Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909304/SP (2025/0129758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADOS: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA - SP143760
RODRIGO ABOLIS BASTOS - SP194271
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARÍLIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. MARÍLIA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO NA PROPOSITURA DE DEMANDAS EXECUTIVAS DE PEQUENO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR QUE, CONFORME O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N°1.184, DO C. STF, SE CARACTERIZA SOMENTE SE DEMONSTRADA A PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DA RESOLUÇÃO N°547/2024, DO C. CNJ, QUE ESTIPULA COMO SENDO BAIXO VALOR O MONTANTE EXECUTADO DE ATÉ RS 10.000,00. EXECUÇÃO EM TELA, DE BAIXO VALOR, QUE FOI AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA N°1.184, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA, AO MOMENTO DA PROPOSITURA (ART. 1º DO PROVIMENTO CSM N° 2.738/24), A ADOÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS. CARÊNCIA PROCESSUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 283, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a execução fiscal foi corretamente proposta, pois no momento do ajuizamento prevalecia a lei municipal quanto à definição do que deveria ser considerada execução de baixo valor, sendo que o Tema n. 1.184 do STF não determinou o valor a ser considerado como parâmetro, e a Resolução n. 547/2024/CNJ, que passou a prever o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para execução fiscal de baixo valor, entrou em vigência somente após a propositura deste feito, de modo que não pode ser aplicada retroativamente, trazendo a seguinte argumentação: Assim, a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 se trata de NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA que, no caso presente, delimita parâmetros para o proceder e cuja infração caracteriza ERROR IN PROCEDENDO por parte do Juízo e do Tribunal. E considerando sua NATUREZA PROCESSUAL, relevante o princípio da IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS previsto no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: [...] (fl. 68). A PETIÇÃO INICIAL (art. 6º) e a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA (art. 2º) que a instrui no momento do ajuizamento (15/02/2024) atendiam integralmente aos requisitos da LEI 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF). Nenhum vicio foi aventado nos autos e do V. ACÓRDÃO RECORRIDO consta a data da propositura. [...] Oportuno ressaltar que tal fundamento seria pertinente se a EXECUÇÃO FISCAL em debate tivesse sido ajuizada após 22/02/2024 (data da instituição da RESOLUÇÃO CNJ 547/2024), o que inequivocamente não é o caso. De acordo com os destaques importa a seguinte sucessão de atos: (a) TEMA 1184/STF: proferido em 19/12/2023; (b) EXECUÇÃO FISCAL: proposta em 15/02/2024; e (c) RESOLUÇÃO 547/CNJ: vigência 22/02/2024. Ou seja, de acordo com as referidas datas é certo que apenas com a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 (destaque-se: em 22/02/2024) houve a determinação como EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR aquelas de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 15/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS a demanda foi corretamente proposta. Ênfase: o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.355.208 (TEMA 1184), apesar de tratar das EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, não determinou o que haveria de ser considerado como BAIXO VALOR. Esta determinação veio a ocorrer apenas com a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 em 22/02/2024, ou seja, após o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL. É certo, assim, que a EXECUÇÃO FISCAL foi ajuizada após o julgamento do TEMA 1184/STF e o VALOR DA CAUSA é inferior a R$ 10.000,00, limite posteriormente estabelecido pela RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. Contudo, nada foi observado quanto a SUCESSÃO DE ATOS e, a despeito do artigo 14 do Código de Processo Civil, o V. ACÓRDÃO RECORRIDO reconheceu RETROATIVIDADE PROCESSUAL a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 para atingir EXECUÇÃO FISCAL corretamente proposta e em integral consonância às normas processuais aplicáveis naquele momento. Ratificada, assim, pelo Tribunal a R. Sentença. Considerando, desta feita, que de acordo com a LEGISLAÇÃO MUNICIPAL e diante do fato de que a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 ainda não havia sido instituída (menos ainda o PROVIMENTO CSM n. 2738 de 09/04/2024), a EXECUÇÃO FISCAL em questão – quando da propositura – não se qualificava como EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. [...] Por conseguinte o TEMA 1184/STF só tem aplicação nas EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, ocorrendo, no entanto, que no momento da propositura da EXECUÇÃO FISCAL em questão não havia ainda sido estabelecido o que haveria de ser entendido como BAIXO VALOR (RESOLUÇÃO CNJ 547/2024). Portanto, em razão da inexistência de determinação do que haveria de ser considerada como EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, no momento da propositura da demanda imperava a LEI MUNICIPAL. No item 1 do TEMA 1184/STF, a par de possibilitar a extinção da demanda por AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, está consignado que deve “deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. [...] Em outros termos: quando da propositura da EXECUÇÃO FISCAL eram consideradas EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR aquelas que se encontrassem nos limites estabelecidos pela LEI MUNICIPAL. Já proposta passou a ser qualificada como EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR (R$ 10.000,00) apenas em 22/02/2024 por força da RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 (fls. 71-73). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que somente após a determinação de emenda da inicial, para o cumprimento dos novos requisitos previstos na Resolução n. 547/2024/CNJ, e caso essa não tenha sido atendida, é que poderia haver o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, em nenhum momento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA “revogaram” o artigo 321 do Código de Processo Civil e a sucessão de atos dele decorrentes. A ênfase no termo “revogaram” – utilizado de forma genérica - decorre do fato de que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao consolidar o TEMA 1184 em nada se referiu ao artigo 321 do Código de Processo Civil ou de qualquer forma decidiu pela sua inaplicabilidade ou ineficácia; e RESOLUÇÃO, por sua vez, não tem ascendência quanto a LEI PROCESSUAL para revogá-la. Assim, se de um lado o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL delimitou requisitos para a propositura de EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, e de outro lado apenas posteriormente o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA normatizou tais requisitos e quantificou “BAIXO VALOR”, momento em que foi abrangida a EXECUÇÃO FISCAL debatida, haveria obrigatoriamente de ser determinada a EMENDA DA INICIAL (art. 321 – CPC). E apenas se não atendida no prazo determinado haveria de ser INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL por FALTA DE INTERESSE DE AGIR (art. 330, III – CPC) e proferida SENTENÇA EXTINTIVA (art. 485, VI – CPC). A insurgência da RECORRENTE é expressa pois no momento da propositura a EXECUÇÃO FISCAL (ainda não qualificada como de BAIXO VALOR) sequer haveriam de ser juntados outros documentos que não fossem aqueles previstos nos artigos 2º e 6º da LEI 6830/1980. Mesmo assim a RECORRENTE em apelação demonstrou o atendimento dos requisitos, mesmo não sendo necessário. Ênfase: E sequer haveria necessidade de fazê-lo. A RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 é expressa quanto a PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 2º) que PRESUME-SE CUMPRIDO O REQUISITO QUANDO A PROVIDÊNCIA ESTIVER PREVISTA EM ATO NORMATIVO DO ENTE (§3º). E o PRÉVIO PROTESTO (art. 3º) é DISPENSADO quando houver INDICAÇÃO, NO ATO DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO (par. único, III). No caso presente o IMÓVEL de PROPRIEDADE do EXECUTADO está expressamente indicado tanto na PETIÇÃO INICIAL como na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (campo: Local do Imóvel). É obrigatoriamente de ser considerado que o IPTU tem caráter PROPTER REM, motivo pelo qual o IMÓVEL é GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL e, como dito, está expressamente indicado desde o ajuizamento em razão de constar da CDA. [...] Caracterizada, assim, a nulidade do V. ACÓRDÃO e da SENTENÇA diante do não atendimento do artigo 321 do Código de Processo Civil, vez que, diante dos documentos carreados aos autos, viesse o Juízo de primeiro grau a concluir pela não satisfação dos requisitos previstos na RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, a EXEQUENTE teria o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO para demonstrar que a EXECUÇÃO FISCAL está apta para seu regular processamento (fls. 74-76). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da existência de decisão surpresa, tendo em vista que a recorrente não teve a oportunidade de se manifestar antes da sentença de extinção, trazendo a seguinte argumentação: A R. SENTENÇA – ratificada pelo V. ACÕRDÃO RECORRIDO – caracteriza evidente DECISÃO-SURPRESA, pois proferida sem que fosse dada oportunidade a RECORRENTE de se manifestar afrontando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (fls. 73-74). No caso presente o ERROR IN PROCEDENDO do Juízo e ratificado pelo Tribunal é patente, vez que concedida RETROATIVIDADE a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 e sem que fosse dada oportunidade a RECORRENTE de se manifestar antes da decisão mais importante e prejudicial a parte em qualquer PROCESSO, a SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Este proceder não é faculdade do Juízo, pois existindo um procedimento previsto do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL quando ausente ou deficiente requisito ou documento necessário para a instrução do processo, é obrigatório que antes de INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL (art. 330, III) e extinguir a EXECUÇÃO FISCAL (art. 485, VI), houvesse a prévia manifestação da parte e a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321). Principalmente quando a EXECUÇÃO FISCAL atendeu aos requisitos legais vigentes no momento de sua propositura (fls. 76-77). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega violação do princípio da economia processual, no que concerne ao reconhecimento de que o indeferimento da petição inicial ensejará a propositura de nova execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, vale mencionar que a manutenção do V. ACÓRDÃO RECORRIDO, com o indeferimento da petição inicial, estará indo de encontro ao PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, pois ensejará a propositura de nova execução fiscal, com os mesmos elementos, acrescidos apenas dos documentos, já constantes nos autos, que comprovam ter o Município RECORRENTE cumprido os requisitos do TEMA 1184/STF. O que ora se aduz é confirmado pela MINISTRA CARMEN LÚCIA nos EMBARGOS DECLARATÓRIOS anteriormente destacado, ao esclarecer que “o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução” (fl. 76). Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à quarta controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Quanto à quinta controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN