Exame de Saúde e/ou Aptidão FísicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
HUGO YURI DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ESTADO DO CEARá
CNPJ
Reu
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Reu
SECRETARIO DE JUSTICA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARA
Reu
SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS
OAB/CE 50346·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO
OAB/CE 11331·CPF·Representa: Autor
FILIPE SILVEIRA AGUIAR
Representa: Autor
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS
OAB/CE 050346·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO
OAB/CE 011331·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0620402-84.2018.8.06.0000.
Requerente: Hugo Yuri de Oliveira
Requerido: Secretario de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, Governador do Estado do Ceará, Secretario de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.. DESPACHO Sobre o retorno dos autos, dê ciência às partes. Sem manifestação, rume-se ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 15:27
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:36
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:16
Protocolo de Petição
06/08/2025, 14:52
Publicação
05/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Ceará de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 681/682): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. TESE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Embargos de declaração aduzindo vício de omissão, na medida em que manteve as astreintes fixadas sem analisar que houve o efetivo cumprimento da decisão judicial por parte do ente executado, bem como deixou de enfrentar a ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa para efetivar a obrigação de fazer, tornando inexigível qualquer multa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. O embargante alega existir vício de omissão no v. acórdão, relativo ao cumprimento da obrigação e a ausência de intimação pessoal do ente executado para os fins de cumprir a determinação judicial de obrigação de fazer; 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 3.2. O tema foi enfrentado no v. acórdão embargado, apontando que o cumprimento da decisão somente se deu após reiteradas ordens de cumprimento com aplicação de multa, não havendo o que falar em omissão no julgado; 4. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Constata-se, finalmente, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4.2. Embargos conhecidos, porém não providos. No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação ao art. 537, §§ 1º, II, 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que seria indevida as astreintes, "uma vez que a obrigação já havia sido cumprida e não houve a intimação pessoal da autoridade administrativa competente, no caso, o Secretário da Administração Penitenciária, conforme exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 713). Nesse fio, alega que "uma vez cumprida a obrigação de fazer, com a efetiva nomeação e posse, inexiste fundamento legal para a continuidade da multa cominatória. A astreinte não tem caráter punitivo, mas serve como meio de coerção para garantir o cumprimento da ordem judicial" (fl. 714). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se preenchidos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 762/770. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, opinou pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 790/798). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. O Tribunal de origem manteve a incidência das astreintes a partir dos seguintes fundamentos: (a) houve efetivo e reiterado descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, e a fixação das astreintes teve papel preponderante para que esse estado de coisas fosse alterado; (b) inovação recursal quanto à tese de ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente; (c) há nos autos prova de que todas as autoridades impetradas foram devidamente intimadas. A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, in verbis (fls. 686/688): Apenas para que se fale em cronologia dos fatos, a decisão que concedeu a segurança transitou em julgado em 06/02/2020. Requerido o cumprimento de sentença, foi proferida decisão datada de 14/04/2023, aplicando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Após intimação pessoal de todos os impetrados/executados, e permanecendo sem o efetivo cumprimento, em 09/10/2023, foi novamente determinado o cumprimento da medida, majorando as astreintes para R$ 2.000,00 caso descumprida a medida. Somente em 12/04/2024 a decisão judicial foi cumprida, com informação nos autos às fls. 576, do dia 19/04/2024. Nesse contexto, as astreintes tiveram papel de forçar o cumprimento da medida judicial transitada em julgado, ante o descumprimento reiterado, não havendo o que falar em caráter punitivo da multa, conforme assentado no julgado embargado. Transcrevo novamente o trecho a que refere: “No que pertine à questão das astreintes, não vislumbro motivos suficientes para a sua revogação nesse momento, uma vez que conforme já elencado nas linhas acima, houve resistência do Estado do Ceará em promover o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, ressalvando a discussão do valor para os autos principais.” Quanto a arguição de “ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente para efetivar a obrigação de fazer, no caso, o Secretário da Administração Penitenciária” (fls. 02), tal fato não foi suscitado no Agravo Interno que ensejou o v. acórdão embargado. Ainda assim, e de maneira bem simples, repousam às fls. 433/440, a intimação por Oficial de Justiça de todas as autoridades impetradas, inexistindo qualquer vício de intimação. Nessa linha de ideias, uma vez que a parte recorrente não impugnou o fundamento concernente à existência de inovação de tese recursal, incide na espécie a Súmula 283/STF. Impende acrescentar, ademais, que para se alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à efetiva existência de descumprimento da decisão judicial transitada em julgado e, ainda, que todas as intimações foram oportunamente realizadas, seria necessária o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:45
Recebimento
04/07/2025, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 13:57
Publicação
03/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:17
Redistribuição
26/06/2025, 13:15
Recebimento
24/06/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:00
Distribuição
18/06/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909550/CE (2025/0131834-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: HUGO YURI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO - CE011331
PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS - CE050346
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:07
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 10:30
Recebimento
14/04/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Hugo Yuri de Oliveira -
Impetrado: Governador do Estado do Ceará -
Impetrado: Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará -
Impetrado: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Raimundo Gualberto Cardoso Filho (OAB: 11331/CE) - Paulo Henrique Carneiro Bastos (OAB: 50346/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Nº 0620402-84.2018.8.06.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -