CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
Autor
DEBORA NOGUEIRA LINO
CPF
Autor
LINDALVA DA SILVA BARRETO
Autor
THIAGO NOGUEIRA LINO
CPF
Autor
BRADESCO SAÚDE S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/BA 25419·CPF·Representa: Autor
CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO
OAB/BA 21412·CPF·Representa: Autor
THIAGO NOGUEIRA LINO
OAB/BA 32312·CPF·Representa: Autor
DEBORA NOGUEIRA LINO
OAB/BA 38570·CPF·Representa: Autor
LUCIANA NOGUEIRA LINO
OAB/BA 40411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Requerido: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0554788-59.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento voluntário realizado pelo executado, conforme art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Salvador, 25 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Requerido: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 19 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0554788-59.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:06
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:48
Publicação
23/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2910284/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2910284/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2910284/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2910284/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:07
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2910284/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:11
Publicação
22/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910284/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
AGRAVADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910284/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
AGRAVADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207788/BA (2025/0125904-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419S
RECORRIDO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
ADVOGADOS: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO - BA021412
THIAGO NOGUEIRA LINO - BA032312
LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA040411
DEBORA NOGUEIRA LINO - BA038570
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:00
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 10:45
Recebimento
09/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lindalva Da Silva Barreto Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0554788-59.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 73687140) interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão(ID. 68506999) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se hígidos os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS DE 2014 E SEGUINTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 72000071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo possível a rediscussão do mérito da decisão. 2-Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou adequadamente a questão dos reajustes abusivos aplicados em plano de saúde coletivo, reconhecendo a ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos. 3-Aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da ausência de justificativa objetiva para os aumentos aplicados pela operadora de saúde. 4-Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5-Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 15, da Lei 9.656/98, alega ainda divergência jurisprudencial e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 76231831). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 1.022, Código de Processo Civil: Em relação a alegada transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). 2. Da contrariedade ao art. 15, da Lei 9.565/98: Quanto a suposta violação ao artigo acima destacado, que dispões a variação das contraprestações pecuniárias em planos de saúde privados, em função da idade do consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, segundo a jurisprudência da Corte Superior: Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lindalva Da Silva Barreto Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0554788-59.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 73687140) interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão(ID. 68506999) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se hígidos os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS DE 2014 E SEGUINTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 72000071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo possível a rediscussão do mérito da decisão. 2-Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou adequadamente a questão dos reajustes abusivos aplicados em plano de saúde coletivo, reconhecendo a ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos. 3-Aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da ausência de justificativa objetiva para os aumentos aplicados pela operadora de saúde. 4-Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5-Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 15, da Lei 9.656/98, alega ainda divergência jurisprudencial e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 76231831). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 1.022, Código de Processo Civil: Em relação a alegada transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). 2. Da contrariedade ao art. 15, da Lei 9.565/98: Quanto a suposta violação ao artigo acima destacado, que dispões a variação das contraprestações pecuniárias em planos de saúde privados, em função da idade do consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, segundo a jurisprudência da Corte Superior: Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lindalva Da Silva Barreto Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0554788-59.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 73687140) interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão(ID. 68506999) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se hígidos os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS DE 2014 E SEGUINTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 72000071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo possível a rediscussão do mérito da decisão. 2-Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou adequadamente a questão dos reajustes abusivos aplicados em plano de saúde coletivo, reconhecendo a ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos. 3-Aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da ausência de justificativa objetiva para os aumentos aplicados pela operadora de saúde. 4-Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5-Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 15, da Lei 9.656/98, alega ainda divergência jurisprudencial e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 76231831). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 1.022, Código de Processo Civil: Em relação a alegada transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). 2. Da contrariedade ao art. 15, da Lei 9.565/98: Quanto a suposta violação ao artigo acima destacado, que dispões a variação das contraprestações pecuniárias em planos de saúde privados, em função da idade do consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, segundo a jurisprudência da Corte Superior: Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lindalva Da Silva Barreto Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0554788-59.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 73687140) interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão(ID. 68506999) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se hígidos os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS DE 2014 E SEGUINTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 72000071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo possível a rediscussão do mérito da decisão. 2-Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou adequadamente a questão dos reajustes abusivos aplicados em plano de saúde coletivo, reconhecendo a ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos. 3-Aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da ausência de justificativa objetiva para os aumentos aplicados pela operadora de saúde. 4-Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5-Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 15, da Lei 9.656/98, alega ainda divergência jurisprudencial e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 76231831). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 1.022, Código de Processo Civil: Em relação a alegada transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). 2. Da contrariedade ao art. 15, da Lei 9.565/98: Quanto a suposta violação ao artigo acima destacado, que dispões a variação das contraprestações pecuniárias em planos de saúde privados, em função da idade do consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, segundo a jurisprudência da Corte Superior: Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lindalva Da Silva Barreto Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0554788-59.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 73687140) interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão(ID. 68506999) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se hígidos os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS DE 2014 E SEGUINTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 72000071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo possível a rediscussão do mérito da decisão. 2-Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou adequadamente a questão dos reajustes abusivos aplicados em plano de saúde coletivo, reconhecendo a ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos. 3-Aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da ausência de justificativa objetiva para os aumentos aplicados pela operadora de saúde. 4-Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5-Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 15, da Lei 9.656/98, alega ainda divergência jurisprudencial e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 76231831). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 1.022, Código de Processo Civil: Em relação a alegada transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). 2. Da contrariedade ao art. 15, da Lei 9.565/98: Quanto a suposta violação ao artigo acima destacado, que dispões a variação das contraprestações pecuniárias em planos de saúde privados, em função da idade do consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, segundo a jurisprudência da Corte Superior: Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lindalva Da Silva Barreto Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0554788-59.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 73687140) interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão(ID. 68506999) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se hígidos os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS DE 2014 E SEGUINTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 72000071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo possível a rediscussão do mérito da decisão. 2-Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou adequadamente a questão dos reajustes abusivos aplicados em plano de saúde coletivo, reconhecendo a ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos. 3-Aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da ausência de justificativa objetiva para os aumentos aplicados pela operadora de saúde. 4-Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5-Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 15, da Lei 9.656/98, alega ainda divergência jurisprudencial e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 76231831). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 1.022, Código de Processo Civil: Em relação a alegada transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). 2. Da contrariedade ao art. 15, da Lei 9.565/98: Quanto a suposta violação ao artigo acima destacado, que dispões a variação das contraprestações pecuniárias em planos de saúde privados, em função da idade do consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, segundo a jurisprudência da Corte Superior: Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Lindalva Da Silva Barreto Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570-A), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412-A), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 23 de janeiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0554788-59.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça