Inquérito / Processo / Recurso AdministrativoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANNA PAULA SENA DE GOBBI
CPF·Representa: Autor
RICARDO BERNARDES MACHADO
OAB/RS 44811·CPF·Representa: Autor
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO
OAB/SC 59711·Representa: Autor
NEY SILVEIRA GOMES FILHO
OAB/RS 26839·Representa: Autor
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
26/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:19
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:00
Publicação
19/03/2026, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:19
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:00
Publicação
19/03/2026, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 16:36
Protocolo de Petição
17/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:28
Publicação
10/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:45
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:30
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 12:40
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 5º, I, e 23, da Lei 12.016/09; e ao art. 151, inc. III, do CTN. Assevera, ainda, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de não reconhecer o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 1296-1304): No caso, a apelante pleiteia a anulação do processo administrativo fiscal em que discute a validade do AIIM nº 4124606-8, desde a decisão que admitiu o recurso especial administrativo fazendário, proferida em 17/03/2022, alegando que que houve ilegalidade na admissão, por fundamentação insuficiente (fls. 23 pedido f). Ademais, defendeu que houve indevida reavaliação de provas no julgamento do recurso especial. O recurso especial fazendário foi provido na esfera administrativa em 28/06/2022. E, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial fazendário, a apelante interpôs pedido de retificação do julgado em 29/07/2022, admitido em 16/05/2023, indeferido em decisão proferida em 22/11/2023, publicada em 04/01/2024, sendo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 08/02/2024. E, em que pesem as alegações da impetrante quanto ao mérito, é certo que houve a decadência de seu direito de impetrar mandado de segurança. E a decisão que admitiu o recurso especial administrativo interposto pelo Fisco, controvertida pela apelante, foi proferida em 17/03/2022, sendo que o recurso foi provido em 28/06/2022, e o presente mandado de segurança interposto apenas em 08/02/2024, mais de 120 dias após o ato impugnado. E não há que se falar que o direito à impetração apenas surgiu com o julgamento definitivo do processo administrativo, e que antes estaria se operando a suspensão do da exigibilidade do crédito tributário, já que após o julgamento do recurso especial administrativo foi interposto pedido de retificação do julgado, que não possui efeito suspensivo nos termos da Lei Estadual nº 13.457/09: [...] E, nos termos do enunciado da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federa, “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”, e, ademais, a jurisprudência do STJ e do STF possui o entendimento de que recurso administrativo que não é dotado de efeito suspensivo não tem o condão de suspender o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, conforme podemos extrair da leitura das ementas abaixo colacionadas: [...] Assim, considerar que pedido de reconsideração administrativo, recebido sem efeito suspensivo, não suspende ou interrompe o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, serve para garantir que os interessados impetrem o mandado de segurança no prazo decadencial de 120 dias a partir da ciência do ato que efetivamente consideram que teria causado lesão a seu direito líquido e certo. [...] Ressalto que não há que se falar que, no caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, suspenderia o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Primeiro, porque, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma medida que impede temporariamente o Fisco de exigir o pagamento de um tributo, e, também, porque a suspensão apenas ocorre nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem o condão de suspender o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, que, como já enfatizado, tem início a partir da ciência pelo impetrado do ato coator, não se suspendendo quando da interposição de pedido de reconsideração ou recurso na esfera administrativa não dotado de efeito suspensivo. Conforme se extrai do excerto acima transcrito, o mandado de segurança (impetrado em 08.02.2024), se volta contra a decisão proferida no recurso especial administrativo provido em 28.06.2022, limitando-se a decisão proferida no dia 22.11.2023 ao indeferimento do pedido de retificação. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido ao reconhecer a consumação do prazo decadencial, pois, nos termos da Súmula 430/STF, o pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental. Na linha do referido entendimento é a jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. 3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68). 4. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 72.442/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I - Consoante o decidido pela 1ª Turma, na sessão realizada em 19.02.2015, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. III - Tratando-se de ação mandamental contra ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para sua propositura, a data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento a partir do qual revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante. Precedente do STF. IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. V - A decadência para a impetração da ação mandamental configura matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus. VI - Havendo pendência de demanda judicial em torno da controvérsia, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional fica interrompida, possibilitando a posterior busca da tutela jurisdicional por meio da via ordinária. VII - Decadência para a impetração reconhecida de ofício e declarado extinto o processo, sem resolução de mérito (RMS n. 34.879/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 7/3/2022 - grifo nosso). Isso posto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:00
Não-Provimento
13/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:32
Redistribuição
03/07/2025, 15:15
Recebimento
03/07/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 14:25
Publicação
03/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
01/07/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896794/SP (2025/0109235-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
ADVOGADOS: NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839
RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811
FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.