Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002299-62.2009.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
EXECUTADO: WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EMILIANO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, aforada em meados de 2009, por BANCO BRADESCO S.A. em face de WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. e EMILIANO RODRIGUES FILHO.
Realizada a penhora de dois imóveis, de propriedade dos executados Edson Wiggers e Emiliano Rodrigues (evento 172, DOC201 e evento 175, DOC205), o executado Emiliano informou tratar-se de pequena propriedade rural, motivo pelo qual requereu o levantamento da restrição (evento 178, DOC210).
Por sua vez, o executado Emiliano Rodrigues aventou a impenhorabilidade do imóvel, em razão de ser sua residência (evento 180, DOC221).
Extinto o processo em relação ao requerido Edson Wiggers (evento 202, DOC1), foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito (evento 241, DESPADEC1), sobrevindo a manifestação de evento 245, DOC1.
Decido.
De pronto, foi realizada a exclusão do executado Edson Wiggers do polo passivo da demanda.
1.1. Levante-se a penhora de evento 172, DOC201, caso ainda persista a restrição.
2. Tocante ao pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 10.805 (evento 175, DOC205), entendo que a tese merece guarida.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º da Lei nº. 8.009/90:
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Já o art. 5º do referido diploma legal discorre que para a impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade família para moradia permanente, in verbis:
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Assim, da análise dos dispositivos legais, compreende-se que para a decretação da impenhorabilidade do bem de família é necessário que o proprietário comprove que o imóvel é utilizado como residência.
A respeito do ônus da prova a quem alega a impenhorabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL POSSUI DESTINAÇÃO MISTA, PARTE RESIDENCIAL E PARTE COMERCIAL, ONDE FUNCIONA UMA POUSADA, CONJUNTAMENTE COM SUA RESIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÍNGUA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A QUALQUER TEMPO E MODO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, TODAVIA. INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. FOTOS ANEXADAS QUE INDICAM TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL. ÔNUS DA DEVEDORA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037202-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE REJITADA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DO BEM, OU DE REVERSÃO DE SUA RENDA, À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049809-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel é utilizado como moradia do executado e que é seu único bem imóvel, conforme se extrai dos documentos acostados (evento 174, DOC203 e evento 180, DOC223), motivo pelo qual reconheço a impenhorabilidade.
2.1. Determino o cancelamento da penhora que recai sobre a matrícula n. 10.805.
3. Por fim, antes de analisar os pedidos de evento 245, DOC1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sob pena de extinção do processo.
Com a resposta ou o decurso do prazo, voltem conclusos.