Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909367/SC (2025/0131734-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALOISIA APARECIDA BRUNING KLEHM
AGRAVANTE: NIVALDO KLEHM
ADVOGADO: DOUGLAS HELLMANN - SC042757
AGRAVADO: JOAO ROSA NETO
AGRAVADO: JANE ROSA
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO LUNELLI - SC015044A
NAIARA PEREIRA - SC056164
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALOISIA APARECIDA BRUNING KLEHM e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE IRMÃOS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. BEM PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM QUE O IRMÃO DO EMBARGANTE FIGURA COMO DEVEDOR ANTES DA NEGOCIAÇÃO. PACTO FIRMADO DEZ ANOS APÓS A CONSTRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DOS EMBARGANTES ACERCA DA PENHORA. DEVER DA PARTE ADQUIRENTE DE SE ACAUTELAR DO ESTADO DO IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. GRAVAME QUE REPRESENTA DIREITO DE TERCEIRO SOBRE O IMÓVEL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO QUE DEVE RESPEITAR A SEGURANÇA JURÍDICA E OS DIREITOS PREVIAMENTE CONSTITUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 678 do CPC, no que concerne à presença dos requisitos exigidos legalmente para suspensão das medidas constritivas sobre os bens em litígio, quais sejam, o domínio ou a posse do bem suficientemente comprovados, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, a decisão guerreada nega vigência ao disposto no art. 678 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, ao criar requisito não previsto em lei (existência de boa-fé) para deferimento da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como, a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, senão vejamos: [...] Atendo-se detidamente ao que dispõe a norma processual, extraem-se os dois requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, quais sejam: a comprovação da posse ou do domínio. [...] Tal decisão merece reforma, pois, no caso em análise, é inegável que os únicos requisitos exigidos e essenciais para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos de terceiro, repita-se, o domínio ou a posse do bem suficientemente comprovados, segundo a regra insculpida no art. art. 678, do novo CPC, encontram-se devidamente satisfeitos (fl. 281). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De fato, constata-se que o contrato de compra e venda firmado pelos embargantes, com data de 19/09/2014, não possui reconhecimento de firmas, de modo que não é possível certificar a data em que confeccionado, e a testemunha indicada no documento é um membro da família do embargante (evento 1, CONTR10). Além disso, a transferência não foi levada a registro público a tempo e modo. Registra-se que o imóvel em disputa foi penhorado em 2004 (evento 211, AUTOPENHORA64), nos autos da execução n. 0000383-95.2003.8.24.0141 que tem como executado o irmão do ora embargante, enquanto a aquisição pelos recorrentes ocorreu apenas em 2014, mais de dez anos após a penhora. Tais fatos afastam a boa-fé dos embargantes [...] Desse modo, como exposto pelo Togado, os embargantes não tomaram as devidas precauções ao adquirir o imóvel, como verificar a existência de ônus reais. Em que pese a penhora não tenha sido registrada na matrícula do imóvel (evento 1, DOC8), pouco crível que o embargante não tinha conhecimento da constrição do bem adquirido de seu irmão, de modo que a boa-fé dos adquirentes não pode ser presumida, já que a posse decorre de um negócio jurídico que não subsiste à penhora. Até mesmo porque os embargantes poderiam ter consultado os cartórios judiciais da comarca, contudo, assim não procederam. Dessa forma, não resta demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente, essencial para o deferimento dos embargos. Além disso, gravames, como a penhora, representam direitos de terceiros sobre o imóvel. A usucapião não pode prejudicar esses direitos, pois a aquisição da propriedade por usucapião deve respeitar a segurança jurídica e os direitos previamente constituídos, não podendo prevalecer sobre uma constrição judicial já estabelecida (fl. 265-266). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN