Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208112/RS (2025/0130791-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SPHEROS DO BRASIL - S/A
OUTRO NOME: VALEO CLIMATIZACAO DO BRASIL - VEICULOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: LAURY ERNESTO KOCH - RS024065
MARIANA PORTO KOCH - RS073319
GUILHERME MONTEAVARO FEIJÓ - RS116552
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5010426-55.2020.4.04.7107/RS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 156): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200-202) Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC; 43 e 116 do CTN; 2º da Lei n. 7.689/1977; 6º e 7º do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e 187 da Lei n. 6.404/1976. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em suma, que "a aquisição de disponibilidade econômica de renda, para fins de incidência da tributação da renda, ocorre com a escrituração dos registros contábeis correspondentes. Ao tempo em que a empresa registra a restituição do indébito como receita contábil, deve também registrar e apurar o tributo incidente sobre o lucro derivado dessa receita" (fl. 221). Contrarrazões às fls. 236-251. Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 256. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 272-275 opinando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica dos autos centra-se na definição do momento em que deve ocorrer a tributação pelo IRPJ e CSLL sobre créditos de indébito tributário. O Tribunal de origem concluiu que a tributação deve ocorrer no momento da homologação administrativa da compensação, conforme o regime de competência e as disposições do art. 43 do CTN, que define o conceito de renda e proventos de qualquer natureza. A respeito desta matéria, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.172.434/SP, 2.153.492/SP, 2.153.547/SP e 2.153.817/SP, sob minha relatoria, na sessão eletrônica iniciada em 21/5/2025 e finalizada em 27/5/2025 (Tema n. 1.362), para "definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos". Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.362 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS