Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908941/GO (2025/0130746-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ADEMIR CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO DO NASCIMENTO VAZ - GO024975
EURÍPEDES CRISTINO VAZ - GO017788
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra Ademir Cardoso dos Santos, ao argumento de que durante a gestão do recorrido, na qualidade de prefeito de São Miguel de Araguaia/GO, entre os anos 2007-2012, não foi repassado a contribuição patronal e dos servidores ao Fundo Municipal da Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - Araguaiaprev, o que veio a causar danos ao erário. O Magistrado julgou improcedente o pedido inicial. Interposta apelação pelo Parquet estadual, a Primeira Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 4.911): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REPASSE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO CONFIGURADO 1. Não comprovado o uso indevido de verba pública pelo ex-prefeito, máxime diante da possibilidade de inexistência de caixa, à época, para saldar as obrigações previdenciárias, também não subsiste a tese de dano ao erário causado pelo parcelamento do débito. 2. De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração do ato improbo não basta a mera ilegalidade, exigindo-se, no caso de alegação de violação aos princípios da Administração Pública, a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. 3. Em confluência com as provas coligidas aos autos, não restou demonstrado a existência do dolo por parte do gestor/apelado fundamento este necessário para a imputação de conduta improba. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.960-4.974). Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Goiás apontou violação aos arts. 10, X e XI, e 11, caput e § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Argumentou que houve violação aos princípios da Administração Pública devido à omissão dolosa do ex-prefeito em realizar o pagamento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, causando prejuízo ao erário. Sustentou que, mesmo com as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, os elementos fáticos e probatórios são suficientes para comprovar o dolo necessário à configuração dos atos ímprobos imputados ao recorrido. Ressaltou que a inadimplência dolosa do ex-prefeito resultou em prejuízo ao erário, consubstanciado nos encargos decorrentes do parcelamento da dívida previdenciária não paga. Contrarrazões apresentadas às fls. 5.033-5.048 (e-STJ). O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 5.078-5.084), por meio do qual a insurgente contesta o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Contraminuta às fls. 5.105-5.108 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 5.149-5.152): Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. – Ausência de impugnação específica do óbice invocado para a inadmissão do especial. Incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ. – Promoção pelo não conhecimento do agravo. Brevemente relatado, decido. Acerca da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses jurídicas (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI N° 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei n° 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (...). V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024. VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentouse exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299-309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria. VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original) Dessa forma, nos termos da atual jurisprudência, as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, quando a condenação não transitou em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. " (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.). 6. Caso em que a conduta imputada ao recorrente (promoção pessoal dolosa) encontra-se presente na nova redação do inciso XII do art. 11 da LIA, evidenciando a continuidade típico-normativa. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.673.162/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 17/7/2025.) Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório dos autos e das disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, julgou improcedente a ação civil pública sob o fundamento de não comprovação do uso indevido de verba pública pelo ex-prefeito, máxime diante da possibilidade de inexistência de caixa, à época, para saldar as obrigações previdenciárias, também consignou que não subsiste a tese de dano ao erário causado pelo parcelamento do débito. A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 4.915-439 - original sem grifo): Registro que a Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa é a via processual adequada para a proteção dos princípios constitucionais da Administração Pública e para a repressão a atos de improbidade administrativa ou, ainda, atos lesivos, ilegais ou imorais praticados pelo administrador público, conforme preceito contido no art. 129, III e IX da CF/88 c/c arts. 1º e 12 da Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei 14.230/2021. Cumpre realçar que o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade da nova Lei de Improbidade Administrativa. Assim, com a entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), deve a conduta atribuída ao requerido/apelante ser analisada sob a ótica de que o fato imputado deve vir caracterizado com a comprovação do dolo específico. Para que não paire dúvidas quanto a análise da referida legislação, ressalto que a Corte Suprema, no julgamento do referido Tema 1.199, traz, no ponto 03, como requisito essencial e determinante para a caracterização do ato improbo, o dolo na conduta imputada ao agente público. Veja: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (grifei) Na espécie, por ocasião da petição inicial, protocolada em 14/04/2020, ou seja, anterior à Lei 14.230/2021, o Ministério Público de Goiás defende que o apelado infringiu os arts. 10 e 11, da Lei 8.429/92. Destaco de plano que, com a edição da Lei 14.230/2021, os incisos II e IX do art. 11 da Lei 8.429/92 foram expressamente revogados. Impende pontuar que a Lei 14.230/2021 determina explicitamente a caracterização do dolo específico para fins de improbidade administrativa, sendo este definido como à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. E em relação ao prejuízo ao erário, a legislação superveniente positivou que nesses casos específicos é imprescindível a efetiva comprovação da perda patrimonial. Confira: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021) Com efeito, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 14.230/2021 o dolo genérico passou a ser insuficiente para caracterizar a conduta improba, passando a se exigir um elemento subjetivo específico. “Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Feitas estas considerações, insta dizer que o ato ilegal atribuído ao recorrido, enquanto ocupante do cargo de Prefeito do Município de São Miguel do Araguaia, consubstancia-se no parcelamento dos repasses de contribuição patronal previdenciária dos servidores municipais para o ARAGUAIAPREV. Contudo, após uma análise acurada do processo, não observo a presença do elemento volitivo do agente, ou seja, que tenha realizado as ações visando malferir a probidade. Explico. Houve a comprovação de parcelamento do débito pela municipalidade junto ao instituto de previdência, porém não restou comprovada a apropriação dos ditos valores destinados ao repasse a título de contribuição patronal, ou seja, que a verba pública tenha sido indevidamente utilizada pelo ex-prefeito, máxime se considerada a possibilidade de inexistência de caixa, à época, para saldar a obrigação. Assim, não basta a simples prática da conduta tipificada na lei para a responsabilização por ato de improbidade, devem ser demonstrados o agir desonesto, a má-fé, o enriquecimento sem causa, nas hipóteses de conduta dolosa do gestor público. [...] Com efeito, não se afigura visível que o apelado tenha atuado de forma dolosa, com a intenção de causar prejuízo ao erário municipal. Ademais, importante consignar que não se pune o gestor público por incompetência ou má gerência, pura e simples: é indispensável a demonstração cabal da vontade de ofender à lei na conduta administrativa, o que não foi evidenciado no presente caso. Acerca da matéria, esta egrégia Corte de Justiça já se pronunciou: [...] Diante disso, nota-se que as conclusões do aresto combatido foram tomadas mediante acurada análise do acervo fático-probatório, de maneira que, para sua reversão, seria imprescindível o reexame das provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 NA ORIGEM. EXCEPCIONAL JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APÓS PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. MERAS CONJECTURAS ACERCA DO CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIGITALIZAÇÃO. NATUREZA DILATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DESÍDIA DO AUTOR. DANO E DOLO EFETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de efetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.634/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE