Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906933/RS (2025/0127571-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - MG099717
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
CLEBER BORGES MOSCARDINI - MG098192
SERGIO SOUZA DE RESENDE - MG111955
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
LARISSA SAMPAIO RIGUEIRA MILAGRES - MG208619
FLAVIO LEITE RIBEIRO - GO55023A
AGRAVADO: JACINTO MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: FELIPE PIEROZAN - RS073535
CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS - RS118157
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 559-569). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 435): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PLATAFORMA D E STREAMING. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS SEM O CREDITAMENTO DE AUTORIA DA OBRA. DANO MORAL. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: a legitimidade é aferida apenas com base nas alegações da inicial, pela teoria da asserção, de modo que, uma vez imputada a responsabilidade da ré pelo creditamento da autoria das obras musicais, é parte passiva legítima. Preliminar afastada. 2. Preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso adesivo afastada, uma vez que identificado interesse recursal na pretensão apresentada, bem como a sua tempestividade. 3. Mérito: a Constituição da República confere exclusividade de utilização e publicação das obras aos seus autores, sendo assegurado o direito de fiscalização e aproveitamento econômico das obras às representações associativas. Por sua vez, o legislador atribuiu ao autor prerrogativa exclusiva de utilização de suas obras intelectuais, nelas compreendidas as de repercussão artística, como a musical, sob pena de estar configurado o abalo moral. 4. A omissão do nome do autor como compositor em sua obra artística disponibilizada em mecanismos de tecnologia como a plataforma de streaming, importa em responsabilidade civil do causador da violação. A requerida, agente da violação, deve cumprir com a determinação para que proceda na vinculação do nome do requerente como compositor das obras musicais, bem como com a indenização por dano moral, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei nº 9.610/98. 5. Valor da indenização pelo dano moral experimentado pelo ofendido que deve abarcar tanto o caráter pedagógico como o compensatório, sem causar enriquecimento ilícito do ofendido, uma vez observada a contrafação relativamente a 8 músicas. Quantum indenizatório minorado para R$ 10.000,00. DESACOLHERAM AS PRELIMINARES RECURSAL E CONTRARRECURSAL, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 473-476). No recurso especial (fls. 484-498), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, III, do CPC; 19 da Lei n. 12.965/2014; 7º, V, 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inexistência de responsabilidade da plataforma pelo conteúdo inserido por terceiros e a inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais ao caso concreto. Alegou, ainda, a incidência do Marco Civil da Internet e a ausência de dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 516-543). No agravo (fls. 578-595), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 602-625). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 429-432): [...] Contudo, a ré é quem utiliza da tecnologia streaming, que permite a disponibilização das músicas na plataforma digital e consequente exploração econômica, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela ausência do creditamento da autoria das obras musicais. E, mesmo que o preenchimento do cadastramento seja por parte dos usuários, a irregularidade no cadastramente no tocante à falta de indicação do autor é de responsabilidade do demandado, posto que é seu dever fiscalizar o correto preenchimento antes de disponiilizar as obras. Em conclusão é de sua responsabilidade a verificação da correção dos cadastramentos realizados por terceiro, para que seja viabilizada a exploração econômica com a disponibilização das músicas. [...] Nesse contexto normativo, é possível extrair que a disponibilização de obras artísticas em mecanismos de tecnologia como a plataforma de streaming, impositivo a indicação da autoria, sob pena de responsabilidade civil do causador da violação. [...] Nesse contexto, o registro no ECAD trazido aos autos constitui prova bastante da autoria das obras por parte do autor, uma vez fornecido pela SOCINPRO – Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais -, entidade a qual é o autor associado para os fins de recebimento das verbas relativas aos direitos de execução das músicas que compõe, contendo os registros de autoria das obras, e sobre o qual inexistem elementos que desfaçam a sua credibilidade. A Lei nº 9.610/98 é clara no sentido de que a ausência do nome do autor da obra, ainda que na condição de co-autor, não presume estar por ele autorizada qualquer espécie de cessão de direitos. [...] O art. 18 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), ao isentar de responsabilidade civil o provedor de conexão à internet por danos causados por conteúdo gerado por terceiros, bem assim o art. 19, prevendo que a responsabilidade do provedor somente ocorre após ordem judicial específica sem que tenha tornado indisponível o conteúdo apontado como infringente, não permite que esse mesmo provedor viole a prerrogativa exclusiva de utilização do autor das suas obras intelectuais, a qual possui assento constitucional e na Lei nº 9.610/98, cuja especialidade, no caso, deve ser observada. Desse modo, ausente o adequado creditamento da autoria das obras ao autor na plataforma digital, tal violação enseja a determinação para que a requerida proceda à vinculação do nome do requerente como compositor das obras musicais disponibilizadas na plataforma, assim como a responsabilização civil por dano moral, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 9.610/98. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, o acórdão recorrido consignou expressamente que a plataforma mantida pela recorrente disponibilizou obras musicais sem a indicação do respectivo compositor, circunstância que caracteriza violação aos direitos morais do autor previstos na Lei n. 9.610/1998. Registrou, ainda, que a exploração econômica das obras por meio da tecnologia streaming impõe à plataforma o dever de observar a correta identificação da autoria das composições disponibilizadas. A Corte local concluiu que a recorrente, embora alegue atuar apenas como intermediária tecnológica, é responsável pela disponibilização das músicas e pela exploração econômica da plataforma digital, incumbindo-lhe fiscalizar a regularidade das informações associadas às obras veiculadas. Ademais, desconstituir tais premissas para reconhecer que a recorrente seria mera provedora de aplicações, sem qualquer responsabilidade pelo conteúdo disponibilizado, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA