Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909522/MG (2025/0131666-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA - MG115891
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: LARIMAR PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA - MG179658
KELLY SHEILLA FRAGA GARRUCHO - MG185931
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Belo Horizonte, desafiando decisão do Primeira Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) o aresto objurgado em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que na alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) "ocorre que, a contrário do que consignado na decisão recorrida, se discute sim, no caso concreto, a competência do Fisco Municipal de fixar da base de cálculo do ITBI, segundo as condições normais do mercado, havendo por este ângulo, evidente correlação com o Tema 1.113 do ITBI (Resp nº 1.937.821/SP) em que se buscou definir a base de cálculo do ITBI" (fl. 350); (II) "o que houve de fato foi negativa de prestação jurisdicional [...] não se enfrentou o argumento de que o entendimento fixado pelo STJ no Resp nº 1.937.821/SP só pode ser entendido como aplicável aos casos de aferição de base de cálculo do ITBI relativo a arrematações de imóveis em hasta pública e não a todas as hipóteses de alienação sujeitas ao ITBI" (fl. 351); e (III) "resta clarividente que o Fisco Municipal agiu em consonância em dispositivos legais e em observância à doutrina e a jurisprudência correlatados à matéria, uma vez que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel que deve ser apurado pela administração tributária, e por isso, não se confunde com o preço ajustado na compra e venda e nem com o valor declarado unilateralmente pelo contribuinte, sendo manifesta a vulneração aos dispositivos legais invocados" (fl. 354). É o relatório. Segue a fundamentação. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o aresto objurgado estaria em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, na alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor da arrematação, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA