Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ofício nº 01/2026 - 9ª VCRIM-GJT Manaus, 19 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma 70095-900 - Brasília - DF Assunto: Informações - Habeas Corpus nº 1066671 (2026/0006733-9).
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB/AM 9.967), em favor do paciente DORIEMERSON DE SOUZA MARIALVA, condenado, em regime fechado, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, de reclusão e 12 (doze) dias-multa, bem como teve decretada a perda do cargo público (policial militar), por infração ao art. 159, caput, do Código Penal Brasileiro, na data de 22/11/2023, juntamente ao corréu condenado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, nos autos originários de nº 0246221-23.2010.8.04.0001. Ademais, tem-se que o processo permanece suspenso para o réu remanescente DELMAR DA SILVA NOGUEIRA, por força do art. 366, do CPP. Após condenação, a Defesa interpôs recurso de apelação, ocasião em que a sentença foi mantida em sua essência pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no entanto, redimensionou a reprimenda para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses, de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. No bojo do remédio constitucional, o Impetrante se reservou em requerer a reforma da sentença para absolver o Paciente, em razão de alegação de suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em fase de Inquérito Policial, bem como, alegando que a mesma não foi confirmada em Juízo. É imperioso destacar que o processo percorreu todas as instâncias recursais. Conforme consta no despacho de cumprimento de acórdão (mov. 445.1), foram manejados e negados perante essa Corte Superior: Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo Regimental e Embargos de Declaração. Ante o trânsito em julgado certificado, este Juízo determinou a expedição do mandado de prisão para o início da execução definitiva da pena, autuado na Execução Penal, conforme mov. 463.3 (SEEU nº 5005039-28.2025.8.04.0001), estando o paciente atualmente custodiado. Em sentença, restou fundamentada, de forma pormenorizada, a rejeição da preliminar de mérito alegada, uma vez que o reconhecimento pessoal, baseado no art. 226, do CPP, não fora o único meio de prova que embasou o decisum terminativo, tendo algumas das testemunhas em Juízo, reconhecido positivamente o Paciente como um dos autores do delito em tela, que agiu juntamente à 02 (dois) comparsas que também responderam ao processo, além de relatarem toda a empreitada criminosa, tanto em sede policial quanto judicial, não devendo seus depoimentos e reconhecimentos serem invalidados, conforme jurisprudência atual e majoritária das Cortes Superiores de Justiça. Ressalto que a vítima deste crime faleceu em 19/04/2015 (certidão de óbito anexada aos autos) no decorrer da instrução criminal, não sendo possível a realização de sua oitiva em sede judicial. Em seguida, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas seguiu o mesmo raciocínio lógico-jurídico da sentença condenatória, de forma bastante elucidativa, mantendo-a irretocável quanto à questão debatida. Esta foi exaustivamente analisada em recursos anteriores, não se verificando prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) que justificasse a anulação do processo após o trânsito em julgado. Conclui-se que o processo se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, na execução penal, tendo sido garantidas ao Paciente todas as prerrogativas constitucionais. A manutenção da prisão decorre de título judicial transitado em julgado após ampla revisão horizontal e vertical da matéria fática e jurídica. Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais. Colhemos o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, apresentando meus respeitosos cumprimentos. Manaus, 19 de Janeiro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito