Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206627/RN (2025/0114972-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
ADALBERTO ARRUDA SILVA - PE002241
RECORRIDO: CONTREL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DANILO BORINATO BATISTA - RN006592
MARCELO NOBRE DA COSTA - RN12844
RECORRIDO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 603/605): EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL “WEST PARADISE”. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA (HIPOTECA) NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE QUE DEMANDE O CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. Apelação interposta em desafio a sentença que não conheceu dos pedidos de rescisão da sociedade em conta de participação e de ressarcimento, por incompetência da Justiça Federal, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesta parte (art. 485, IV, do CPC); e julgou improcedente o pedido de cancelamento do Registro de Incorporação com a reintegração de posse do imóvel objeto da presente lide, bem como o pedido alternativo de desmembramento do imóvel, com a respectiva alteração no Registro de Incorporação. Condenou o autor a arcar com as custas, assim como a pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devidos pro rata aos advogados dos réus (Valor da causa - R$ 1.264.803,60). 2. A CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME apela alegando que o imóvel objeto da lide não tinha um valor de R$ 96.030,00 (noventa e seis mil e trinta reais), que este teria sido apenas o valor pelo qual ele foi transferido no registro de imóveis. Defende a competência da Justiça Federal para apreciar todos os pedidos da exordial; alega cerceamento do direito de defesa e insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, pedindo sua minoração. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. 3. A CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME, explica que realizou permuta com a PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA, por meio da qual seria transferido o imóvel à apelada e, ao invés de receber o pagamento em unidades prontas, receberia o valor correspondente em dinheiro. Afirma que o empreendimento consistiria em um condomínio residencial, denominado de “West Paradise” localizado no bairro do Alto do Sumaré em Mossoró/RN, composto por 10 (dez) blocos de 04 (quatro) pavimentos com 52 (cinquenta e dois) apartamentos por bloco, totalizando 520 (quinhentas e vinte) unidades. Sustenta que o imóvel objeto da lide não tinha um valor de “apenas” R$ 96.030,00 (noventa e seis mil e trinta reais), que este teria sido o valor pelo qual ele foi transferido no registro de imóveis, mas que, na época, tinha um valor de mercado médio de aproximadamente R$ 77,00/m² (setenta e sete reais por metro quadrado). Diz que avaliação do terreno da BIB Incorporações (id. 4058401.2540157 juntado em 31/07/2017), o qual encontra-se exatamente vizinho ao imóvel objeto dos autos, foi realizada pela própria Caixa Econômica Federal e atestou que aquele terreno de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) tinha um valor de R$ 2.920.000,00 (dois milhões novecentos e vinte mil reais). Registra que contrato de sociedade prevê que a forma de remuneração da CONTREL CONSTRUÇÕES LTDA. é de 10% (dez por cento) da receita líquida da comercialização dos imóveis do empreendimento, ficando assegurado que nenhum dos 520 apartamentos seria vendido por menos de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Dessa forma, a CONTREL CONSTRUÇÕES teria uma garantia de receita mínima de R$3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais). 4. No caso, a apelante ajuizou a presente ação objetivando: a) a rescisão da sociedade em conta de participação (id 4058401.2130119) que mantém com a PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA; b) o pagamento dos valores em atraso; e c) o cancelamento do Registro de Incorporação e reintegração de posse de parte do imóvel destinado à construção do empreendimento West Paradise. 5. Todavia, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos de dissolução da sociedade em conta de participação e de ressarcimento de valores, visto que se trata de negócio jurídico celebrado entre particulares, sem a intervenção da CEF. 6. No que tange ao pedido remanescente, de cancelamento do Registro de Incorporação do Imóvel de matrícula n.º 14.650, observa-se que o bem foi dado em garantia (hipoteca) no contrato de financiamento para construção do empreendimento residencial West Paradise (id. 2130151). Neste particular, não se observa que tenha havido na compra e registro da propriedade vício de consentimento ou ilicitude que demande o cancelamento do registro. 7. Como bem fundamenta a sentença “não se aponta concretamente a ocorrência de qualquer causa de anulabilidade e nulidade do negócio jurídico prevista no Código Civil, a ensejar a anulação do negócio de transferência do imóvel em comento. Pelo contrário, a afirmação da autora para desfazer o Registro de Incorporação decorreria do fato de que o negócio firmado entre ela e a empresa PAIVA GOMES não se desenvolveu conforme o esperado, uma vez que não vieram a ser construídas e comercializadas todas as unidades programadas, de cujas vendas receberia o correspondente a 10% da receita líquida das comercializações. Nas palavras da autora, a sócia PAIVA GOMES teria deixado “de executar o projeto conforme o acordado, frustrando totalmente as expectativas no recebimento dos valores pela DEMANDANTE”. Entretanto, se a autora é sócia da Paiva Gomes em sociedade em conta de participação, deve partilhar os lucros e os prejuízos do empreendimento, como é inerente a qualquer sociedade empresarial, pois quem decide dela participar aceita também todos os riscos do negócio. (…) a alegada situação de prejuízo pela autora aparentemente decorre do próprio risco empreendimento, não havendo outros fundamentos para se decretar medida tão drástica quanto a indisponibilidade do imóvel e o cancelamento do seu registro de incorporação e sua consequente reversão ao antigo proprietário. Com efeito, medidas dessa natureza, se adotadas, além de paralisarem o andamento do empreendimento, que ainda se encontra inacabado, prejudicaria as centenas de pessoas que já adquiriram suas unidades, e que têm a justa e legítima expectativa de virem a morar no imóvel. Na realidade, eventuais sofridos prejuízos pela autora em razão do negócio que mantém com a Paiva Gomes devem ser dirimidos e resolvidos por meio de ação própria para esse fim na justiça competente, não havendo como se desfazer o registro de incorporação de empreendimento residencial no qual já foram vendidas centenas de unidades a terceiros de boa-fé, sobretudo porque não indicada qualquer causa que permita concluir pela existência de defeito (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) ou de invalidade do negócio jurídico realizado”. 8. O Pleno deste Regional (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018) assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, parágrafo 8º, do CPC/2015, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Assim, observados tais critérios, a complexidade e o valor da causa (R$ 1.264.803,60), bem como o trabalho realizado, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação parcialmente provida, para reduzir a verba sucumbencial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No recurso especial (e-STJ, fls. 626/645), sustenta-se que o acórdão recorrido violou o artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, ao fixar honorários sucumbenciais por equidade em causa de elevado valor, devendo ser observados os percentuais legais entre 10% e 20% sobre a base de cálculo adequada; requer sobrestamento pelo artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil em razão do Tema 1.076; afirma prequestionamento do artigo 85, §§ 2º e 8º; alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7; indica dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 652). É o relatório. Em que pese o respeitável entendimento adotado na origem, o recurso especial merece provimento Devolve-se questão de direito circunscrita à fixação de honorários sucumbenciais quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, discutindo-se a inaplicabilidade do critério equitativo do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 e a obrigatoriedade de observância dos percentuais do § 2º. A Corte de origem reduziu os honorários para R$ 5.000,00 por equidade, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 1.264.803,60) seria elevado, e que a medida atenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A recorrente impugna tal orientação e pretende a fixação do mínimo legal de 10% sobre a base de cálculo prevista em lei. De fato, a alegação de violação ao artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 comporta acolhimento. O comando normativo do § 2º constitui regra geral e obrigatória para a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º, por sua vez, institui regime excepcional, de aplicação subsidiária, restrito às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa seja muito baixo. Nesse contexto, malgrado excepcionalmente admissível em hipóteses onde a correlação entre o proveito econômico e a valoração da causa seja sensivelmente distante, a utilização da equidade como resposta ao “elevado valor da causa” não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do § 8º e conflita com a diretriz vinculante fixada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, circunstâncias excepcionais não estão presentes para afastar o Tema supracitado, devendo acompanhar o entendimento pacificado nesta Corte sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ALTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação." (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 3. O alto valor da causa não autoriza a fixação de honorários de sucumbência por equidade (Tema n. 1.076 do STJ). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.431.159/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO. COMPRA E VENDA. RESTITUTÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. Ação de resolução de compra e venda c/c restitutória. 2.Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.106.853/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ. 3. É imperativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, o proveito econômico ou o valor da condenação não forem irrisórios, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.154.941/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 2. A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário. 3. O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 20.377,56. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º. 5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado. 8. Recurso especial da parte exequente desprovido. (REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Na espécie, saliente-se que a ação ordinária envolveu pretensões de rescisão de sociedade em conta de participação, cobrança de valores e cancelamento de registro de incorporação com reintegração de posse, havendo improcedência do pedido remanescente e extinção sem resolução de mérito das pretensões relativas à relação entre particulares. Não há base condenatória; o proveito econômico não foi obtido pelo autor; é plenamente mensurável o valor atualizado da causa, fixado em R$ 1.264.803,60. Esse quadro confirma a incompatibilidade do critério equitativo adotado inicialmente com o texto expresso do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. À luz da legalidade estrita, impõe-se a aplicação do § 2º do artigo 85, observando-se a base de cálculo adequada. Assim, a reforma é devida para aplicar a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a verba honorária fixada por ocasião da sentença. Relator
DANIELA TEIXEIRA