentido Estrito, contra o qual foi proposto o Recurso Especial, foi julgado prejudicado pelo Tribunal de origem em razão do juízo de retratação do juízo de primeiro grau quanto a decisão objeto do referido recurso. Portanto, não há como se analisar o mérito do presente recurso (que objetiva a cassação da prisão preventiva decretada) se, atualmente, o recorrente está preso por outro título (outra decisão proferida em juízo de retratação). Imperioso que se siga a via recursal adequada para que não haja supressão de instância. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK