Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909362/SC (2025/0131591-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARISA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCO AURELIO DA SILVA
ADVOGADOS: NATAN BEN-HUR BRAGA - SC005744
DIEGO RICHARD RONCONI - SC012036
FELIPE PROBST WERNER - SC029532
VERIDIANA TOCZEKI SANTOS - SC031478
AGRAVADO: PEDRO BÚRIGO
AGRAVADO: ERNA OTTO
AGRAVADO: MAICON ROBERTO BURIGO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS MÜLLER - SC002080
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
GUSTAVO LUIZ MULLER - SC032613
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, Marisa Pereira dos Santos e Marco Aurélio da Silva propuseram ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis), com pedido de tutela provisória de evidência para suspensão dos efeitos da sentença reivindicatória, em face de Pedro Burigo, Maicon Roberto Burigo e Erna Otto. Alegaram nulidade da decisão proferida na ação reivindicatória nº 0007966-96.2005.8.24.0033 por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários (Evilásio Burigo e sua esposa), sustentaram que Pedro Burigo vendeu “direitos aquisitivos” sobre a totalidade do imóvel apesar de afirmar possuir apenas 30%, e afirmaram ser proprietários de 2.208 m² adquiridos em 06/03/2006, com anuência de Aderbal Edgard Weigert. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando, ao final, a pretensão de nulidade por entender que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC/2015), e que não se demonstrou prejuízo dos supostos legitimados (Evilásio Burigo, sua esposa e sucessores), que permanecem na posse do bem. Condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e advertiu quanto ao uso protelatório de embargos de declaração (e-STJ, fls. 2170-2174). O acórdão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Afastou a preliminar de ausência de dialeticidade; reconheceu, por analogia ao art. 967 do CPC/2015, a possibilidade de legitimidade de terceiro juridicamente interessado na querela nullitatis, mas concluiu pela improcedência diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da aplicação do art. 18 do CPC/2015. Majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 2316-2318). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.379-2.390), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/15 c/c art. 422 do CC/02, pois teria havido omissão e fundamentação insuficiente no acórdão ao não enfrentar a tese de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao benefício da própria torpeza, o que impediria o prequestionamento e exigiria o reconhecimento da nulidade por falta de análise de ponto essencial. (ii) art. 47 do CPC/73, pois teria sido inobservado o litisconsórcio passivo necessário dos compossuidores na ação originária, gerando nulidade absoluta por ausência de citação, que não se convalidaria e poderia ser reconhecida por qualquer interessado ou até de ofício. (iii) art. 1.238 do CC/02, pois o usucapião teria sido reconhecido com base em posse diversa e em área superior à efetivamente possuída, havendo modificação da extensão da posse que impediria o cômputo contínuo do prazo aquisitivo e, por conseguinte, a manutenção da exceção de usucapião. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.402-2.419). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.422-2.426), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 2.437-2.444). Contraminuta apresentada (fls. 2.452-2.464). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.309-2.318): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA REIVINDICATÓRIA E RECONHECEU EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE. ART. 18 DO CPC. DIREITO ALHEIO QUE NÃO PODE SER PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 2.330-2.335), houve rejeição pelo Tribunal Estadual (fls. 2.360-2.364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA REIVINDICATÓRIA E RECONHECEU EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO DA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGOU A OCORRÊNCIA DE OMISSÕES/ERRO MATERIAL NO DECISUM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE ANÁLISE QUANTO A NULIDADE POR AUSÊNCIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS RECORRENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/15 c/c art. 422 do CC/02, pois teria havido omissão e fundamentação insuficiente no acórdão ao não enfrentar a tese de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao benefício da própria torpeza, o que impediria o prequestionamento e exigiria o reconhecimento da nulidade por falta de análise de ponto essencial. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, pois o agravo em recurso especial do embargante não foi conhecido por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, o que impede o exame do mérito recursal. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética, concluindo que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, conforme precedentes do STJ, e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado analisou os fundamentos invocados pelo embargante, sendo claro, coerente e suficiente, sem violação ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a menção aos elementos fáticos do acórdão recorrido não configura revaloração probatória pela instância especial, mas apenas demonstração das premissas estabelecidas pela Corte estadual para evidenciar a impossibilidade de sua alteração em sede recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e desproveu a apelação da operadora de plano de saúde. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando à cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelo método Treini, conforme prescrição dos profissionais assistentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao custeio do tratamento pelo método Treini, com fixação dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da operadora e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de prova pericial, em violação d o art. 373, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de procedimento não previsto no rol e custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por desconsiderar precedente do STJ sobre a natureza do rol da ANS; e (iv) saber se existe divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem avaliou a suficiência da prova documental. 7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura do método Treini. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a obsta o exame da divergência pela alínea c em idêntica matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicados ao conhecimento pela alínea ª" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489 § 1º VI, e 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII; CDC, arts. 47 e 51 IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83." (REsp n. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Grifei “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que se afastou a tese de má-fé da parte contrária, tendo sido pontuado que a boa-fé das partes é presumida, não havendo indícios nos autos de má-fé ou benefício da própria torpeza praticado pela parte contrária. Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente invocou afronta ao art. 47 do CPC/73, pois teria sido inobservado o litisconsórcio passivo necessário dos compossuidores na ação originária, gerando nulidade absoluta por ausência de citação, que não se convalidaria e poderia ser reconhecida por qualquer interessado ou até de ofício. Ainda, sustentou violação ao art. 1.238 do CC/02, pois o usucapião teria sido reconhecido com base em posse diversa e em área superior à efetivamente possuída, havendo modificação da extensão da posse que impediria o cômputo contínuo do prazo aquisitivo e, por conseguinte, a manutenção da exceção de usucapião. Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 2.311-2.317): Trata-se de apelação cível interposta por Marisa Pereira dos Santos e Marco Aurélio da Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) proposta em desfavor de Pedro Burigo, Maicon Roberto Burigo e Erna Otto, que julgou improcedente o pedido de nulidade de sentença proferida em ação reivindicatória (processo nº 0007966-96.2005.8.24.0033), a qual reconheceu a exceção de usucapião em favor de Pedro Burigo, sem, no entanto, realizar a citação dos litisconsortes necessários, Evilásio Burigo e sua esposa, co-proprietários da área objeto da demanda. Delimitação fática. Importante destacar alguns pontos para uma melhor análise do caso em análise. Primeiro, o imóvel objeto da ação trata-se de um terreno de matrícula n. 11.666, do 1º Registro de Imóveis da comarca de Itajaí, com área total de 4.416 metros², situado na Praia Brava, em Itajaí/SC. Segundo, o imóvel litigioso pertencia inicialmente a Vicente Giugni e Ursula Giugni, que o alienaram, por escritura pública de compra e venda datada de 18 de março de 1981, a RV Construções Ltda., que, por sua vez, também por meio de escritura pública de compra e venda, datada de 2 de agosto de 1982, transferiu a propriedade do bem em questão a Reynaldo Weigert. Destaca-se, contudo, que Carlos Roberto Passos (réu na ação criminal e condenado por estelionato), transmitiu falsamente a propriedade do imóvel em discussão, conforme constatou a Perícia Grafotécnica, assinando e transferindo o bem como se fosse o Sr. Reynaldo Weigert, que já havia falecido. A partir desse momento ocorreu toda confusão envolvendo o bem objeto de disputa. Identifica-se abaixo as sucessivas transmissões do imóvel, a saber: em 23 de setembro de 1983, o bem foi a alienado a Pedro Risso Belmonte; em 30 de maio de 1984, a Pedro Burigo (réu nesta demanda); em 4 de novembro de 1987, a Antonio Semma; em 18 de fevereiro de 1988, a Jayme Luiz Hansch. Por fim, Jayme e sua esposa, em 9 de março de 2005, deram em primeira e única hipoteca o aludido terreno a Inácio Passos Pereira e sua mulher Sonia Maria Hansch Pereira. Ocorre que Aderbal Edgard Weigert, filho de Reynaldo Weigert, ajuizou, em 16 de setembro de 1994, uma "ação ordinária de anulação de atos jurídicos cumulada com pedido de cancelamento de transcrições e registro imobiliário, perdas e danos e reintegração de posse" (autos n. 033.94.000376-0) contra Carlos Roberto Passos, Jayme Luiz Hansch e Inacio Pereira Passos, tendo o sentenciante julgado parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda outorgada por Reynaldo Weigert a Pedro Risso Belmonte e o seu respectivo registro no Cartório de Imóveis, bem como das demais escrituras e registros subsequentes, e determinou, ainda, a restituição do demandante na posse do bem litigioso. Em recurso, este egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão (excluindo a parte no tocante a reintegração da posse, por entender que tal pedido não havia sido requerido), anulando as escrituras de Pedro Risso Belmonte, Pedro Burigo, Antônio Semma, Jayme Luiz Hansch, bem como o pacto de hipoteca em favor de Inácio Passos Pereira, mantida a escritura em nome de Reynaldo Weigert. De outro vértice, importa mencionar que Pedro Burigo, já havia ajuizado em 28 de janeiro de 1993 uma "ação declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c cancelamento de registros imobiliários e perdas e danos" (autos n. 033.93.000303-1) contra Antônio Semma, Jayme Luiz Hansch e Inácio Passos Pereira, demanda esta em que objetivava o cancelamento dos registros públicos do imóvel em tela posteriores à aquisição por ele realizada e, em 20 de julho de 2000, propôs contra os mesmos réus também uma ação cautelar de atentado (autos n. 033.00.009173-4). Em face da procedência do pedido de declaração de nulidade na ação proposta por Aderbal Edgard Weigert, foi reconhecida a superveniente falta de interesse de agir de Pedro Burigo nas ações por ele ajuizadas (declaratória de nulidade e cautelar de atentado), razão pela qual, em sentença datada de 5 de dezembro de 2005, aqueles feitos foram extintos, sem resolução do mérito, o que foi confirmado por este Tribunal de Justiça. Diante desse quadro, com a declaração judicial das nulidades acima mencionadas e as devidas averbações no respectivo Cartório de Registro de Imóveis em 28 de março de 2005, o bem litigioso voltou a estar registrado em nome de Reynaldo Weigert, faltava-lhe, tão somente, o livre exercício da posse, que estava sendo exercida por Pedro Burigo. Foi, então, que interpôs a Ação Reivindicatória de nº 0007966-96.2005.8.24.0003, objetivando reaver a posse de um imóvel. Na ação, o réu Pedro Burigo alegou a exceção de usucapião sobre a área, afirmando ter posse de 30% do imóvel, enquanto o restante, 70%, seria de Evilásio Burigo. Em 2007, a sentença julgou procedente a exceção de usucapião e improcedente o pedido reivindicatório, reconhecendo a posse e domínio de Pedro Burigo, decisão que foi confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Marisa Pereira dos Santos e Marco Aurélio da Silva, que adquiriram metade do imóvel (2.208 m²) em 2006, ajuizaram a presente querela nullitatis insanabilis, alegando a nulidade da sentença da ação reivindicatória. Sustentam que não foram incluídos como litisconsortes necessários, Evilásio Burigo e sua esposa, pois eram compossuidores do imóvel. Defendem que essa omissão processual causou-lhes prejuízo, uma vez que adquiriram a posse de parte do imóvel e não puderam exercer seu direito, resultando no enriquecimento ilícito dos réus. Além disso, questionam a validade da sentença que reconheceu a exceção de usucapião sem a citação de Evilásio Burigo, que faleceu em 2010, mas cujo interesse sobre o imóvel deveria ter sido representado por seus sucessores. Apontam, também, que o imóvel objeto da reivindicação estava dividido em composse, e que a sentença ao reconhecer o direito de usucapião favoreceu indevidamente o réu Pedro Burigo, ao excluir Evilásio Burigo e seus sucessores do processo, bem como eles próprios, que adquiriram parte do imóvel antes da conclusão do litígio. Dito isso, tem-se que a pretensão dos autores na presente querela nullitatis é anular a sentença proferida na ação reivindicatória nº 0007966-96.2005.8.24.0003, sob o argumento de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, o juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos dos autores, sustentando que os únicos legitimados a pleitear eventual nulidade seriam Evilásio Burigo, sua esposa ou sucessores, e que os autores não demonstraram prejuízo concreto decorrente da ausência de sua participação no processo original. Em suas razões recursais, os autores insistem que a ausência de citação dos referidos litisconsortes tornou a sentença nula, uma vez que a ausência de integração dos compossuidores ao processo compromete a validade do provimento judicial, lhe causando prejuízo. Postulam, assim, pela reforma da sentença e o reconhecimento da nulidade, com a consequente suspensão dos efeitos da sentença até que se proceda à devida citação. Dito isso, infere-se que a questão central da controvérsia recai sobre a existência de nulidade processual, decorrente da ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em ação reivindicatória, na qual foi acolhia (sic) exceção de usucapião. Da querela nullitatis insanabilis: A coisa julgada, instituto de natureza constitucional e legal, elevada à categoria de garantia fundamental, assume papel primordial na pacificação social, atendendo à legítima expectativa de segurança jurídica inerente à função jurisdicional. Uma vez esgotadas as vias recursais previstas em lei, a decisão judicial que dirime o conflito de interesses, substituindo a vontade das partes litigantes por meio da criação de uma norma jurídica individualizada, adquire os atributos de imutabilidade e definitividade. A coisa julgada, portanto, impede a rediscussão da mesma lide entre as mesmas partes, obstando a prolação de nova decisão de mérito e assegura o cumprimento e a eficácia da decisão judicial transitada em julgado. A sentença transitada em julgado reveste-se da autoridade da coisa julgada, tornando-se ato estatal de cumprimento obrigatório, imune a alterações legislativas supervenientes. O raciocínio jurídico, os fundamentos e a justiça da decisão, em regra, não mais comportam discussão. O Código de Processo Civil prevê, de forma expressa e exaustiva, as hipóteses em que se admite a rescindibilidade da coisa julgada (formal e material), mediante a propositura da ação rescisória, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em regra. As hipóteses legais que autorizam a propositura da ação rescisória, conforme o CPC, são as seguintes: (…) É relevante destacar que, nas hipóteses previstas em lei para a ação rescisória, a desconstituição da coisa julgada (formal e material) incide sobre sentença de mérito plenamente válida e eficaz, proferida em processo judicial igualmente hígido. Além das hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada por meio da ação rescisória, a doutrina e a jurisprudência admitem a propositura da querela nullitatis insanabilis, destinada a declarar a inexistência da sentença transitada em julgado que, por vício insanável, apenas formaria coisa julgada formal, jamais material, sendo incapaz de produzir efeitos. Nesse caso, não haveria, em tese, afronta à segurança jurídica. A querela nullitatis insanabilis, diferentemente da ação rescisória que visa desconstituir sentença válida e eficaz proferida em processo regularmente constituído, tem por objetivo declarar a ineficácia de sentença que não atende a pressupostos de existência e, consequentemente, de validade. Oportuno, trazer à colação o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, no que se refere a distinção entre a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis: (…) Uma das hipóteses abordadas pela doutrina refere-se ao processo conduzido e julgado sem a participação de todos os litisconsortes necessários. Essa circunstância constitui, inclusive, a causa de pedir da ação declaratória de inexistência, fundamentada na ausência de citação do compossuidor Evilásio Burigo, falecido em 2010, cujo interesse sobre o imóvel deveria ter sido representado por seus herdeiros. A principal função da querela nullitatis é justamente impugnar a sentença por meio da anulação da própria relação processual, uma vez que o fundamento para seu manejo é a presença de um vício insanável. É importante destacar que a querela nullitatis insanabilis não tem previsão expressa no ordenamento jurídico, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial voltada a declarar a existência de vício insanável em sentença transitada em julgado. Por essa razão, a sentença afetada apenas gera coisa julgada formal, não material. Dado que não há previsão legal para a querela nullitatis, seus requisitos processuais, incluindo a legitimidade das partes, não são claramente definidos no ordenamento jurídico. Contudo, embora existam algumas diferenças, a querela nullitatis se aproxima da ação rescisória, já que ambas visam à desconstituição da coisa julgada. Assim, diante da semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, e da ausência de previsão legal específica desta, as normas relativas à legitimidade para propositura da ação rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. A propósito, quanto ao tema, o art. 967 do Código de Processo Civil estabelece os legitimados para ajuizar a ação rescisória: (…) Sendo assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para ajuizar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. Na hipótese, conquanto Marisa Pereira dos Santos e Marco Aurélio da Silva, autores da presente demanda, não tenham figurado no polo passivo da ação reivindicatória que reconheceu o direito de usucapião em favor do réu Pedro Burigo, possuem legitimidade para ajuizar a presente ação, por se tratarem de terceiros juridicamente interessados. Isso porque, conforme se verifica dos autos, adquiriam de Wilson Granado, com anuência de Aderbal Edgard Weigert, 50% (cinquenta por cento) do imóvel em discussão e objetivam a posse da parte que lhe compete. Contudo, em que pese os argumentos trazidos em sede recursal, verifica-se que a sentença analisou adequadamente a lide e a assertiva dos apelantes, de toda sorte não comportaria trânsito. Pressupõe-se que o polo ativo de uma "querela nullitatis insanabilis" tenha sofrido um prejuízo face à ausência de contraditório ou a ampla defesa pelo fato de não ter integrado o processo sentenciado. No caso, não restou demonstrado o prejuízo sofrido por Evilásio Burigo, sua esposa e sucessores, porquanto continuam na posse do bem em questão. Por tal razão, acertada a conclusão do Magistrado a quo, posto que "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 18). A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se a fundamentação jurídica desta como razões de decidir, cujo teor se transcreve: "No caso dos autos, os autores não integraram nenhum dos polos da ação reivindicatória n º 0007966-96.2005.8.24.0003, em que foi proferida a sentença objeto do pedido de nulidade, tampouco são enquadrados na posição de sucessores de Evilásio Burigo e Erna Otto, que segundo o narrado exerciam a composse do terreno em discussão e não foram citados. O artigo 18 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Os únicos legitimados para arguir eventual nulidade da sentença proferida em 2007 na ação reivindicatória acima citada, se sofressem um prejuízo concreto, seriam Evilásio Burigo (que faleceu em 2010), Erna Otto ou sucessor Maicon Roberto Burigo (após o falecimento de seu pai). Fredie Didier Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil assentou que: "Não há nulidade processual sem prejuízo. A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas" (18 ed., Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 410). Aliás, pelo que restou demonstrado na instrução processual, atualmente o imóvel está na posse de Maicon Roberto Burigo (filho de Evilásio Burigo/falecido) e Erna Otto (esposa de Evilásio Burigo/falecido) (e. 1, doc. 10 e vídeo de evento 152), o que sacramenta a inexistência de qualquer prejuízo por aqueles que, em tese, teriam legitimidade para aventar uma possível nulidade. Em casos semelhantes: (…) Ao que se percebe, os autores pretendem, a todo custo, causar um verdadeiro tumulto por meio de demandas judiciais. Isso porque os réus demonstraram no evento 50 que no ano de 2014 os autores promoveram uma ação de reintegração de posse, em face dos também réus Maicon Roberto Burigo e Erna Otto, ao argumento de que teriam adquirido a posse de uma gleba do imóvel em discussão de terceiros em momento anterior, porém, o pedido possessório foi julgado improcedente (Processo número 0308948- 22.2014.8.24.0033). Houve recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que os autores também assentaram a nulidade da sentença pelo fato da não participação de Evilásio Burigo como listisconsorte necessário. Ocorre que Evilásio Burigo faleceu em 2010 conforme pontuado no depoimento pessoal de Maicon Burigo (e. 152, min 00:19:50 até 00:20:01), sendo totalmente improcedente o argumento da necessidade de participação de Evilásio, pois já era falecido e os seus representantes (Erna e Maicon) já constavam no polo passivo. Abaixo, segue a ementa do acórdão que não deu provimento ao recurso de apelação: (…) Portanto, diante de toda a fundamentação acima exposta, entendo que os pedidos formulados pelos autores na exordial não comportam procedência (Evento 156, SENT1, da origem). Nesse contexto, imperiosa a manutenção da sentença recorrida. Ademais, oportuno mencionar que "é permitida a fundamentação 'per relationem' ou aliunde (advérbio que significa 'de outro lugar; cuja proveniência se estabelece em outro lugar; que possui outra referência ou fonte. [...] Jurídico. Que faz referência aos fundamentos de pareceres anteriores ou com eles concorda'. Fonte: Acesso em 07.08.2020), autorizando-se o Órgão Julgador a utilizar trechos ou a totalidade dos fundamentos contidos em qualquer outro julgado, parecer ou peça do processo, para integração às suas razões de decidir, com a devida apropriação ao caso, como têm reconhecido o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, de sorte que essa técnica não configura violação alguma ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou aos arts. 11, caput, e 489, "caput", inciso II, e § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação n. 0300023-16.2018.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022). E ao rejeitar o recurso de embargos de declaração, a Corte Estadual acrescentou (fls. 2.360-2.364): No que concerne à alegação de omissões/erro material no acórdão proferido quanto ao não reconhecimento das nulidades envolvendo a ação reivindicatória n. 0007966- 96.2005.8.24.0033 e a ausência de fundamentação quanto as demais teses recursais apresentadas, resta claro que a parte embargante deseja rediscutir a matéria analisada, porquanto contrária ao seu interesse. O acórdão embargado analisou adequadamente a situação fática, na qual se concluiu pela manutenção da decisão proferida na origem, expressando de forma compatível e coerente os motivos para o desprovimento do recurso dos embargantes. Sobre as nulidades defendidas (não participação dos embargantes nos autos n. 0007966- 96.2005.8.24.0033), o decisório embargado assim consignou: (…) Registra-se que não há necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais (prequestionamento) e todas as teses indicadas nas peças recursais, quando a decisão está claramente fundamentada com a solução da lide. Ademais, se o cerne da temática aventada pelos recorrentes não foi acolhida pelo juízo de origem e nem em grau recursal, não há que se falar em má-fé da parte contrária no exercício do contraditório e ampla defesa. Até porque, a boa-fé das partes é presumida, não havendo indícios nos autos de atos de má-fé ou benefício da própria torpeza praticados pela parte contrária. Nesse sentido destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: (…) Do quanto transcrito, verifica-se que na origem se trata de apelação cível interposta por Marisa Pereira dos Santos e Marco Aurélio da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de sentença, proposta sob a forma de querela nullitatis insanabilis, em face de Pedro Burigo, Maicon Roberto Burigo e Erna Otto. Os autores buscavam a invalidação da sentença proferida em ação reivindicatória, na qual fora acolhida exceção de usucapião em favor de Pedro Burigo, sob o argumento de ausência de citação de litisconsortes necessários, especialmente Evilásio Burigo e sua esposa, apontados como compossuidores da área litigiosa. A controvérsia tem origem em complexo histórico dominial envolvendo imóvel situado na Praia Brava, em Itajaí/SC, cuja cadeia registral foi posteriormente invalidada em razão de alienação fraudulenta praticada por terceiro que se passou por Reynaldo Weigert, então proprietário registral já falecido. Após o reconhecimento judicial da nulidade das escrituras e registros subsequentes, o bem retornou ao nome de Reynaldo Weigert, remanescendo, contudo, disputa possessória envolvendo Pedro Burigo e outros interessados. Na ação reivindicatória posteriormente ajuizada, Pedro Burigo opôs exceção de usucapião, alegando exercer posse sobre parte do imóvel, tendo a sentença acolhido a tese defensiva e julgado improcedente o pedido reivindicatório. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os autores da presente demanda, que afirmam ter adquirido metade do imóvel, sustentaram que a sentença seria nula por não ter integrado ao processo todos os compossuidores necessários, notadamente Evilásio Burigo, sua esposa e respectivos sucessores. O acórdão delimitou que a questão jurídica central consistia em verificar se a ausência de citação de alegados litisconsortes necessários, em ação reivindicatória na qual foi acolhida exceção de usucapião, configuraria vício insanável apto a ensejar a querela nullitatis. Para tanto, ressaltou-se que a coisa julgada constitui garantia de segurança jurídica e que sua desconstituição somente se admite em hipóteses excepcionais, seja por ação rescisória, nos casos legalmente previstos, seja por querela nullitatis, quando presente vício de inexistência ou invalidade absoluta da relação processual. Embora a querela nullitatis não possua disciplina legal expressa, a decisão da Corte local reconheceu que, por analogia às regras da ação rescisória, admite-se sua propositura por terceiro juridicamente interessado. Nessa linha, entendeu-se que Marisa Pereira dos Santos e Marco Aurélio da Silva possuíam legitimidade ativa em abstrato, pois alegaram ter adquirido parcela do imóvel e buscavam resguardar interesse jurídico próprio relacionado à posse e ao domínio da área litigiosa. Não obstante, o Tribunal concluiu que a pretensão não poderia prosperar. Isso porque a eventual nulidade decorrente da ausência de participação de Evilásio Burigo, de sua esposa ou de seus sucessores somente poderia ser arguida por aqueles que efetivamente tivessem suportado prejuízo processual. Aplicou-se, nesse ponto, o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, bem como a regra do art. 18 do Código de Processo Civil, que veda a postulação, em nome próprio, de direito alheio, salvo autorização legal. A decisão destacou, ainda, que não se comprovou prejuízo concreto aos alegados litisconsortes ausentes, pois os sucessores de Evilásio Burigo e sua esposa continuariam na posse do imóvel. Ademais, observou-se que a tese de nulidade já havia sido suscitada em demanda possessória anterior proposta pelos próprios autores, também sem êxito, circunstância que reforçou a inexistência de fundamento apto a desconstituir a sentença transitada em julgado. Com base nesses fundamentos, o Tribunal manteve a sentença de improcedência da querela nullitatis, entendendo ausentes os pressupostos para reconhecimento de nulidade insanável da sentença proferida na ação reivindicatória. Também assentou ser legítima a utilização de fundamentação per relationem, desde que incorporada de forma coerente às razões de decidir, sem violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Em sede de embargos de declaração, a Corte Estadual rejeitou a alegação de omissão ou erro material, consignando que o acórdão havia enfrentado suficientemente a controvérsia e apresentado fundamentos adequados para o desprovimento do recurso. Registrou-se que o inconformismo da parte embargante revelava mera pretensão de rediscutir matéria já examinada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou teses invocadas quando a decisão se encontra devidamente fundamentada. Como se vê, a Corte Estadual decidiu a questão a partir do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, bem como em função da regra do art. 18 do CPC, que veda a postulação, em nome próprio, de direito alheio, salvo autorização legal. Ainda, a Corte de origem anotou que a tese de nulidade já havia sido suscitada em demanda possessória anterior proposta pelos próprios autores/recorrentes, também sem êxito, circunstância que reforçou a inexistência de fundamento apto a desconstituir a sentença transitada em julgado. E a parte recorrente não impugnou referidos fundamentos do acórdão. Vale dizer, a parte recorrente não infirmou todas as razões do decisum, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada. Frise-se, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem. Nesse sentido cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE. […] 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei Ademais, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas, para concluir de modo distinto do decidido em sentença e no acórdão recorrido, que a manteve. Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Frise-se que todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos aos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7. No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem. Nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023." (AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes. 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifei "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato firmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio Barbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de Cobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso de apelação. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das recorrentes, no tocante legitimidade das partes, vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, por unanimidade, e com lastro no conjunto probatório constante dos autos e do regramento contratual, concluiu pela ilegitimidade passiva do departamento de estradas e rodagem de sergipe e legitimidade passiva do estado de sergipe. III - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; ""[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV - Outrossim, importa ressaltar, que a ilegitimidade passiva do DER/SE, com o reconhecimento da legitimidade do Estado de Sergipe, não causa prejuízo à Petrobrás, no que tange à capacidade de arcar com eventuais créditos que lhe sejam devidos, haja vista tratar-se de Estado da Federação, cuja solvência não se questiona, e a este, por sua vez não se afasta o direito de ação, ou compensação interna, em face do DER/SE, autarquia estadual vinculado ao próprio Estado de Sergipe. V - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.386.246/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO