Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909633/PR (2025/0131250-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EZIEL MARTINS SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de EZIEL MARTINS SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003465-60.2019.8.16.0024. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). Após o recebimento da peça acusatória e instrução do feito, o magistrado singular absolveu o agravante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fl. 344). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante pela prática do crime descrito no 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa (fl. 432). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) – ABSOLVIÇÃO –CAPUT RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO ACUSADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O ORA APELADO TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO" (fl. 426). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 468). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME PROVIDA PARA CONDENAR O RÉU POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL –CAPUT, ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TESE DE QUE NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – IMPROCEDÊNCIA – VÍCIO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADA NO CASO – TESE EXAMINADA DE OFÍCIO, NESTE MOMENTO, E NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ANÁLISE DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) E INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE" (fl. 466). Em sede de recurso especial (fls. 480/490), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal, ante o desconhecimento da origem ilícita do bem. Aduz que "[...] o recorrente adquiriu um veículo em má conservação pelo preço de R$ 1.000,00, sendo que o valor de mercado era de cerca de R$ 1.500,00 para um veículo da mesma marca e modelo em boas condições" (fl. 487). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 513/515). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 523/525). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 535/539). Contraminuta do Ministério Público (fls. 554/555). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 576/577). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ concluiu pela condenação, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 427/430): "O apelante pretende a reforma da r. sentença para determinar a condenação do apelado, nos termos da denúncia, por infração ao artigo 180,, do Código Penal. caput Com razão. A materialidade da receptação e a autoria dos fatos pelo réu resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), dos boletins de ocorrência (movs. 1.4 e 39.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), e da prova oral produzida. Em relação à dimensão subjetiva da tipicidade da conduta (caracterização do elemento do dolo), as provas produzidas no curso da instrução formam um conjunto suficientemente sólido para revelar que o apelado sabia da origem ilícita do veículo que conduzia. [...] A testemunha disse, em suma, que: o réu adquiriu a motocicleta por R$1.000,00 (mil reais), divididos em duas parcelas; não sabe quem foi o responsável pela venda; o veículo estava em mau estado de conservação; o acusado não sabia que a motocicleta era produto de crime. Conquanto Liamara tenha confirmado a versão de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, ela não presenciou o contexto da aquisição do objeto e nada contribuiu para a elucidação do crime em apuração. Ademais, essa versão dos fatos foi satisfatoriamente infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. [...] Os Policiais Civis atestaram em Juízo, em suma, que: estavam em patrulhamento quando visualizaram uma motocicleta com os faróis apagados e em direção perigosa; efetuaram a abordagem e, ao examinarem as características da motocicleta, constataram que estava com os sinais identificadores adulterados, pois a numeração do motor não correspondia ao veículo, e registrava alerta de furto. Os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela abordagem merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, no caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos são coerentes, sem apresentar contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o boletim de ocorrência nº 2019/481652, que assim descreveu os fatos (mov. 1.4): [...] Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos Policiais, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. [...] A corroborar a prova oral produzida, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) atestou que houve a localização, em poder do ora apelante, de uma “MOTOCICLETA, MODELO: SUNDOWN/HUNTER 125 SE, PLACA: MEC6747-PR, CHASSI: 94J2XECH67M013986, CONDIÇÕES DE LATARIA E PINTURA: chassi. suprimido, placa aplicada agd-0245, em péssimo estado de conservação” É certo que a configuração do crime de receptação dolosa exige o conhecimento prévio do agente acerca da origem ilícita da coisa. Contudo, como isso envolve um comportamento subjetivo, a prova de tal conhecimento torna-se deveras difícil. Daí porque se faz necessária a análise das circunstâncias que envolvem a infração, de modo que o dolo se infere por todas essas circunstâncias e pelos indícios que rodeiam a prática criminosa. Desse modo, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita do bem pode decorrer de circunstâncias exteriores, ou do modus operandi do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo a fim de aferir o dolo de maneira direta. Há muito a jurisprudência reconhece a possibilidade da prova da ciência da origem criminosa da coisa receptada pelas circunstâncias dos fatos, conforme se vê das ementas a seguir: [...] Análise dos autos revela que, na ocasião da abordagem pelos agentes policiais, o apelado conduzia uma motocicleta Sundown Hunter, com placa aplicada AGD-0245, numeração do chassi suprimida, em péssimo estado de conservação e sem a respectiva documentação. Ademais, consulta à numeração do motor do veículo revelou que pertencia à motocicleta Sundown Hunter com paca MEC-6747, que era produto de furto ocorrido em 14/02/2019 (vide boletim de ocorrência de mov. 39.2). E, no caso, a mera alegação do apelado de que não conhecia a origem ilícita do bem não é suficiente, por si só, para justificar a sua absolvição. As circunstâncias fáticas da ocorrência denotam que a origem ilícita do bem era de fácil constatação, haja vista que mera consulta à placa do veículo seria apta a evidenciar a incompatibilidade com as características do objeto (modelo, cor e cidade de emplacamento), e a adulteração do chassi era visível. [...] Verifica-se, portanto, que a motocicleta era produto de criem antecedente (adulteração de sinais identificadores) e que pelo menos o seu motor era proveniente de crime de furto anterior, o que basta para configurar a conduta típica descrita pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Ademais, rememore-se que, ao ser ouvido em Juízo, o réu disse que adquiriu o bem de pessoa que não soube identificar, conhecida na região por “realizar muitos negócios”, sem a entrega dos respectivos documentos. E não se revela crível que, nesse contexto, o réu tenha se comprometido a despender R$1.000,00 (mil reais) para adquirir o objeto, em mau estado de conservação, sem ao menos desconfiar sobre a sua origem ilícita. Com efeito, diferentemente do entendimento do MM. Juiz a quo, é evidente que o apelado tinha ciência (ou tinha plenas condições de ter) da ilicitude do objeto que comprovadamente conduzia e, por isso, não era possível acatar o pedido de absolvição. Em outras palavras, as circunstâncias fáticas que envolvem a conduta do réu Eziel Martins Soares são suficientes para conduzir à conclusão pela sua responsabilidade e pela sua ciência acerca da ilicitude do bem que conduzia, a evidenciar a presença do dolo na prática do delito de receptação." Para desconstituir o entendimento firmado pela instância ordinária a fim de absolver o agravante, por ausência de prova acerca do conhecimento da origem ilícita do bem, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. [...] 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS - 1.242 KG DE MACONHA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apre sentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/03/2022). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK