Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909531/SP (2025/0131710-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: CECILIA CICOTE - SP237996
AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - SP260143
INTERESSADO: FATIMA COSTA DE QUEIROZ FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (22%) DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RETIFICAÇÃO DO VALOR GLOBAL. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AINDA QUE NÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR DE FORMA DIRETA, POR CERTO QUE LHE BENEFICIA INDIRETAMENTE, JÁ QUE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SERVEM PARA O PAGAMENTO DE SUA APOSENTADORIA QUANDO DA INATIVAÇÃO. CONCEITO DE "CONDENAÇÃO", PORTANTO, QUE ABARCA O VALOR BRUTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRÉVIO DESCONTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. JULGADOS CITADOS PELA DECISÃO AGRAVADA QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À AQUI DISCUTIDA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, INCLUÍDAS AS VERBAS RELACIONADAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada em virtude da condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ter-se dado sobre o valor da execução, mas sim sobre o valor homologado; além de não ser cabível a inserção da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos respectivos honorários. Argumenta: Ou seja, de uma premissa equivocada de que o título determinou que a fixação dos honorários deve ser feita sobre o valor da execução, concluiu que nenhuma verba pode ser excluída, devendo considerar o valor bruto da condenação, ou seja, considerando as contribuições previdenciárias; no entanto, repita-se no título restou determinado que o valor dos honorários seria calculado no percentual de 10% sobre o VALOR HOMOLOGADO E ESSE RESTOU FIXADO NO VALOR CERTO DE R$5.713,23, DECISÃO ESSA QUE TRANSITOU EM JULGADO. Cumpre anotar, outrossim, que o recorrido em nenhum momento recorreu da decisão que fixou os honorários advocatícios, demonstrando seu inconformismo tão somente no Incidente de RPV, depois, inclusive, do valor já ter sido pago. Ora, o recorrido não se insurgiu da r. decisão que fixou os honorários advocatícios sobre o valor homologado; depois na r. decisão de fls.43 do incidente foi determinado à serventia que procedesse a correção do cadastro do requisitório para que, entre outras providências, fizesse constar no cadastro do requisitório como “Global requisitado”, o valor homologado para novas atualizações quando do pagamento e como “Data base” a data de elaboração da planilha homologada, decisão da qual também não houve interposição de recurso e assim, corretamente, foi feito no Ofício de fls.45/49. Disso se conclui que o pagamento foi feito de forma correta, exatamente, como determinado no título, não havendo que se falar em modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios e de pagamento complementar como determinado no v. acórdão recorrido, com clara ofensa à coisa julgada. [...] Nessa linha dispõem os artigos 502, 503, 507 e 508 do CPC e os princípios da segurança e estabilidade jurídica, que deve prevalecer o que constou no título, principalmente porque, repita-se, em nenhum momento houve a desconstituição da decisão na via recursal. [...] Ora, Excelências, se o cumprimento de sentença é destinado à cobrança da quantia a que fora condenada a parte contrária, não pode a parte exequente e nem o juiz ou Tribunal se desviar do que foi formado no título executivo judicial, exigindo o pagamento de valor maior não fixado na origem (fls. 186-187). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual “ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN