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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Considerando que o valor apresentado condiz com o trabalho pericial, conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito (seq. 108), HOMOLOGO o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários periciais. Ainda, diante da parte autora (devedora) ser beneficiária da assistência judiciária, o valor será pago, ao final do processo, pelo Estado do Paraná, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando a complexidade do caso, o número de quesitos, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. Após, INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA RECEBO os embargos (mov. 98) contra a decisão de liquidação de sentença (seq. 65.1), eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante pretende o arquivamento definitivo do processo e alega que esse pedido não foi analizado. Porém, como informa o despacho de seq. 88, os pedidos iniciais da autora foram julgados improcedentes e o réu passou a requerer a devolução dos valores pagos para a efetivação da tutela. A pretensão não se volta à verba sucumbencial, mas o ressarcimento de valores gastos pela parte contrária passíveis de reversão em virtudade da própria natureza da tutela de urgência. Desse modo, não há o que se readequar, visto que é imprescindível a liquidação da sentença. Dentro deste contexto, INDEFIRO o arquivamento definitivo e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Prossiga-se com a decisão retro (seq. 65). INTIMEM-SE as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Passo a efetivamente processar o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Desde já, determino a produção de prova pericial. 3. NOMEIO como perito judicial o Sr. MARCOS APARECIDO MOURA (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 7. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 9. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC, ocasionando, por consequência, na elaboração de cálculos por estimativa pelo perito. Deve confeccionar laudo, tomando por base a realidade que constatar, observando os limites do julgado. 10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 11. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 12. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 13. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Este Juízo deferiu liminarmente a tutela de urgência requisitada pelo autor, a fim de determinar que a parte ré fornecesse os medicamentos ADALIMUMABE 40MG de forma irrestrita à autora, desde que necessário para a continuidade do tratamento da doença em questão, e que a necessidade – e a periodicidade – esteja amparada em laudo médico circunstanciado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (seq. 7.1). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 70.4), revogando a liminar anteriormente concedida (seq. 70). Requereu então o réu a devolução de todos os valores despendidos para a efetivação da tutela (seq. 84). Em que pese o pedido do réu, necessária a liquidação prévia dos valores despendidos, conforme apregoado no art. 302, § único, do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor ( CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770124 SP 2018/0186724-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 739)
Ante o exposto, INTIMEM-SE a parte autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, seus pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil. Após voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de dezembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA O recurso especial do réu foi provido a fim de reconhecer que o réu não é obrigado à fornecer medicamente de uso domiciliar, julgando, portanto, improcedentes os pedidos iniciais (seq. 70.4). Considerando que a demanda foi julgada improcedente e a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com baixa perante o cartório distribuidor. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA RECEBO os embargos (mov. 98) contra a decisão de liquidação de sentença (seq. 65.1), eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante pretende o arquivamento definitivo do processo e alega que esse pedido não foi analizado. Porém, como informa o despacho de seq. 88, os pedidos iniciais da autora foram julgados improcedentes e o réu passou a requerer a devolução dos valores pagos para a efetivação da tutela. A pretensão não se volta à verba sucumbencial, mas o ressarcimento de valores gastos pela parte contrária passíveis de reversão em virtudade da própria natureza da tutela de urgência. Desse modo, não há o que se readequar, visto que é imprescindível a liquidação da sentença. Dentro deste contexto, INDEFIRO o arquivamento definitivo e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Prossiga-se com a decisão retro (seq. 65). INTIMEM-SE as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Passo a efetivamente processar o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Desde já, determino a produção de prova pericial. 3. NOMEIO como perito judicial o Sr. MARCOS APARECIDO MOURA (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 7. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 9. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC, ocasionando, por consequência, na elaboração de cálculos por estimativa pelo perito. Deve confeccionar laudo, tomando por base a realidade que constatar, observando os limites do julgado. 10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 11. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 12. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 13. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Este Juízo deferiu liminarmente a tutela de urgência requisitada pelo autor, a fim de determinar que a parte ré fornecesse os medicamentos ADALIMUMABE 40MG de forma irrestrita à autora, desde que necessário para a continuidade do tratamento da doença em questão, e que a necessidade – e a periodicidade – esteja amparada em laudo médico circunstanciado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (seq. 7.1). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 70.4), revogando a liminar anteriormente concedida (seq. 70). Requereu então o réu a devolução de todos os valores despendidos para a efetivação da tutela (seq. 84). Em que pese o pedido do réu, necessária a liquidação prévia dos valores despendidos, conforme apregoado no art. 302, § único, do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor ( CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770124 SP 2018/0186724-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 739)
Ante o exposto, INTIMEM-SE a parte autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, seus pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil. Após voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de dezembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA O recurso especial do réu foi provido a fim de reconhecer que o réu não é obrigado à fornecer medicamente de uso domiciliar, julgando, portanto, improcedentes os pedidos iniciais (seq. 70.4). Considerando que a demanda foi julgada improcedente e a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com baixa perante o cartório distribuidor. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:03
Publicação
28/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207047/PR (2025/0119718-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VANESSA SANCHES
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
OUTRO NOME: HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL VALLE MARCUSSO - PR090515
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207047/PR (2025/0119718-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VANESSA SANCHES
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
OUTRO NOME: HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL VALLE MARCUSSO - PR090515
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 17:52
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207047/PR (2025/0119718-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VANESSA SANCHES
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
AGRAVADO: HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL VALLE MARCUSSO - PR090515
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:30
Publicação
22/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207047/PR (2025/0119718-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
OUTRO NOME: HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL VALLE MARCUSSO - PR090515
RECORRIDO: VANESSA SANCHES
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:28
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207047/PR (2025/0119718-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
OUTRO NOME: HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL VALLE MARCUSSO - PR090515
RECORRIDO: VANESSA SANCHES
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207047/PR (2025/0119718-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
OUTRO NOME: HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL VALLE MARCUSSO - PR090515
RECORRIDO: VANESSA SANCHES
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:35
Distribuição (dependência)
14/04/2025, 11:15
Recebimento
04/04/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0008712-18.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Requerido(s): Vanessa Sanches Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1.994.585/PR, por meio da qual o e. Relator, Ministro MOURA RIBEIRO, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal paranaense para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito” (mov. 27.1), encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Relator da Apelação. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0008712-18.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Requerido(s): Vanessa Sanches ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a omissão quanto à aplicação dos artigos 406, 407 do Código Civil e 10 da Lei 9.656/98. Apontou a violação dos artigos 406 e 407 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que deveria ter sido “utilizada exclusivamente a taxa Selic para os juros e a correção monetária, contada desde a decisão condenatória” (fl. 02). Sustentou a contrariedade ao artigo 10, inciso I, § 4º da Lei 9.656/98, além de divergência jurisprudencial, defendendo a legitimidade da negativa de cobertura apresentada e a validade da cláusula restritiva prevista no contrato no que tange à exclusão de tratamento ou medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS. Aduziu a afronta ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi adotada a decisão do Recurso Especial Repetitivo n° 1.028.592/RS quanto à taxa Selic. Ao analisar a questão relativa à cláusula restritiva, assim consignou o Colegiado: “Vale observar, ademais, que o rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) prevê a cobertura mínima dos procedimentos, não podendo ser reputado de taxativo, pois impediria a paciente de ter acesso às inovações da Medicina e lhe tolheria a possibilidade de tratamento médico adequado, indo de encontro com o objetivo do contrato. A Terceira Turma do STJ consolidou entendimento sobre o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Embora ao julgar o REsp 1.733.013/PR (j. 10/12/2019, DJe 20/02/2020), a Quarta Turma do STJ haja decidido que esse rol tem natureza taxativa (julgado em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), tal posicionamento não se apresenta pacífico, tanto que em julgados posteriores e recentes esse mesmo órgão fracionário manifestou que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a que dará cobertura, mas não o melhor tratamento indicado (AgInt no REsp 1888232/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Quarta Turma, DJe 01/10/2020; e AgInt no AREsp 1661348/MT, Quarta Turma, DJe 15/09/2020). Apesar da divergência sobre o tema, o caso em comento versa sobre moléstia rara e sem cura que provoca inflamação sistêmica autoimune (Doença de Behçet), e a necessidade/urgência do medicamento no tratamento da Autora tem respaldo em prova técnica, subsistindo a tese firmada pela jurisprudência majoritária do STJ, de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e portanto, experimental, quando necessário ao tratamento da enfermidade objeto de cobertura do contrato” (AgInt no REsp 1.880.733/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021; AgInt no REsp 1.911.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.408.454/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Quarta Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Considerando que a saúde constitui bem de capital importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental, têm as operadoras de planos de saúde, bem como os prestadores de serviços a elas conveniados, o dever de agirem com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento dos contratos” (fl. 07, mov. 52.1, acórdão de Apelação Cível, os destaques não constam do original). Cumpre esclarecer que o tema em questão há muito vem sendo levantado, não apenas pelas operadoras de planos de saúde – como no presente caso -, mas também pelos beneficiários. E invariavelmente a controvérsia atraía a incidência da Súmula 83 do STJ, considerando a firme orientação da Corte Superior que o rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS era meramente exemplificativo, e que a negativa de cobertura de exame indicado pelo médico assistência constituía prática abusiva. Entretanto, com o julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento diverso, no sentido de que, “em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”. Nesse contexto, o entendimento até então pacífico vem recebendo novos contornos, nos quais o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça tem sido afastado. Confira-se, a propósito, os recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA. RECUSA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1556617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27.08.2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA. RECUSA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LICITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2. Não é abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado para as sessões que excedem os limites pactuados. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AgInt no AREsp 1646143/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Dessa forma, diante desse novo cenário, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Recurso: 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Vanessa Sanches ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Apelado(s): Vanessa Sanches ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Vistos. 1. A Autora é beneficiária da assistência judiciária, porém o seu recurso de mov. 59.1, como versa exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados em favor de seus advogados – que não requereram tal benefício -, está sujeito a preparo, conforme prevê o par. 5º do art. 99 do CPC. 2. Dessa forma, intime-se a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral do preparo do recurso em dobro, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.007 do NCPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de maio de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches (CPF/CNPJ: 009.978.419-07) Rua Creusa Pereira Campos, 1705 Apto. 302 - Bloco 04 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 RECEBO os embargos de declaração de mov. 45, eis que tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dentro deste contexto, a parte embargante narra que o decisum padece de obscuridade, pois não ficou suficiente claro se os honorários advocatícios de sucumbência “sobre o valor atualizado da condenação” incluiriam somente a condenação a título de danos morais ou se também incluiriam o proveito econômico obtido com o fornecimento do medicamento pretendido. Argumenta, ainda, que o Juízo foi contraditório ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção com base em equidade, pois se trata de forma excepcional e deveria ter sido arbitrado com base no valor da causa da ação principal. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, não lhe assiste razão. Com efeito, em relação à obscuridade narrada, inexiste. Isto porque pretendendo o Juízo arbitrar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, assim o teria feito, conforme lhe permite o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dito tem-se que os honorários advocatícios de sucumbência da ação principal ficaram restritos ao valor atualizado da condenação (leia-se: condenação por danos morais). Por outro lado, também inexiste contradição. Isto porque em sede de reconvenção, deve ser levado em consideração o valor atribuído à reconvenção e não o valor da causa principal. Assim, possuindo a reconvenção o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), o arbitramento de honorários advocatícios com base unicamente no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil implicaria em cifra totalmente irrisória, razão pela qual utilizou-se da permissão do §8º para efetuar o arbitramento com base em equidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso a parte embargante não concorde com a conclusão adotada pelo juízo por entender que houve error in judicando, deve procurar a alteração da sentença através da via apropriada, que não os embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 02 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008712-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008712-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$137.470,48 Autor(s): Vanessa Sanches Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Em respeito ao contraditório e ampla defesa, MANIFESTE-SE a parte embargada sobre os embargos de declaração apostos (ev. 45), no prazo de cinco dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito