Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829813/MG (2025/0001827-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
ARIELLE ABADIA FERNANDES DA COSTA - MG166972
AGRAVADO: ENCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VALDIR MIGUEL JULIÃO - MG123384
RAFAEL MATOS PINHEIRO DE ANDRADE - MG192737
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 700): APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Não há que se falar em nulidade de sentença por ser extra petita se a sentença ao julgar não tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida; não leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente levantados, ou não alcança sujeito estranho aos autos. Segundo determina o art. 85, §2º e 3º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 731/735). No recurso especial (e-STJ fls. 738/755), o recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, IV; do art. 1.022, II, e parágrafo único, II; do art. 85 e do art. 86, parágrafo único, todos do CPC. As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V, do CPC/2015) em razão da ausência de vício de integração e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 761/763). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 767/783), o agravante sustenta a usurpação da competência desta Corte, reitera o alegado vício de integração e afirma que "demonstrou nas razões do apelo especial que não pretende a reanálise das provas dos autos, mas a cassação dos arestos proferidos pelo colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (e-STJ fl. 781). A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entre outros motivos em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, nas razões do agravo, o agravante limita-se a afirmar genericamente que "o caso em comento não demanda a apreciação de matéria fática e probatória" (e-STJ fl. 780). Em momento algum evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Sendo assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA