Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909403/RJ (2025/0131313-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: VANESSA DE JESUS RAMOS DA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO DELPHINO - RJ176726
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. A parte agravante argumenta que impugnou, de modo específico, o fundamento da Súmula 7/STJ, com capítulo próprio nas razões do agravo em recurso especial. Defende que a controvérsia envolve questão puramente de direito sobre a presunção de veracidade dos atos administrativos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Com efeito, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE POR NÃO COMPARECIMENTO APÓS CONVOCAÇÃO, APENAS EM DIÁRIO OFICIAL, PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSIVA DA ORDEM COM DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO EM FACE DE SECRETÁRIA MUNICIPAL E SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, TODAVIA COM NOTIFICAÇÃO APENAS DA PRIMEIRA AUTORIDADE, MAS PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA SEGUNDA IMPETRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE ENCADEAMENTO SEQUENCIAL ENTRE AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE E A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, CAPUT DA LEI Nº 12.016/09. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS QUE, HAVENDO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE FASES DO CERTAME, DEVE SE DAR POR COMUNICAÇÃO PESSOAL, INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DA EXCLUSIVA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 77, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA PESSOAL DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 335). Os embargos de declaração foram desprovidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 374, IV, do CPC, sob o fundamento de que os atos administrativos, inclusive a comunicação por e-mail institucional, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade; portanto, competiria à parte contrária infirmar a autenticidade do documento apresentado, e não ao Município comprovar o efetivo recebimento pela candidata. Sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar: (a) a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e sua consequência na distribuição do ônus da prova; e (b) o caráter vinculante das cláusulas editalícias que impõem ao candidato manter seus dados atualizados, eximindo a Administração de responsabilidade por prejuízos decorrentes da não atualização. O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual candidata ao cargo de Professor de Ensino Fundamental foi eliminada por não comparecer ao curso de formação (4ª etapa) após convocação exclusivamente por Diário Oficial. A sentença concedeu a segurança para imediata convocação, com tutela de urgência. O Tribunal de origem afirmou a necessidade de comunicação pessoal, diante do longo lapso temporal entre etapas do certame, registrando a “inviabilidade de se acolher a comunicação por e-mail alegada pela Municipalidade, pois a mera impressão do texto da mensagem, por si só, não comprova o envio e, menos ainda, o recebimento pela destinatária”. Vejamos: No presente caso, o certame foi deflagrado em novembro de 2016, com convocação para o curso de formação (4ª etapa) em outubro/2022, apesar do resultado da prova de títulos (3ª etapa) ter sido divulgado em abril/2017, ou seja, houve um espaçamento de mais de cinco anos entre os dois atos. Sobre as comunicações relativas ao concurso e as consequências decorrentes do não atendimento, o edital prevê: [...] Assim, pelas regras editalícias e ainda não tendo ocorrido a homologação do concurso, seria bastante a convocação através do Diário Oficial, disponibilizado o ato também no sítio eletrônico próprio, contudo tal regulamentação não se ajusta nem à regra do art. 77, VI da Constituição Estadual, segundo a qual, em atenção ao princípio da publicidade, “a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal”, nem ao entendimento jurisprudencial quando se está diante de certames alongados no tempo, como o que ora se apresenta. [...] Vale registrar a inviabilidade de se acolher a comunicação por e-mail alegada pela Municipalidade, pois a mera impressão do texto da mensagem, por si só, não comprova o envio e, menos ainda, o recebimento pela destinatária. Outrossim, firme-se a impossibilidade de se imputar o ônus probatório acerca do não recebimento à impetrante, pois se traduziria em encargo sobre prova negativa. Ademais, não se tem comprovação de que o endereço eletrônico declinado pela Municipalidade tenha sido informado pela impetrante no ato da inscrição (fls. 341-342). Nos embargos de declaração, o órgão julgador reforçou que houve análise do edital e da prova apresentada, consignando: O Colegiado apreciou o apelo do ora EMBARGANTE à luz do edital do certame em cotejo coma Constituição Estadual e, quanto ao e-mail, firmou a inviabilidade do reconhecimento como comunicação efetiva da impetrante por ausência de comprovação do envio e do recebimento, ou seja, paira incerteza quanto à prática do ato, não sendo tal ônus imputável àquela, sob pena de encargo acerca de prova negativa. (fls. 405-406). Como se vê, a pretensão da parte recorrente, embora articulada como uma questão de direito federal, demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse cenário, estando o acórdão recorrido solidamente amparado nos fatos e nas provas constantes dos autos, sua revisão é inviável em recurso especial. De outra parte, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA