Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208166/PR (2025/0130368-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DUCATTI
ADVOGADOS: ALEX FREZZATO - PR037966
GABRIELA CRISTINA DIAS BERTOLLA - PR119487A
CAROLINA LUNA RODRIGUES DE SOUZA - PR117627
LETÍCIA ZACARELLI PADEIGIS - PR075988
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DUCATTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 508): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória. 3. Se o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. 4. Tendo o título executivo fixado o índice de correção monetária a ser aplicado, sem nada a ressalvar acerca do Tema STF 810, havendo pedido de execução complementar mais de cinco anos depois do trânsito em julgado está prescrita a pretensão executória. 5. Ainda que o entendimento em relação aos juros moratórios, previsto no Tema STF 1170, também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF, restando configurada a prescrição da pretensão executória é incabível sua aplicação. O acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 552-554). Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 189 do Código Civil e 927, inciso III e 982, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o seu direito só nasceu quando do julgamento dos temas 810 e 1170 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve receber as diferenças de correção monetária requeridas nos autos da execução complementar. Afirma que utilizou a TR como índice de correção monetária de forma provisória, com o intuito de viabilizar o início da fase de execução, e que não pode ser impedida de cobrar o saldo complementar que surgiu após o julgamento do Tema n. 810 pelo STF, que determinou a utilização de índice diverso. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução complementar pretendida junto ao juízo de primeiro grau, com a consequente condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Em relação à alegada violação aos artigos 189 do Código Civil e 927, inciso III e 982, ambos do Código de Processo Civil, denota-se que referidas normas não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações: Enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Enunciado 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE NÃO RESIDIRIA COM OS PAIS NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.772.881/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) De mais a mais, os artigos indicados como violados nas razões do apelo especial não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal e infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 2. No tocante à aventada violação aos arts. 508 do CPC e 884 do CC, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA