Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2482446/MG (2023/0376838-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA - DEFENSOR DATIVO - MG202934
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: THIAGO CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.042-1.043): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Guilherme Pereira da Silva contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O agravante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, optou por uma das versões constantes dos autos, sendo vedado ao Tribunal de Justiça desconsiderar essa escolha, salvo quando manifestamente dissociada das provas. A decisão dos jurados encontra respaldo em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que indicam a autoria e a materialidade do crime, bem como as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A revisão do veredicto exigiria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, afastando a tese de julgamento manifestamente contrário às provas, e respeitou o princípio da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados. A soberania do Júri impede a anulação do julgamento com fundamento em mera divergência na valoração das provas. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação da conclusão do Tribunal de origem que se baseia na análise detalhada do conjunto probatório. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.089-1.099). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não teria examinado a tese de que a prova seria exclusivamente inquisitorial, omitindo-se sobre a reclassificação da pena. Sustenta que a negativa de conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, sem examinar a natureza inquisitorial da prova, representaria denegação de justiça e comprometeria o direito de acesso à jurisdição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.045-1.050): No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls.1007-1012): [...] O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, soberano na análise do arcabouço probatório, asseverou a existência de provas suficientes, produzidas tanto em fase policial quanto em juízo, da materialidade e da autoria do delito, nos seguintes termos (fls. 819/849 e-STJ): [...] Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do princípio do devido processo legal. No caso concreto, o Tribunal local analisou os elementos de informação e provas judicializadas, não cabendo, nessa via recursal, a incursão pormenorizada nas provas, sob pena de violação do enunciado nº 7 do STJ. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). [...] Afirma a parte agravante que seu recurso não enseja reanálise fático- probatória, porém "a verificação da qualidade da prova utilizada para a condenação" (fl.1019). Ocorre que, como já pontuado, o Tribunal local analisou os elementos de informação e provas judicializadas, não cabendo, nessa via recursal, a incursão pormenorizada nas provas, sob pena de violação do enunciado nº 7 do STJ. Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. [...] Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO