Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ SEVERINO DE ANDRADE, JERSON VALERIANO DA SILVA, JOÃO FERREIRA CAVALCANTI, ERONILDO MENDES, ROSIMEIRE DA SILVA LOPES, MARIA LÚCIA DA SILVA, GRACIÓLIO LAURENTINO NETO, ROGÉRIO TORRES DA SILVA, BENEDITO MANOEL DA SILVA, CINTIA LIMA DA SILVA SANTOS, ROSINEIDE LIMA DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA, MILTON DE BARROS LIMA, EXPEDITA MENDES, MANOEL DA COSTA CALIXTO, ISLAINE TAVARES LIMA, GENIVAL BARBOSA PEREIRA, PEDRO TENÓRIO VEIGA, JOELSON SOUZA DA SILVA, JOSINO TAVARES DA SILVA, CREUZA SANTOS DE ARAÚJO, MARLUCE RIBERO LIMA, ISAÍAS OLIVEIRA DE BARROS, ANTÔNIO AUGUSTINHO DO CARMO, ADEMILTON ALVES CORDEIRO, DANIEL CAVALCANTE DE ARAÚJO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSEFA DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS AMORIM FERREIRA - SP424761 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KLENALDO SILVA OLIVEIRA - AL8498 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE AILTON DA SILVA JUNIOR - AL8481
REQUERIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO SILVA PEREIRA - CE25384 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido pela Defensoria Pública da União em desfavor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., a fim de obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O trânsito em julgado foi certificado no id.: 135938330, 93. Em manifestação de id.: 138135718, a DPU requereu o início do cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios. Anexou planilha de cálculos (id.: 138135719), consignando o valor devido em R$ 3.525,60 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais, e sessenta centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id.: 138461370), momento em que alegou excesso na execução. Apresentou os memorias de cálculo do valor que entendia devido (id.: 149527827), depositando o valor incontroverso (R$ 3.170,82), no id.: 149527835. Em virtude da divergência em comento, determinei a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de parecer técnico-contábil (id.: 150134409). O laudo contábil foi anexado aos autos sob o id.: 157971886. A despeito de regularmente intimados, as partes interessadas quedaram-se inertes. É, em síntese, o relato. Decido. Da análise do parecer técnico-contábil (id.: 157971886), denota-se que o valor correto devido neste cumprimento de sentença é a quantia de R$ 3.525,60 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais, e sessenta centavos), importância apresentada pela exequente, visto que "cálculos estão alinhados ao título judicial, ao Manual da Justiça Federal e à legislação aplicável, não se verificando excesso de execução". No tocante aos cálculos apresentados pela executada, a contadoria concluiu que a planilha apresentada pela FTL - Ferrovia Transnordestina não segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consistindo apenas em "mera atualização monetária simples, sem decomposição entre correção e juros, e sem qualquer referência à taxa SELIC". Assim, considerando à ausência de impugnações aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologo-os, consignando como devido neste cumprimento de sentença o valor de R$ 3.525,60 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais, e sessenta centavos) - a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista que a executada procedeu com o depósito da quantia incontroversa de R$ 3.170,82 (id.: 149527835), intime-a para depositar o valor complementar de R$ 357,78, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas à DPU, em igual prazo, para requerer o que entender de direito. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal esj
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800182-39.2014.4.05.8001