Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208145/SP (2025/0129462-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
AMANDA XOCAIRA HANNICKEL - SP401095
MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3 assim ementado (fl. 1103): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE. MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar o momento em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre crédito (indébito) judicialmente recuperado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 3. Antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 4. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito. 5. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte. 6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) prequestionamento dos arts. 43 e 116, inc. II, do CTN; 2º da Lei 7689/1999; 6º e 7º do DL 1598/1977 e 187 da Lei 6404/1976. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43 e 116, inc. II, do CTN; 2º da Lei 7689/1999; 6º e 7º do DL 1598/1977 e 187 da Lei 6404/1976, sob os seguintes argumentos: a) em regra, o pagamento dos tributos reduzem o patrimônio e são, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que os seus montantes, quando exigidos, configuram despesas, mas quando há reversão dessa despesa, porque, em juízo, definiu-se o indébito tributário, o patrimônio que havia deixado a esfera do contribuinte volta a integrá-la, e consubstancia, nesse momento, uma receita, configurando-se o ganho patrimonial; b) observa-se a disponibilidade jurídica quando o titular do acréscimo patrimonial já possui um título jurídico apto a habilitá-lo a obter a disponibilidade econômica; c) o STJ possui entendimento pacificado que, à luz do art. 43 do CTN, a disponibilidade econômica e jurídica se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte; d) no caso de créditos decorrentes de sentenças líquidas, não há controvérsia da tributação no trânsito em julgado, e, tratando-se de sentença ilíquida, a diferença é apenas a necessidade de cálculo do valor do crédito pelo contribuinte, momento em que exterioriza o montante do crédito tributário a que tem direito, para todos os fins, inclusive tributário; e) no caso das sentenças ilíquidas, o único elemento pendente para a perfeita incidência tributária é a necessidade de liquidação do crédito, mas tal elemento é atendido quando ocorre a escrituração contábil, momento em que é exteriorizada a liquidez do crédito.; f) a Lei 6404/1976 disciplina que o reconhecimento das receitas se dá pelo regime de competência, cuja essência encontra-se materializada no art. 187, §1º; g) a disponibilidade econômica ocorre quando o crédito se integra ao patrimônio da empresa pelo ato escritural, sendo que além dos arts. 43 do CTN e 2º da Lei 7689/1977, tem incidência o art. 116 do CTN; h) o lucro real é determinado com base na escrituração contábil que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais, e deve refletir o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação, conforme prescrições dos arts. 7º e 6º do DL 1598/1977; i) tanto do ponto de vista da escrita comercial, quanto do ponto de vista fiscal, em relação à pessoa jurídica, a ocorrência do fato gerador se dá pelo reconhecimento e registro contábil do resultado positivo em suas operações; j) a compensação tributária, independentemente da origem do crédito (administrativa ou judicial), pressupõe a certeza e liquidez do crédito a compensar; k) no caso, o direito certo quanto à existência do crédito incorporou-se juridicamente ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu, mas por se estar diante de compensação de débitos com créditos decorrentes de decisão judicial – a qual não definiu o valor a ser restituído –, a liquidez dos créditos, prescrita no art. 170 do CTN, é atestada pelo próprio contribuinte, por ocasião da escrituração; l) a tese do contribuinte de que a tributação deve ocorrer somente quando efetivada a compensação não merece prosperar, seja porque é desprovida de fundamento legal, seja porque esse é apenas o momento da disponibilidade financeira da renda, pois a disponibilidade jurídica e econômica já ocorreu em momento anterior; m) a tese do contribuinte viola o princípio da igualdade e fomenta a concorrência desleal, violando os arts. 5º e 170, inc. IV, da CF/1988; n) o contribuinte pretende a possibilidade de manipulação individual da obrigação tributária, após ocorrido o fato gerador, que é a realização da situação jurídica prevista em lei para a tributação, de modo que restariam violados, entre outros, os arts. 43 e 116 do CTN; o) acatar a tese do contribuinte e permitir essa prática gera distorções na sistemática da incidência da tributação do IRPJ e CSLL, possibilitando que o contribuinte manipule a ocorrência do fato gerador conforme sua subjetividade e conveniência; p) os pronunciamentos da RFB são no sentido de que a imutabilidade da decisão que reconhece o crédito, ao lado da liquidez do direito creditório, definem o aspecto temporal do fato gerador; q) o entendimento de que a entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) marca o momento em que o indébito deve ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL apenas se aplica no caso de o contribuinte não ter anteriormente escriturado o crédito antes do referido marco; r) quanto ao fato gerador do IRPJ e da CSLL, o STJ possui precedentes no sentido de que a escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições do uso dos créditos adquiridos. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1249-1251. Parecer do MPF às fls. 1289-1294. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Frisa-se, por oportuno, que o prequestionamento não está dentre as hipóteses autorizativas previstas no art. 1022 do CPC/2015. Lado outro, no que diz respeito aos arts. 116, inc. II, do CTN; 6º e 7º do DL 1598/1977 e 187 da Lei 6404/1976 (e às teses a eles vinculadas), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Impõe-se esclarecer que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente. Ora, na espécie, conquanto a recorrente tenha indicado a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, não se evidencia vício no acórdão regional, sendo portanto incabível o reconhecimento de prequestionamento ficto. Com efeito, “Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte Superior, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/8/2021). Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 116, inc. II, do CTN; 6º e 7º do DL 1598/1977 e 187 da Lei 6404/1976, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Finalmente, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 43 do CTN e 2º da Lei 7689/1999, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1105-1108): “Cinge-se a controvérsia em determinar o momento em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre crédito (indébito) judicialmente recuperado. Quanto ao Imposto de Renda, dispõe os 43 do CTN que: (...) Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, dispõe o art. 2º, da Lei n. 7.689/88: (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que ‘A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada’. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). Nesse diapasão, antes de transmitir a declaração de compensação (‘DCOMP’), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Confira-se (destaquei): (...) Dessome-se, pois, que antes da habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito. Como se vê, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.” Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES