Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208114/RS (2025/0130935-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: REAL METALCO PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709A
MAURÍCIO CORTE CHAGAS MEMORIA - RJ137775
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
JUNE ELEN DUARTE MONTEIRO - RJ206676
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 798/799): TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE CDAS DELE DECORRENTES. IRPJ E CSLL- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA-ART. 150, § 4º, DO CTN E ART. 173, I DO CTN-RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO-APLICAÇÃO DO ART. 133, I DO CTN. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: (i) ao reconhecimento do alegado decurso de prazo decadencial para a constituição de créditos tributários; e, subsidiariamente, (ii) ao cancelamento das inscrições em dívida ativa de números 91.2.05.000030-76 e 91.6.05.000090-30, em vista de alienação de fundo de comércio, com arrimo no art. 133 do CTN; e, subsidiariamente, (iii) à nulidade do Auto de Infração nº FM 1980, em vista da alegada desconsideração de pagamentos feitos a maior nos anos calendários de 1992 a 1997. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso não se realize o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco efetue a respectiva declaração condicionada à posterior homologação, tal como previsto no art. 150, do CTN, não se pode falar em aplicação do art. 150 § 4º, do CTN (decadência por decurso de prazo quinquenal, a contar a contar da ocorrência do fato gerador, em caso previsto de homologação tácita – mais benéfica ao contribuinte), mas sim em aplicação do art. 173, I, do CTN (decadência por decurso do prazo quinquenal contado, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – mais benéfica ao Fisco), motivo pelo qual não prospera a tese aduzida pela recorrente, devendo ser rejeitada a prejudicial de decadência. 3. Ao contrário do explicitado na r. sentença do MM Juízo Federal de origem, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a aplicação do art. 123 do CTN, inobstante o fato de o negócio jurídico em questão (“contrato de compra e venda de ações e outras avenças em que se pactuou a alienação do fundo de comércio, bem como pela cessação das atividades por parte da autora e respectiva continuidade pela Real Embalagens S/A”) ter ocorrido em data posterior (31/12/1999) à constituição do crédito tributário por meio do lançamento ocorrido, em 31/10/1997. Cuida-se, outrossim, de nítida hipótese de sucessão tributária prevista no art. 133, I do CTN. 4. Como se verifica do “contrato de compra e venda de ações e outra avenças” acostado aos autos de origem, em 31/12/1999, a parte autora, REAL METALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO teve suas ações e fundo de comércio alienados para a empresa REAL EMBALAGENS S/A que passou a adotar a denominação REAL METALCO EMBALAGENS S/A e posteriormente foi comprada pela empresa OPG PARTICIPAÇÕES LTDA e pela OPG EMPREENDIMENTOS LTDA (EV. 1-OUT2, páginas 58/37 e-Proc SJRJ). Também se verifica que a empresa alienante, a autora, cessou suas atividades ao mesmo passo em que a empresa adquirente seguiu explorando o mesmo ramo de atividade outrora desenvolvida por aquela, restando configurado no caso dos autos justamente a hipótese prevista no art. 133, I do CTN, cabendo à sucessora responder integralmente pelos tributos ao fundo ou estabelecimento adquirido. 5. Diante do provimento do recurso da parte autora devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa retificado na sentença e ao ressarcimento das custas processuais. 6. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas documentais constantes nos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar a ilegitimidade do ato administrativo fiscal cuja nulidade almeja obter por meio deste feito, impondo-se a desconstituição/cancelamento das certidões de dívida ativa de números 91.2.05.000030-76 e 91.6.05.000090-30, com espeque no art. 133, I do CTN, uma vez que a responsabilidade sobre os débitos tributários em questão recai integralmente sobre a empresa adquirente do fundo de comércio alienado e não sobre a parte autora. 7. Recurso de Apelação a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 861/860). A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que houve omissão sobre princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia na fixação dos honorários, além de contrariedade às regras de responsabilidade tributária por sucessão e à aplicação do art. 123 do CTN. Sustenta ofensa aos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC, com pedido de arbitramento por equidade em razão de valor da causa elevado e desproporcionalidade dos honorários, inclusive à luz do art. 884 do Código Civil, vedando enriquecimento sem causa. Aponta violação dos arts. 133, inciso II, e 123 do CTN, ao afirmar que o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade tributária da parte autora, contrariando a regra sobre sucessão e a restrição às convenções particulares oponíveis ao fisco. Contrarrazões apresentadas às fls. 949/968. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação pelo procedimento comum anulatória de auto de infração, com pedido principal de cancelamento das inscrições em dívida ativa. Com relação à alegada omissão referente à ausência de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, o recurso não comporta acolhimento. Afinal, o Tribunal de origem ao aplicar o art. 85 § 8º do CPC, de forma implícita, rejeitou a tese da recorrente. Por sua vez, quanto à alegação de omissão quanto às normas que regem a responsabilidade tributária, observo que,nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 919): "Por outro lado, no tocante à responsabilidade tributária, o acórdão também deixou de se manifestar sobre aspectos suscitados pela União em seus aclaratórios." Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Com relação à alegada ofensa ao art. 133 e 123 do Código Tributário Nacional, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, as alegações da União não dialogam com o acórdão recorrido. Em verdade, apenas reproduz o que havia sido dito em primeiro grau em sua manifestação e transcreve trecho da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, em que se aplica o art. 123 do CTN. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 123 do CTN e compreendeu que ao caso deveria ser aplicado o disposto no art. 133, com atribuição de responsabilidade integral à adquirente do estabelecimento empresarial. No entanto, as razões do recurso especial são genéricas, limitando-se, após a transcrição da manifestação da Fazenda Nacional em primeiro grau e da sentença a dizer que o acórdão recorrido violou o art. 133 e 123 do CTN. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, observo que o acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.076, em que se fixou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. " Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES