Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2210298/SC (2022/0400529-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA
EMBARGANTE: CARMELITA ELIAS VIDAL
EMBARGANTE: ACYR GOMES VIDAL
EMBARGANTE: IRACY VIDAL ROCHA
ADVOGADO: GUSTAVO SCHUBERT SENGL - SC015748
EMBARGADO: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
CARLOS EDUARDO TRAUER - SC008862
EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO - SC012514
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
CLAUDINE ZATTAR RIBEIRO - SC007827
CLARISSA MEDEIROS CARDOSO - SC032963
HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209
BERNARDO LINHARES MARCHESINI - SC025346
LEONARDO JOSÉ ROESLER - SC035660
INTERESSADO: MARIA CRISTINA BERTOLOTTO VIDAL
INTERESSADO: DEBORAH TEREZA VIDAL GUIMARAES
INTERESSADO: MARISTELA VIDAL TEICHMANN
INTERESSADO: NELIDA REGINA VIDAL DELAI
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Carmelita Elias Vidal e outros contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita. 2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas. II. Questão em discussão 3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3°, do CPC/73. 5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes. 6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade. 7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade. 8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita). IV. Dispositivo 9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte embargante divergência jurisprudencial no tocante à "aplicação da preclusão pro judicato em matérias de ordem pública que já tenham sido objeto de decisão anterior sem a devida impugnação oportuna". Colaciona como paradigmas: EREsp 1.946.826/SP, Corte Especial; AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial; EREsp 1.488.048/MT, Segunda Seção; AREsp 2.289.478/MG, Quarta Turma. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, afirmando que "a plausibilidade jurídica deste pleito reside na manifesta dissonância entre o v. acórdão ora embargado e a jurisprudência consolidada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça", bem como que "o perigo da demora é latente e decorre da determinação de anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ordenando o retorno dos autos à origem para novo julgamento". É o relatório. Cumpre registrar, inicialmente, que, verificada a superposição de competências, de rigor a cisão do julgamento com primazia do colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial. Desse modo, tendo sido o acórdão embargado proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, cabe à este Colegiado apreciar o dissenso jurisprudencial relativo aos precedentes da Corte Especial. Posto isso, tem-se que, não obstante se possa admitir certa mitigação quanto à necessidade de haver similitude fática entre os julgados confrontados quando o dissenso for referente a questão processual, o recurso não ultrapassa a admissibilidade. Com efeito, os arestos paradigmas firmam a tese de que a preclusão pro judicato impede o reexame de matérias já decididas, ainda que de ordem pública. O acórdão embargado, por sua vez, não contraria esse entendimento. Apenas reconhece a ocorrência de julgamento ultra petita. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho: 3. Nulidade do acórdão por julgamento ultra petita (alegada violação aos artigos 141, 322, § 1°, e 492 do Código de Processo Civil atual) Tendo o acórdão sido proferido já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se analisar os dispositivos indicados do diploma atual. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem teria negado vigência aos mencionados dispositivos ao dar provimento à apelação dos ora recorridos para que fosse declarado como devido pela Imobiliária o valor de R$6.139.600,65, relacionado a todos os lotes vendidos, e não o valor de R$150.079,17, relacionado somente aos 169 lotes mencionados na petição inicial. O art. 141 do CPC afirma: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Já o art. 492 do CPC afirma: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso, é incontroverso que a petição inicial dos recorridos se limitava à prestação de contas das vendas dos 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com tal venda. No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, acabou por declarar como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, nos moldes do que havia sido apurado pelo laudo pericial contábil. Esta extrapolação do que havia sido pedido na petição inicial foi expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, quando afirmou: [...]. De mais a mais, no que tange as alegações feitas pelo embargante /réu, posteriormente, na petição do evento 110, PET1, além das mesmas restarem preclusas por ausência impugnação a tempo e modo oportunos, ou seja, no recurso de apelação cível, ressalta se, brevemente, que apesar do pedido da parte autora na exordial vincular somente a venda de 169 lotes, o juízo de primeiro grau, no decorrer do processo, determinou a juntada da totalidade dos contratos das vendas, assim como a realização da perícia contábil dos mesmos, e fundamentando a sentença com base no art. 290, do CPC/73, a fim de que todos os valores recebidos pela ré até a condenação fossem incluídos no pedido, independentemente de requerimento expresso (evento 81, DOC18, págs. 11-19); assim como não houve supressão da primeira fase do rito de prestação de contas, de acordo com a decisão do evento 76, PROCJUDIC4, p. 8 [...] (e-STJ fls. 3362 - grifos acrescidos). Não há dúvida, portanto, que ao fazê-lo, o Tribunal negou vigência aos mencionados dispositivos, pois proferiu decisão para além do que havia sido pedido pela parte autora na petição inicial, o que configura julgamento ultra petita e razão para anulação do acórdão. Sendo assim, dou provimento ao recurso especial neste ponto. Como se vê, diante das peculiaridades havidas no exame da ação de prestação de contas, concluiu o acórdão embargado que o Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita, o que não se admite. No presente recurso, pretende a parte embargante, a pretexto de dissenso jurisprudencial, reverter o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, de modo a afastar o reconhecimento de decisão ultra petita. Ocorre, todavia, que a Corte Especial não é instância revisora dos órgãos fracionários deste Tribunal. Assim, indevido o rejulgamento do apelo especial como se os embargos de divergência fossem recurso ordinário. Nesse cenário, não prosperando os embargos de divergência, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência no âmbito da Corte Especial. Redistribua-se o feito no âmbito da Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA