Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909148/SP (2025/0131059-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AGRAVADO: MANUEL DE JESUS FERREIRA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA
AGRAVADO: MANUEL FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO: GABRIELLA MORESI TIERI - SP354540
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 133): AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante Pleito de reforma da decisão Julgamento do agravo de instrumento Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 159-160): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Inexistência de omissões no julgado - Alegações que denotam intenção de meramente impugnar o v. acórdão embargado - Não cabimento - V. acórdão que não é omisso, posto que não deixou de observar o disposto no art. 535, §§5º e 7º, do CPC, ao deixar de reconhecer a inexigibilidade do título executivo transitado em julgado, por inconstitucionalidade superveniente, uma vez que não há inconstitucionalidade superveniente a ser reconhecida - V. acórdão que expressamente afirmou que o título executivo transitado em julgado é compatível com o entendimento firmado na ADIn nº 2.332/DF do STF, na medida em que o referido entendimento foi aplicado no referido título executivo judicial - Incabível se falar em inconstitucionalidade do título executivo judicial que se formou com a aplicação do próprio precedente que se alega ter sido desrespeitado - V. acórdão que não é omisso quanto à conclusão de que, segundo o entendimento formado no TEMA nº 865, de 19/10/2.023, do STF, deverá o pagamento ora devido pelo embargante ser feito mediante depósito judicial direto - Embargante que, de fato, não está em dia com os precatórios Cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios para os entes federados que se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios em 25/03/2.015, previsto nos arts. 101 a 103 do ADCT, que não equivale a “estar em dia com seus precatórios”, mas apenas a “estar em dia com o regime especial de purgação do atraso de seus precatórios” - Regra constitucional, que traduz direito fundamental, prevista no art. 5º, XXIV, da CF, que é de justa e prévia indenização em dinheiro - Embargados que, ao final do processo expropriatório, porque necessária a complementação da indenização que lhes é devida, não receberam justa e prévia indenização em dinheiro, motivo pelo qual, por regra constitucional, a complementação da indenização não pode se sujeitar ao regime de precatórios - Tese firmada no TEMA nº 865, de 19/10/2.023, do STF, que estabelece verdadeira exceção da norma constitucional em favor dos entes federados, como prêmio àqueles que observam rigorosamente o regime de precatórios e, como tal, deve ser aplicada com cautela, não podendo ser estendida aos entes federados que apenas estão em dia com o regime especial de purgação do atraso de seus precatórios - Embargante que pretende transformar as exceções em regra, em manifesta subversão de todo o sistema constitucional aplicável às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social - Manifestamente incabível regime de precatórios ao pagamento devido pelo embargante aos embargados - Arts. 103 e 107-A do ADCT que não se aplicam à hipótese dos autos - Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objeto de embargos de declaração - PREQUESTIONAMENTO - Suficiente a apreciação da questão de direito federal ou constitucional, independentemente de citação legal expressa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados, com determinação. Em seu recurso especial de fls. 176-215, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 535, II, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão de origem afastou predecentes vinculantes deste STJ (Pet nº 12.344) e do STF (ADIn nº 2.332). Alega que o título aplicou parcialmente a ADI 2332 (apenas a redução do percentual dos juros compensatórios), mas deixou de observar os requisitos condicionantes para incidência dos juros (imissão na posse e efetiva perda de renda). Aduz ofensa ao art. 927, III, do CPC, por inobservância do Tema 865/STF, uma vez que a Corte de origem determinou pagamento imediato fora do regime constitucional de precatórios, afirmando suposta inadimplência da Fazenda do Estado de São Paulo. Por fim, aponta contrariedade aos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pela imposição indevida de duas multas em embargos de declaração. O Tribunal de origem, às fls. 293-296, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados”(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço” (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Ademais, assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis: (...) Desta feita, verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Consigne-se, ainda, que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de tema constitucional (tema sob nº 865/STF) para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. Em seu agravo, às fls. 320-327, a parte agravante alega que o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não guarda pertinência com as teses deduzidas no Recurso Especial. Segue afirmando negativa de vigência: art. 535, II, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, por indevido afastamento de defesa executiva fundada em precedentes vinculantes (ADIn 2.332/STF; Pet 12.344/STJ); arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da aplicação de duas multas em embargos de declaração opostos para suprir omissões e prequestionar; e art. 927, III, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao dever de observância das decisões vinculantes (Tema 865/STF). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada (fls. 355-365). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcoal provimento do recurso especial (fls. 391-396). É o relatório. Presentes os pressupostos, conheço do agravo. Contudo, adianto que o recurso especial não comporta conhecimento. Percebe-se que, das razões apresentadas no recurso especial, conforme relatado, não foi impugado, de forma clara e precisa, o seguinte fundamento que, por si só, mantém íntegro o acordão recorrido no tocante à perda superveniente do interesse recursal (fls. 133-134): (...) Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que é possível a aplicação do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, do Supremo Tribunal Federal, no presente cumprimento de sentença, posto que a legislação processual civil expressamente possibilita o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade superveniente. Aduz que o TEMA nº 865 do Supremo Tribunal Federal teve o seu mérito julgado em 19/10/2.023, com modulação dos seus efeitos para que as teses nele estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão do julgamento. (...) Em que pese as alegações do agravante, resta prejudicada a análise do presente agravo interno, em virtude da solução dada no julgamento do agravo de instrumento supracitado. Assim sendo, incide-se o enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.540/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido - de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) - que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/8/2024) De igual sorte, no que tange às alegadas violações aos arts. 535, II, § § 5º e 7º, e 927, III, do Código de Processo Civl, a matéria em debate foi tratada com enfoque constitucional, cuja apreciação é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que, "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Outrossim, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC, "a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter protelatório. 8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp 2.421.900/GO). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.720.003/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA