JOSÉ RIBAMAR MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RIBAMAR MATOS
Autor
ESTADO DO PARÁ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS
OAB/PA 2333·CPF·Representa: Autor
GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA
OAB/PA 24661·Representa: Autor
GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA
OAB/PA 024661·Representa: Autor
DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS
OAB/PA 002333·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MATOS registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR MATOS
REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h. Ao Ministério Público, para emissão de parecer. Devolvidos, conclusos. Belém, data de registro no sistema. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital WA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0162095-24.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR MATOS
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 16 de dezembro de 2025. CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0162095-24.2016.8.14.0301
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
28/10/2025, 14:33
Publicação
02/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:45
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:54
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ, nos seguintes termos (fls. 507-509): No que diz respeito à alegação de violação ao 489 e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Verifica-se, pois, que o acordão combatido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, tendo consignado o seguinte: [...] No mais, a alteração do entendimento adotado pela Turma julgadora, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, argumentando que "a persistência do vício por omissão viabiliza o manejo do presente agravo, visto que configura erro de procedimento capaz de alterar o resultado final do processo" (fl. 522). Sendo assim, alega que persiste "o vício de omissão, em manifesta violação do disposto no art. 337, §§1 e 3 do CPC, o qual trata sobre a litispendência entre as duas ações" (fl. 522). Ademais, aduz que "A essência da controvérsia reside não no reexame das provas, mas na interpretação das normas jurídicas aplicadas ao caso concreto" (fl. 525). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; além do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. O ente público recorrente narra que, na origem, o ora recorrido JOSÉ RIBAMAR MATOS ajuizou ação de indenização por danos morais em seu desfavor, objetivando a condenação do Estado em indenização moral no valor de R$ 2.000.000,00, em razão de o recorrido ter sido acusado em processo criminal militar, do qual foi absolvido pela inexistência do fato. Expõe que o juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da litispendência. Contudo, afirma que o Tribunal Estadual cassou a sentença ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, concluindo pela ausência de tríplice identidade para caracterizar a litispendência. A despeito da oposição de embargos declaratórios, afirma que não foi enfrentada as omissões que suscitou, em manifesta violação do disposto no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, o qual trata sobre a litispendência entre duas ações. Nesse sentido, argumenta (fl. 494): No entanto, tal compreensão externada pelo acórdão recorrido é apta a violar expressamente o comando do art. 337, §§ 1 e 3 do CPC. Ocorre que a causa de pedir da presente ação ajuizada em 30/03/2016, é exatamente a mesma da outra ação já ajuizada em 16/09/2015 (Processo nº 0071740-02.2015.8.14.0301), tendo nesta ação apenas acrescentado fundamentos novos à causa de pedir, como o julgamento pelo Tribunal de Contas, mas o fato que enseja a pretensão de ressarcimento por suposto ilícito é o mesmo em ambas as ações, qual seja, a absolvição em Processo Criminal Militar. Não por outra razão, o quadro fático aludindo pela manifesta ocorrência de litispendência já havia sido delineado pelo Juízo primevo quando da prolação da sentença: Assim, pugna pelo provimento do recurso e pela declaração de nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam supridos os vícios apontados. Alternativamente, pugna pela reforma do acórdão, ante a violação do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, reestabelecendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 453): Da leitura da petição inicial da presente Ação, consta o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ao argumento de que “teve a sua absolvição mantida à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à imputação de crime de peculato que lhe foi feita pela Justiça Militar do Estado do Pará, onde também foi absolvido à unanimidade pelo Conselho Especial de Justiça com o Acórdão n. 155.288 de 19/01/2016”. Também consta que os fatos foram apurados por meio do Inquérito Penal Militar n. 1996.2.900051-5, a partir de Inspeção Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado (id. 2821146). Por outro lado, os fatos que motivaram o pedido de indenização da ação tida como idêntica foram tratados na Ação na Justiça Militar tombada sob o número 0000269-79.2008.8.14.0200, originariamente de número 2008.2.000266-2-SAP (id. 2821151). Portanto, não há de se falar em litispendência entre as ações, uma vez que por ocasião do ajuizamento da presente ação, não havia outra em andamento, possuindo os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, merece acolhida a tese suscitada pelo Apelante, uma vez que os dois processos, apesar de terem pedidos semelhantes de indenização por danos morais e possuírem as mesmas partes, têm causas de pedir diversas. E ainda, ao negar provimento aos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 475): Nesse sentido, analisando-se os termos do voto proferido, observa-se que a matéria sob foco foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo os fundamentos da decisão suficientes para embasar o entendimento da Câmara Julgadora. O decisum embargado apreciou, de forma satisfatória e em sua totalidade, as questões trazidas no recurso de apelação. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Quanto à alegada litispendência (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC), nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
24/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:26
Redistribuição
07/02/2025, 15:15
Recebimento
07/02/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:45
Distribuição
07/02/2025, 14:29
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:00
Distribuição
05/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 14:00
Recebimento
07/11/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (PROCURADOR DO ESTADO)
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR MATOS REPRESENTANTE: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB/PA N.º 2.333-A) DESPACHO
PROCESSO N.º: 0162095-24.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 21.550.924), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 21.301.653, que ancorada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 22.258.951). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSE FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: JOSÉ RIBAMAR MATOS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 22 de agosto de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (PROCURADOR DO ESTADO)
RECORRIDO: JOSÉ DE OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTE: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB/PA N.º 2.333-A) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0162095-24.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 10.042.347), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POSTERIOR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Pará em razão da absolvição em ação penal militar. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser cassada, pois a presente Ação trata de fatos diversos da peça inaugural do Processo n. 0071740-02.2015.8.14.0301), também proposta pelo ora Apelante contra o Estado do Pará, tendo por objeto pedido de indenização por danos morais por ter sido, supostamente, injustamente acusado em Processo Criminal Militar de que fora absolvido. 3. Ausência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), para caracterizar a litispendência. 4. Apelação conhecida e a qual se dá provimento. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha)”. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I – Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão. III – Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Matéria automaticamente prequestionada. IV- Embargos de Declaração conhecido e improvido. Decisão Unânime. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 489, §1, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, ante a manifesta omissão do acórdão, no que diz respeito a causa de pedir remota (fato-jurídico que teria ensejado o pleito indenizatório). Aduz ofensa ao artigo 337, §§1 e 3 do CPC, o qual trata sobre a litispendência entre as duas ações. Afirma que “a causa de pedir da presente ação ajuizada em 30/03/2016, é exatamente a mesma da outra ação já ajuizada em 16/09/2015 (Processo nº 0071740-02.2015.8.14.0301), tendo nesta ação apenas acrescentado fundamentos novos a causa de pedir, como o julgamento pelo Tribunal de Contas, mas o fato que enseja a pretensão de ressarcimento por suposto ilícito é o mesmo em ambas as ações, qual seja, a absolvição em Processo Criminal Militar”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. N.º 19.820.308. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação ao 489 e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Verifica-se, pois, que o acordão combatido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, tendo consignado o seguinte: “(...) Da leitura da petição inicial da presente Ação, consta o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ao argumento de que “teve a sua absolvição mantida à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à imputação de crime de peculato que lhe foi feita pela Justiça Militar do Estado do Pará, onde também foi absolvido à unanimidade pelo Conselho Especial de Justiça com o Acórdão n. 155.288 de 19/01/2016”. Também consta que os fatos foram apurados por meio do Inquérito Penal Militar n. 1996.2.900051-5, a partir de Inspeção Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado (id. 2821146). Por outro lado, os fatos que motivaram o pedido de indenização da ação tida como idêntica foram tratados na Ação na Justiça Militar tombada sob o número 0000269-79.2008.8.14.0200, originariamente de número 2008.2.000266-2-SAP (id. 2821151). Portanto, não há de se falar em litispendência entre as ações, uma vez que por ocasião do ajuizamento da presente ação, não havia outra em andamento, possuindo os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, merece acolhida a tese suscitada pelo Apelante, uma vez que os dois processos, apesar de terem pedidos semelhantes de indenização por danos morais e possuírem as mesmas partes, têm causas de pedir diversas (...)”. No mais, a alteração do entendimento adotado pela Turma julgadora, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ 1. O eg. Tribunal de origem não reconheceu a alegada litispendência, salientando que a conduta imputada difere daquela que foi analisada no âmbito do Processo n. 0000902-96.2012.8.22.0501 2. Necessário reexame de fatos e provas para desconstituir o julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de reconhecer a litispendência apontada, providência que não encontra espaço na via eleita em razão do já mencionado enunciado sumular n. 7. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.725.903/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018)”. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 7/STJ). Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR MATOS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 28 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR MATOS
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I – Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão. III – Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Matéria automaticamente prequestionada. IV- Embargos de Declaração conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0162095-24.2016.8.14.0301
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face do V. Acórdão de ID nº 5708996, de minha lavra, proferido pela 1ª Turma de Direito Público, com base no art. 1.022 do NCPC. Em suas razões (id. nº 5821039), o embargante aponta o intuito de prequestionar a matéria deduzida nos autos, visando o manejo dos recursos para as instâncias superiores. Aduz que o embargado propôs ação de indenização por danos morais, sendo que o Juízo de 1º grau prolatou sentença reconhecendo a litispendência entre duas ações intentadas pelo mesmo autor contra o Estado do Pará, baseada nos mesmo fatos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que o pedido e a causa de pedir da ação ajuizada na 5ª Vara de Fazenda Pública são diferentes deste ação, o que foi acolhido por esta Turma julgadora. Afirma que o acórdão ora embargado reconheceu que os fatos que motivaram o pedido de indenização da ação tido como idêntica foram tratados na ação proposta perante a Justiça Militar do Estado, tombada sob o nº 0000269-79.2008.8.14.0200, e que apesar dos processos terem pedidos semelhantes de indenização por danos morais e possuírem as mesmas partes, têm causas de pedir diversas, daí porque não se poderia falar em litispendência. Argui o embargante que em uma ação o autor se refere ao Conselho Especial de Justiça e na outra, à ação promovida pelo Ministério Público Militar na Justiça Militar e ao procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas, mas todos sobre o mesmo fato gerador. Com esses argumentos, pugna pelo prequestionamento da matéria deduzida, para que o Tribunal esclareça o que se entende por causa de pedir nas duas ações e quais as diferenças entre os fatos narrados nas duas, bem como esclareça se o simples fato de fundamentar a ação em procedimentos diversos sobre o mesmo fato não enseja litispendência, para que a matéria possa ser discutida em grau de recursos superiores. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. nº 5934688. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, nos termos do artigo 1.022 do NCPC, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Todavia, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida. No presente caso, o embargante afirma que a finalidade do recurso é prequestionar a matéria debatida, visando a interposição de recursos nas instancias superiores. Todavia, o recurso não merece prosperar. Verifica-se que toda a matéria sob foco foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo, os fundamentos da decisão, suficientes para embasar o entendimento da Câmara Julgadora. Não obstante, para acesso às instâncias superiores, basta o requisito do prequestionamento implícito, ou seja, a apreciação da matéria pelo Tribunal, que neste caso, de fato, já ocorreu. O julgado embargado foi ementado da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POSTERIOR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Pará em razão da absolvição em ação penal militar. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser cassada, pois a presente Ação trata de fatos diversos da peça inaugural do Processo n. 0071740-02.2015.8.14.0301), também proposta pelo ora Apelante contra o Estado do Pará, tendo por objeto pedido de indenização por danos morais por ter sido, supostamente, injustamente acusado em Processo Criminal Militar de que fora absolvido. 3. Ausência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), para caracterizar a litispendência. 4. Apelação conhecida e a qual se dá provimento. Na fundamentação do acórdão, constaram as razões da Turma Julgadora para o provimento do apelo, que foi claro ao dispor: “Da leitura da petição inicial da presente Ação, consta o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ao argumento de que “teve a sua absolvição mantida à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à imputação de crime de peculato que lhe foi feita pela Justiça Militar do Estado do Pará, onde também foi absolvido à unanimidade pelo Conselho Especial de Justiça com o Acórdão n. 155.288 de 19/01/2016”. Também consta que os fatos foram apurados por meio do Inquérito Penal Militar n. 1996.2.900051-5, a partir de Inspeção Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado (id. 2821146). Por outro lado, os fatos que motivaram o pedido de indenização da ação tida como idêntica foram tratados na Ação na Justiça Militar tombada sob o número 0000269-79.2008.8.14.0200, originariamente de número 2008.2.000266-2-SAP (id. 2821151). Portanto, não há de se falar em litispendência entre as ações, uma vez que por ocasião do ajuizamento da presente ação, não havia outra em andamento, possuindo os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, merece acolhida a tese suscitada pelo Apelante, uma vez que os dois processos, apesar de terem pedidos semelhantes de indenização por danos morais e possuírem as mesmas partes, têm causas de pedir diversas.” Nesse sentido, analisando-se os termos do voto proferido, observa-se que a matéria sob foco foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo os fundamentos da decisão suficientes para embasar o entendimento da Câmara Julgadora. O decisum embargado apreciou, de forma satisfatória e em sua totalidade, as questões trazidas no recurso de apelação. A doutrina corrobora essa orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial.” (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187, grifei) A jurisprudência majoritária também tem entendimento pacífico de que o prequestionamento ocorre de maneira implícita, ou seja, que haja a apreciação da matéria fundada nos preceitos disciplinados, sendo desnecessário, todavia, a menção expressa de todos os dispositivos legais apontados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OBJETIVA, EXCLUSIVAMENTE, O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. POSSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PARA FINS DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SEGUNDO TRANQUILO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DA MESMA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR. EmbDecCv 0319179- 5/04, 14ª Câmara Cível. Rel Edgard Fernando Barbosa. DJ 23/09/2011). Processual Civil. Acórdão. Inconformismo. Pretendida rediscussão da matéria. Inexistência de omissão. Decisão que tratou da questão. Mera irresignação. Prequestionamento. Matéria devidamente enfrentada. Descabimento. Embargos de declaração não providos. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1036729-4/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 22.10.2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO CONFIGURADA ACORDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I) impossível acolher os Embargos de Declaração se inexistente omissão, contradição ou obscuridade, principalmente se as partes utilizam incorretamente desta via para rediscutir novamente a matéria dos autos. II) Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1051220-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 08.10.2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. ATAQUE AO MÉRITO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Embargos rejeitados. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1010412-4/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 06.08.2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS AFETOS À MATÉRIA ANALISADA. DESCABIMENTO SEM QUE SE APONTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. DEVER A SER CUMPRIDO PELA PARTE, E NÃO PELO JULGADOR. Não é dever do magistrado apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação de recurso. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR, 17ª Câmara Cível, Rel. Albino Jacomel Guerios, DJ 13/01/2009). Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto. Belém, 23 de maio de 2022. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora Belém, 01/06/2022
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0162095-24.2016.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 2 de agosto de 2021.
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RIBAMAR MATOS
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POSTERIOR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Pará em razão da absolvição em ação penal militar. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser cassada, pois a presente Ação trata de fatos diversos da peça inaugural do Processo n. 0071740-02.2015.8.14.0301), também proposta pelo ora Apelante contra o Estado do Pará, tendo por objeto pedido de indenização por danos morais por ter sido, supostamente, injustamente acusado em Processo Criminal Militar de que fora absolvido. 3. Ausência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), para caracterizar a litispendência. 4. Apelação conhecida e a qual se dá provimento. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0162095-24.2016.8.14.0301
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por José Ribarmar Matos (Id. 2821216, Pág. 1-9), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora Apelante contra o Estado do Pará, proferiu a sentença nos seguintes termos: “Posto isso, com amparo no art. 485, inc. V do CPC/15, reconheço de ofício a litispendência da presente ação, determinando a extinção do processo com resolução do mérito”. Opostos embargos de declaração, eles foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: “Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para reformar a sentença combatida, apenas para corrigir o erro material e determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito”. Na origem, o ora Apelante ajuizou a presente demanda de indenização por danos morais, argumentando ter sido injustamente acusado em Processo Criminal Militar do qual foi absolvido pela inexistência do fato, razão pela qual requereu a condenação, do Estado do Pará, ao pagamento de indenização no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em sua contestação de Id. 2821151, o Estado do Pará suscitou a litispendência desta ação com reação à ação de indenização cuja inicial fora juntada aos autos (Processo n. 00717400220158140301). O Juízo a quo acolheu os argumentos do Estado e extinguiu o processo sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que o ora Apelante já teria, anteriormente, ajuizado outra ação indenizatória contra o Estado do Pará, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, razão pela qual estaria caracterizada a litispendência. Inconformado, o recorrente interpôs este Recurso de Apelação (id. 2821216), aduzindo, em síntese, que o pedido e a causa de pedir da ação ajuizada na 5ª Vara da Fazenda Pública são diferentes desta ação. O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais de Id. 2821217, pugnando pela manutenção da sentença. Em seu parecer, o Representante do Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. No mérito, razão assiste ao Apelante. Da leitura da petição inicial da presente Ação, consta o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ao argumento de que “teve a sua absolvição mantida à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à imputação de crime de peculato que lhe foi feita pela Justiça Militar do Estado do Pará, onde também foi absolvido à unanimidade pelo Conselho Especial de Justiça com o Acórdão n. 155.288 de 19/01/2016”. Também consta que os fatos foram apurados por meio do Inquérito Penal Militar n. 1996.2.900051-5, a partir de Inspeção Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado (id. 2821146). Por outro lado, os fatos que motivaram o pedido de indenização da ação tida como idêntica foram tratados na Ação na Justiça Militar tombada sob o número 0000269-79.2008.8.14.0200, originariamente de número 2008.2.000266-2-SAP (id. 2821151). Portanto, não há de se falar em litispendência entre as ações, uma vez que por ocasião do ajuizamento da presente ação, não havia outra em andamento, possuindo os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, merece acolhida a tese suscitada pelo Apelante, uma vez que os dois processos, apesar de terem pedidos semelhantes de indenização por danos morais e possuírem as mesmas partes, têm causas de pedir diversas. O art. 337, §1º e § 3º do Código de Processo Civil preceitua que: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Assim, a litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ou mais ações em que se verifique a tríplice identidade, qual seja: as mesmas partes; a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em questão, não está configurada a situação de litispendência, pelo que esta segunda ação proposta não deve ser extinta sem resolução de mérito, devendo ter seu trâmite regular. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença proferida pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Belém, 20/07/2021