Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906775/RS (2025/0127523-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HOFMEISTER MELLO - RS030262
CLARISSA COUTINHO CEZAR - RS060097
HUMBERTO BARBOSA FERREIRA - RS077815
FREDERICO AYMONE BRACCINI - RS076158
AGRAVADO: CAREN CRISTINA SASSET
ADVOGADO: JOÃO PAULO BOENO PAGNO - RS073492
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por dano moral, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual pleiteia seja declarado válido o pagamento de R$ 1.503,22 (mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos) e, consequentemente, nula a cobrança de tal valor, assim como a condenação da agravante ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTO DE DADOS. COBRANÇA MENSAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DO CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 294) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI