Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212748/RJ (2025/0131460-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: CAROLINE GEROLIN SILVEIRA LACERDA MEDEIROS
ADVOGADOS: JOEL APARECIDO GEROLIN - SP229272
MARIA CRISTINA BORSATO - SP212796
EDUARDO BORSATO PERASSOLO - SP302370
MARLON GEROLIN - SP250791
INTERESSADO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
ADVOGADOS: JORGE THIAGO PINHEIRO RODRIGUES - RJ112663
ADRIENNE FERNANDA DA SILVA LIRA - RJ161861
NATASHA MANDELA MARCHELLI RIBEIRO - RJ187144
BRUNO CARNEIRO DE SEQUEIRA - RJ209510
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ e a Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro - RJ, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - Riosaúde por médica plantonista que estabeleceu contrato administrativo por prazo determinado, para atender excepcional interesse público, em caráter emergencial e temporário, em que postula a sua reconvocação para o trabalho, além de ressarcimento por danos materiais e morais. O Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro - RJ declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda (fls. 82/84). Encaminhados os autos ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 459/467). Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro - RJ (fls. 478/484). É o relatório. Conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o vínculo estabelecido tem natureza jurídico-administrativa, sendo da competência da Justiça Comum a análise da controvérsia. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos da Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum. 2. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no CC n. 140.643/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias. 3. Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual. (CC n. 159.495/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/12/2018.) Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro - RJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA