1. JUIZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRENOPOLIS - GO (SUSCITANTE)
Autor
2. JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
DAVID LUCAS DE MESQUITA BORGES
OAB/GO 61474·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
FABRÍCIO GONÇALVES DE SOUZA
OAB/GO 58307·Representa: Autor
KAMILA ALVES DOS SANTOS
OAB/GO 66614·Representa: Autor
FABRÍCIO GONÇALVES DE SOUZA
OAB/GO 058307·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
14/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212753/GO (2025/0132229-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: JUIZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRENOPOLIS - GO
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO
INTERESSADO: THAYS FERREIRA GONCALVES
ADVOGADOS: FABRÍCIO GONÇALVES DE SOUZA - GO058307
DAVID LUCAS DE MESQUITA BORGES - GO061474
KAMILA ALVES DOS SANTOS - GO066614
INTERESSADO: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível de Pirenópolis/GO, tendo por suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO. Na origem, a demanda que rende ensejo à atuação apontada como conflitiva versa causa de pedir relativa à aplicação da legislação trabalhista em relação contratual firmada entre as partes. Nos autos Recurso Extraordinário com Agravo nº 1532603, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, houve por bem determinar "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Referido Tema nº 1389 da Repercussão Geral da Suprema Corte tem por objeto o tratamento da seguinte questão jurídica: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Observa-se, portanto, que a questão controvertida no presente incidente tangencia, diretamente, o tema a ser analisado pelo STF, a indicar a necessidade de observância da determinação de sobrestamento, na forma do art. 1.035 do CPC. Ante o exposto, suspendo o curso do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, salvo superveniente determinação de revogação do sobrestamento por aquela corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:10
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212753/GO (2025/0132229-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: JUIZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRENOPOLIS - GO
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO
INTERESSADO: THAYS FERREIRA GONCALVES
ADVOGADOS: FABRÍCIO GONÇALVES DE SOUZA - GO058307
DAVID LUCAS DE MESQUITA BORGES - GO061474
KAMILA ALVES DOS SANTOS - GO066614
INTERESSADO: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.