Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ELISANDRA BRUM DA SILVA
Autor
BANCO CREFISA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Autor
MAIQUE BARBOSA DE SOUZA
OAB/RS 78171·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE FREITAS NUNES
OAB/SP 271338·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015905-60.2023.8.21.0141/RS RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
AUTOR: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE FREITAS NUNES (OAB SP271338)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 01/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CCA2CIV
Número: 50159056020238210141/TJRS
15/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:43
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:49
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:49
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:56
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 18:30
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:44
Publicação
06/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARE CONTRARRECURSAL DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA POR INCIDENTES OS REQUISITOS DO ART.1.010 DO CPC NO APELO EM EXAME. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO ACRESCIDA DE 30%. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO EXAME DOS DOCUMENTOS AFASTADA. PRELIMINARES AFASTADAS POR NÃO TEREM SIDO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODENDO SER REPASSADO AO CONSUMIDOR, POIS DELA É A DISCRICIONARIEDADE DE CONTRATAR COM DETERMINADO SEGMENTO DA POPULAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSTA A REVISÃO DO CONTRATO, TENDO EM CONTA A VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CONFIGUREM ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMO COROLÁRIO DA FIXAÇÃO DE TAXA DE JUROS EM DISSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, POR NÃO HAVER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE, NOS MOLDES DO PEDIDO. PARA A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER LEVADAS EM CONTA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 369 DO CCB. HIPÓTESE FÁTICA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA COM O AFASTAMENTO DA MORA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.405/2024 EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NELA FIXADOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 668/671). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, as partes pactuaram livremente os termos do contrato em questão, devendo a taxa de juros firmada ser mantida. Alegou ainda que a revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, como único parâmetro para aferir eventual abusividade. Por fim, sustenta ter havido cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, defendendo que, em caso de revisão da taxa de juros aplicada, a perícia se faz indispensável para determinar o percentual mais adequado ao caso dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, insta salientar que o acórdão combatido fundamentou, de forma clara, os motivos pelos quais as provas jungidas aos autos se fizeram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa, trecho que aqui se transcreve, para fins de esclarecimento (e-STJ, fl. 624/625): “No caso em apreço, a apelante busca que seja reconhecida a nulidade da sentença, ora fundada na deficiência da oportunização de produção de provas. Recordo que o diploma processualista permite o julgamento antecipado da lide quando não houver a necessidade de produção de provas para além dos documentos acostados pelas partes, inteligência que se extrai art. 355, inciso I, do CPC. Assim, como o julgamento do feito demanda análise de matéria de direito, crível que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa; até mesmo porque mesmo sem a determinação para inversão do ônus da prova, o dever de trazer os documentos que fossem capazes de fundamentar a tese da defesa e prejudicar os pedidos da exordial, eram da requerida/apelante, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC. Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal: (...) Outrossim, sendo o juiz de origem o destinatário das provas, bem como ainda desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para o fim da análise da abusividade posta em causa (já que poderia desde o momento da defesa acostar a apelante a prova dos custos e dos riscos inerentes aos empréstimos postos em causa para fins de aumento ou cômputo da taxa de juros eleita e computadas para fins de spread), impositiva a rejeição da nulidade sob tal prisma. Note-se que o fundamento do pedido de nulidade e necessidade da prova pericial torna desnecessária a sua produção, eis que decorrente de simples aferição das condições contratadas, condições pessoais dos contratantes e grau de risco inerente a operação, o que malfere o uso da prova técnica a ensejar a sua identificação. Da mesma forma, afasto a nulidade da sentença por ausência da análise documental trazida pela ré no bojo do feito, conquanto a decisão apelanda, apesar de concisa, apresentou os argumentos, de fato e de direito aptos, a sustentar a tese final da revisão nos moldes como acolhida, afastando assim a prejudicial sob tal pálio. No mais, eventual falha na análise documental eventualmente detectada poderá ser aqui analisada e revertida, o que malfere a possibilidade da decretação da anulação da sentença por sua ocorrência.” [g.n] Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A NORMA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante regra estabelecida no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa. 4. A pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 5. Tendo a Corte de origem constatado a previsão expressa de capitalização de juros no contrato, este Superior Tribunal fica impedido de proceder à interpretação das cláusulas contratuais, porquanto tal providência é inviável na esfera especial. Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.303/GO, relator Ministro MARCO AURELIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte. 2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova testemunhal e pericial - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.229.669/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Quanto ao contrato firmado, cabe averiguar sobre a possibilidade de revisão das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios e, quanto a estes, se o tão só fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Inicialmente, quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, tem-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)[g.n] No que concerne à análise de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao julgar o supramencionado recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009), a em. Min. relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 628/): " Em que pese consigno o acréscimo tolerável aludida acima, entendo não ser a questão do presente feito. No caso concreto, constata-se que o contrato nº 033090038077 - empréstimo pessoal não consignado - previa a taxa de juros de 21,50% a. m e 934,34% a. a (evento 11, CONTR6), enquanto que para a mesma época de pactuação, qual seja, 16/11/2022, a taxa média estipulada pelo Bacen era 5,35% a. m e 86,35% a. a. Desta forma, verifica-se que a taxa de juros do contrato era expressivamente superior àquela divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, o que permite a conclusão da abusividade. Vejamos: Portanto, como os encargos do contrato são consideravelmente superior ao do mercado, nos termos dos precedentes deste Colegiado, alinhado ao entendimento vinculante antes mencionado, a sentença não merece reparação no ponto. Inclusive, são os precedentes aos quais me referi: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA PARA CONSIDERAR ABUSIVAS AS TAXAS QUE EXCEDAM AS TAXAS MÉDIAS PUBLICIZADAS PELO BACEN. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, O CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER READEQUADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA. DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. MONTANTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E, AINDA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº 51051132420228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 10-11-2022) (...) No tocante à tese levantada pela apelante a respeito do risco a ela imposto neste formato de contratação, porquanto não seria exigido garantia ao contratante, consigno que o redimensionamento dos encargos não é capaz de gerar qualquer prejuízo direto à recorrente, já que ela permanece dispondo do poder de negociação e de escolha da faixa e condição financeira dos clientes que visa alcançar. No mesmo viés, tenho que impedir o consumidor ao direito à revisão dos encargos sob prisma de proteção que lhes recai, seria o mesmo que transferir a ele o risco do negócio idealizado e oferecido pela instituição financeira, o que não pode ser, por qualquer um dos lados, admitido. Até mesmo porque, há orientação vinculante no âmbito do STJ a respeito da admissão da revisão dos encargos nas hipóteses onde as partes estejam subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o trecho do R Esp n. 1.061.530-RS, ao qual me refiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D Je 10/03/2009)" -" Não obstante a isso, mesmo a anuência da apelada com os termos da contratação não serve como subterfúgio para impedir a revisão pretendida, seja porque o viés consumerista atrai a incidência do regime de anulabilidade de cláusulas contratuais que indiquem ocorrência de onerosidade excessiva (artigos 6º, inciso V; 51, inciso IV e 39, inciso V, todos do CDC), seja porque o redimensionamento decorre da aplicação do princípio da função social do contrato e da vedação de estipulação de vantagem manifestamente excessiva em favor dos bancos em detrimento do consumidor. (...) Mesma sorte tem a pretensão da necessidade da individualização da taxa de juros a partir da conclusão imanente do julgamento proferido no Resp n.º 1.821.182/RS do STJ, cuja conclusão é: "o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. No caso concreto, não houve indicação de que tais variantes trouxeram maior risco, custo ou spread nos contratos listados na inicial, prova cujo ônus cumpria a parte ré, a teor do art.373, inciso II, do CPC, prejudicando assim a aplicação do nóvel entendimento do STJ a tal respeito. Aliás, importa considerar que a narrativa de fato constante da defesa é no sentido de que o contrato restou quitado, ou seja, afastando, modo expresso, a situação de risco suscitada. Também de ser considerado o fato de que o contrato previa garantia mínima do pagamento do débito (desconto em conta), dados que deveriam ser considerados positivos para a fixação da taxa de juros menor, já que confirmado a existência de relacionamento comercial das partes e, ainda, a ausência de dificuldade cadastral do mutuário. Os documentos acostados na defesa não servem ao fim colimado a justificar a contratação da taxa de juros original, eis que se tratam de pareceres/manifestações proferidos em datas diversas daquela da contratação. As positivações em nome da parte mutuária não seduz a improcedência da ação no tópico, eis que no momento da contratação a parte autora detinha apenas um cadastro, sendo os demais posteriores a contaração, constatação que não impediu o cumprimento integral do contratados por ela, afastando, modo fático, o risco sustentado. Ademais, tal como mencionei alhures, a questão da fixação da taxa de juros se insere na seara da teoria do risco do negócio, sob pena de solução diversa acentuar a vulnerabilidade e mitigar a hipossuficiência do consumidor submetido à este tipo de relação contratual. Na verdade, ainda que se possa intuir a ausência de limitação legal dos juros, de outro lado não pode, a título de custos/riscos afastar a necessidade da redução da remuneração pelo tempo e forma de empréstimo ofertado ao público, já que a instituição financeira ré opera com prévia avaliação de negócio, zona de atuação e ciência sobre a fatia de mercado que pretende atuar. (...) Afora os argumentos acima consignados, no caso em liça, além não haver prova ou menção a respeito do inadimplemento do contrato, a forma de pagamento (desconto em conta-corrente) justamente dificulta o descumprimento das parcelas, situações que corroboram a prejudicialidade da tese de adequação dos juros em face do risco assumido pelo negócio. Logo, por tudo quanto exposto, não há como acolher o pedido da parte apelante/ré para modificar a sentença no ponto da revisão dos encargos remuneratórios." [g.n] Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:29
Redistribuição
25/04/2025, 08:00
Recebimento
24/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:20
Distribuição
15/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907744/RS (2025/0128949-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 10:45
Recebimento
10/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de novembro de 2024. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 18/11/2024, ÀS 14:00 A 25/11/2024. CONFORME ART. 248, DO RITJRS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º NA HIPÓTESE DO CAPUT, OS PROCESSOS PODERÃO SER LEVADOS EM MESA OU PAUTADOS OBEDECENDO À REGRA DO ART. 212 DESTE REGIMENTO. OUTRAS SITUAÇÕES DE RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PAUTA PODERÃO SER LEVADAS À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MEIO QUE GARANTA A EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 2º EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, QUANDO PERMITIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. Apelação Cível Nº 5015905-60.2023.8.21.0141/RS (Pauta: 529) RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ELISANDRA BRUM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de agosto de 2024. Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 19/08/2024, ÀS 14:00 A 26/08/2024, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5015905-60.2023.8.21.0141/RS (Pauta: 285) RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO