Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905125/SP (2025/0124660-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5019492-28.2024.4.03.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante, nos autos da execução fiscal promovida pela Agravada. Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fl. 97): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DA EXECUTADA. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. 1. “No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros” (REsp 1494315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/03/2015). 2. Agravo de instrumento desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Ato contínuo, a agravante interpôs recurso especial, tendo a parte apontado a violação dos seguintes artigos: a) 803, II, do CPC, porque a execução é nula quando o executado não é regularmente citado; b) 8º da Lei n. 6.830/1980, pois a citação por correio deve ocorrer com aviso de recepção, o que não foi cumprido; c) 242 do CPC, visto que a citação deve ser pessoal, o que não ocorreu; d) 248, § 3º, c.c. 250, I a VI, do CPC, porquanto o aviso de recebimento não contém os elementos formais necessários para validar a citação; e, e) 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, porque a decisão não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da citação e se anule todos os atos processuais subsequentes. Apresentadas contrarrazões (fls. 142-151), a agravada afirma, em resumo, que o recurso especial não demonstrou a violação de legislação infraconstitucional, limitando-se a repetir razões já aduzidas, o que torna o recurso inadmissível, bem como, a análise do recurso requer a análise de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido não contém vícios que autorizam embargos de declaração, pois o Tribunal fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, assim como defende a validade da citação postal, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes do STJ, e menciona que o comparecimento espontâneo da executada supre eventual nulidade da citação. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, vale destacar que, não obstante a agravante sustente a existência de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o acórdão recorrido foi genérico, sem analisar as particularidades do caso concreto, esta não apresentou embargos de declaração, resultando na ausência do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp n. 690.955/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.722.606/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Não prosperam as teses recursais referentes à alegação de violação aos artigos (a) 803, II, do CPC, porque a execução é nula quando o executado não é regularmente citado; (b) 8º da Lei n. 6.830/1980, pois a citação por correio deve ocorrer com aviso de recepção, o que não foi cumprido; (c) 242 do CPC, visto que a citação deve ser pessoal, o que não ocorreu; e (d) 248, § 3º, c/c 250, I a VI, do CPC, porquanto o aviso de recebimento não contém os elementos formais necessários para validar a citação. Isso porque o entendimento firmado no acórdão recorrido foi no sentido de que "[...] da validade da citação efetuada mediante carta com aviso de recebimento se endereçada ao domicílio da sede ou filial, fundamentada na teoria da aparência. No caso, a parte executada em nenhum momento demonstrou que o endereço para o qual a carta de citação fora encaminhada estaria incorreto, presumindo-se, daí, a regularidade da citação. [...] não há nulidade a ser declarada pois não demonstrado que "o endereço para o qual a carta de citação fora encaminhada estaria incorreto" [...]" (fl. 95), estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.494.315/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/3/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.227.958/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Minis tro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS