Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848491/RS (2025/0034875-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MAURICIO PEDROSO GONCALVES
ADVOGADOS: CINTIA PINTO TEIXEIRA - RS097839
CRISTIANO HUFF - RS105845
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo de MAURICIO PEDROSO GONCALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001535-04.2018.8.21.0157. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada), à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa (fl. 490). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido "tão somente para, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade final ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, preservados os demais comandos da sentença" (fl. 497). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. Parcial conhecimento do recurso. Ausência de legítimo interesse recursal no pleito relacionado à possibilidade de recorrer em liberdade, uma vez que a sentença não definiu pela prisão do réu. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Prova produzida suficiente para embasar a condenação do réu/apelante pelo fato descrito na denúncia, destacando-se que o CPP conceitua indício como sendo "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (artigo 239 do CPP). Indicação de autoria decorrente dos relatos prestados pela vítima, pelo policial civil e por testemunha, bem como das conversas telefônicas obtidas por meio de capturas de tela em aplicativo de rede social realizadas durante a fase inquisitorial. Ausência de indicativo concreto a justificar conclusão no sentido de a atuação da polícia ter ocorrido com eventual propósito de prejudicar gratuitamente o acusado, inexistindo dados reais demonstrando prévia animosidade. A partir do disposto nos artigos 29 e 30 do CP, adotando a legislação a teoria monista, sem pertinência a alegação relacionada à participação de menor importância, cabível somente nos casos em que evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe na realização da empreitada criminosa, o que não ocorreu na espécie. Concurso de pessoas caracterizado, porquanto houve: (1) pluralidade de condutas; (2) identidade de fatos; (3) relevância causal nas ações; (4) liame subjetivo. Condenação mantida. 3. Penas. Basilar estabelecida no mínimo legal previsto à espécie, não havendo o reconhecimento de agravantes ou atenuantes. Presente a majorante prevista no § 1º do artigo 158 do CP. Necessidade de readequação do patamar de aumento para 1/3. Sanção final reduzida. Regime inicial carcerário (semiaberto) preservado. Tempo de prisão preventiva que não era suficiente para modificação em decorrência da detração penal (artigo 387, § 2º, do CPP). 4. Gratuidade Judiciária. Não se concede a gratuidade judiciária ao réu/apelante. Não há nos autos declaração pessoal ou elementos probatórios concretos acerca de atual eventual insuficiência de recursos e existência de encargos especiais aptos a impedir o pagamento das despesas de ordem meramente processual. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FINAL." (fl. 499) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 531). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E TESE NÃO VEICULADA DIRETAMENTE NAS RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COM BASE NO EXAME CONTEXTUALIZADO DOS ELEMENTOS DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (fl. 532) Em sede de recurso especial (fls. 540/557), a defesa apontou violação aos arts. 158, caput e § 1º e 29, § 1º do CP, afirmando que o Tribunal estadual "equivocou-se ao enquadrar a conduta do recorrente como extorsão, sem que houvesse prova de sua participação nas ameaças ou coação à vítima, verifica-se que não houve participação direta do recorrente nas ameaças à vítima, sendo ele apenas o responsável por buscar o dinheiro, sem envolvimento direto na coação praticada por terceiros" (fl. 542). Requer o provimento do recurso especial "para reformar a decisão recorrida, afastando-se a majorante de concurso de pessoas e aplicando-se a atenuante de participação de menor importância, nos moldes do artigo 29, §1º, do Código Penal" (fl. 557). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 562/577). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de incidência do Súmula n. 7 do STJ (fls. 581/583). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 590/601). Contraminuta do Ministério Público (fls. 606/612). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 627/630). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 158, caput e § 1º e 29, § 1º do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a condenação do agravante, reconhecendo o concurso de pessoas, bem como afastando a participação de menor importância, nos seguintes termos do voto do relator: "No caso, a indicação de autoria do acusado decorreu, primordialmente, dos relatos prestados pela vítima, pelo policial civil e pela testemunha Robson, bem como das conversas telefônicas obtidas por meio de capturas de tela em aplicativo de rede social realizadas durante a fase inquisitorial. Dentro deste quadro, a vítima Bruna referiu que teve sua motocicleta subtraída e "no mesmo dia ligaram para ela e para sua chefe pedindo resgate pelo valor do veículo". Detalhou, ainda, que "no final do dia os contatos recomeçaram, aí por WhatsApp, com mensagens afirmando que os criminosos sabiam onde a vítima trabalhava e tinham como comprovar que estavam com a moto". Salientou que "por telefone a quantia era R$ 800,00 (oitocentos) reais; nas mensagens, no final do dia, era R$ 500,00 (quinhentos) reais", sendo que "diziam que se o valor não fosse pago a moto seria levada a um desmanche" (sentença - processo 5001535-04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 23/24). Neste aspecto, forçoso acentuar a importância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, "especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (STJ - AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 01/09/2020), sendo que "a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (STJ - AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, D Je 25/06/2020). Outrossim, o policial civil Josias narrou que, depois de a ofendida ter comparecido na delegacia e informado sobre o episódio, "contou que tinha acertado com os criminosos por quinhentos reais, mas estava com medo de entregar o dinheiro sozinha, então a acompanharam", mencionando que havia "um motoboy no local que foi abordado depois da entrega do dinheiro". Acrescentou que, na sequência, realizaram "a campana e abordaram o réu quando chegou à casa do motoboy", explicando que "MAURÍCIO logo disse que tinha ido buscar os quinhentos reais da extorsão, informalmente admitindo que tinha participação no fato" (sentença - processo 5001535-04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fl. 27). Não fosse suficiente isso, o referido motoboy, que estava no local combinado para buscar o dinheiro e entregar posteriormente ao réu, de nome Robson, aduziu que "chegou um automóvel, desceu uma mulher com um envelope e aí foi abordado", detalhando que "policiais o questionaram sobre a participação no caso e, diante das suas negativas, decidiram dar sequência ao plano dos criminosos". Informou, também, que os agentes públicos foram até sua residência e "logo depois o réu chegou e foi abordado" (sentença - processo 5001535- 04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 29/30). Não há, no mais, qualquer indicativo concreto a justificar conclusão no sentido de a atuação da polícia ter ocorrido com eventual propósito de prejudicar gratuitamente o acusado, inexistindo dados reais demonstrando prévia animosidade. [...] Não há como deixar de registrar, a propósito, a existência de capturas de tela referentes a conversas no aplicativo WhatsApp (processo 5001535-04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC4, fls. 1/8), atestando a existência do constrangimento, mediante grave ameaça, contra a vítima, apesar de parte das mensagens ter sido excluída. De outro lado, o denunciado, nada obstante a incumbência prevista no artigo 156 do CPP, não trouxe nenhuma evidência, ainda que indiciária, sobre não ser o autor do delito. No ponto, limitou-se a alegar que realizou uma corrida a fim de buscar o dinheiro, mas não demonstrou, nem mesmo minimamente, indícios sobre a existência e a indicação da pessoa com a qual teria realizado o contato (sentença - processo 5001535- 04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 30/31). Por conseguinte, presente a responsabilidade do réu, estando ausente hipótese de absolvição, bem como de incidência do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF/88) ou da máxima in dubio pro reo. Destaca-se, ainda, que, segundo o previsto no artigo 29 do CP, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Desse modo, não prospera a ponderação defensiva, afirmando não ter o réu praticado o verbo nuclear do tipo penal, visto que o "direito pátrio adotou a teoria monista da participação, ou seja, aquele que atua como partícipe na prática da infração penal (presta auxílio, induz ou instiga) responde pelo mesmo delito imputado ao autor" (STJ - E Dcl no RHC n. 75.635/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, D Je de 24/5/2017), configurando-se a possibilidade de vinculação subjetiva ao ilícito por meio de qualquer modo de participação - "ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo etc."3. Sendo assim, sobretudo a partir do disposto nos artigos 29 e 30 do CP, adotando a legislação a teoria monista, sem pertinência a alegação relacionada à participação de menor importância do réu/apelante, cabível somente nos casos em que evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe na realização da empreitada criminosa, o que não ocorreu na espécie. Na hipótese, houve relevância na atuação do denunciado, que agiu na busca do resultado final: obtenção de valores em dinheiro da vítima, dirigindo-se, concretamente, ao local onde ela estava com o valor, para tê-lo ao seu dispor. Da mesma forma, o concurso de pessoas (§ 1º do artigo 158 do CP) ficou caracterizado, porquanto houve: (1) pluralidade de condutas, visto que o acusado, juntamente com pelo menos outro indivíduo não identificado, realizou o ato de constranger a vítima; (2) identidade de fatos; (3) relevância causal nas ações, tendo em vista o proceder dos agentes na busca do resultado final; (4) liame subjetivo, pois agiram para consumação do delito. No tocante ao último requisito mencionado, inclusive, "É indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora seja desnecessária a prévia combinação entre eles"4 (grifou-se). Sobre o tópico, válido acentuar que a ofendida "deduziu que eram três envolvidos: um com quem ela conversou ao telefone, outro que mandou áudios via WhatsApp e o terceiro com quem ela conversou via WhatsApp, indivíduos com vozes distintas" (sentença - processo 5001535-04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 23/24). Igualmente, o policial civil Josias destacou ter o denunciado admitido informalmente o ilícito, além de "que tinha participação no fato, estava trabalhando com uma pessoa “maior do que ele”, e que não podia dizer quem era, pois tinha família sentia medo do que poderia acontecer" (sentença - processo 5001535-04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fl. 27). A testemunha Robson, a seu turno, aclarou que "a voz ao telefone era diferente da de MAURÍCIO, que já conhecia por entregar lanches para ele" (sentença - processo 5001535- 04.2018.8.21.0157/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 29/30). Todas essas particularidades foram capazes de evidenciar, de forma categórica, que a atuação do acusado se deu conjuntamente com, no mínimo, mais um indivíduo não identificado, salientando-se que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" (STJ - AgRg no HC n. 651.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, D Je de 10/5/2021). Nesta ótica, não há falar em acolhimento das teses defensivas, uma vez que, a partir do complexo de provas, o fato descrito na denúncia encontra total adequação ao tipo previsto no artigo 158, § 1º, do CP, preservando-se o juízo de condenação do réu/apelante nos exatos termos da fundamentação da sentença.” (fls. 495/497). Da leitura do trecho acima verifica-se que a Corte de origem concluiu que houve relevância na atuação do agravante, agindo na busca do resultado final, qual seja, a obtenção de valores em dinheiro da vítima, dirigindo-se, concretamente, ao local onde ela estava com o valor, para tê-lo ao seu dispor, acrescentando ainda que todas essas particularidades foram capazes de evidenciar, de forma categórica, que a atuação do acusado se deu conjuntamente com, no mínimo, mais um indivíduo não identificado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado. 2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma. 3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato. 5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais. III. Razões de decidir 6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). [...] IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. DESCAMINHO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II- O Tribunal de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o conhecimento da prática delitiva pela agravante e a sua participação no transporte das mercadorias apreendidas, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória. III - Da mesma forma, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático- probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância IV- Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. V- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da fixação do regime de cumprimento de pena, que não está vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ. VI- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Ademais, no caso sob análise, concluir de forma diversa da Corte de origem, no sentido de que não foi comprovado o concurso de agentes, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Confira-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. In casu, não há falar em afronta ao art. 226 do CPP, pois, para além do reconhecimento que, segundo alega a Defesa, não teria seguido o comando normativo prescrito no citado dispositivo legal, existem outras provas independentes quanto à autoria dos crimes imputados, e tais elementos probantes foram corroborados em juízo. 3. As instâncias de origem não fundamentaram a condenação apenas no reconhecimento efetuado pelas Vítimas, existindo outros elementos probantes a alicerçar o édito condenatório, quais sejam, os depoimentos, em juízo, dos Ofendidos, dos policiais que participaram da ocorrência e do Corréu, bem como o fato de que o Acusado foi preso na posse direta dos bens subtraídos. 4. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer as teses de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria dos delitos, bem como de que não foi comprovado o concurso de agentes, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.256.874/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, concluiu que a agravante não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 2.929,55 gramas de maconha, divididos em 03 porções com formato de tijolo -, mas também pelo fato de o delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas (dois casais) e por meio de transporte interestadual, não há como rever tal conclusão sem esbarrar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de acondicionamento da droga e o transporte interestadual, são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK