Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
SANDRA MARA CARDOSO SODRE
CPF
Autor
AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR
OAB/RS 78868·CPF·Representa: Autor
IAGO DO COUTO NERY
OAB/SP 274076·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB/SP 220907·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB/SP 369324·CPF·Representa: Autor
SUELEN DA SILVA SANTOS
OAB/RS 93957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004192-30.2018.8.21.0023/RS RELATOR: CAROLINA GRANZOTTO
AUTOR: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957)
ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
RÉU: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
ADVOGADO(A): IAGO DO COUTO NERY (OAB SP274076)
RÉU: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 11/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> RGR1CIV
Número: 50041923020188210023/TJRS
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:43
Publicação
16/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:47
Redistribuição
28/08/2025, 14:30
Recebimento
28/08/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:45
Publicação
28/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 22:50
Distribuição
25/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:45
Publicação
30/06/2025, 00:59
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:02
Publicação
02/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 211/STJ, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906937/RS (2025/0127568-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
AGRAVADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE
ADVOGADOS: SÉRGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR - RS078868
SUELEN DA SILVA SANTOS - RS093957A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 10:45
Recebimento
09/04/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
APELADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
INTERESSADO: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2025. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5004192-30.2018.8.21.0023/RS (Pauta: 410) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
APELADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
INTERESSADO: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5004192-30.2018.8.21.0023/RS (Pauta: 430) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
APELADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
INTERESSADO: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5004192-30.2018.8.21.0023/RS (Pauta: 791) RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
APELADO: SANDRA MARA CARDOSO SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
INTERESSADO: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5004192-30.2018.8.21.0023/RS (Pauta: 261) RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN