Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905177/PR (2025/0124529-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HORTO LEILOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
GABRIELA MOREIRA VENANCIO - PR107981
ISABELLA BARBOSA CHAVES - PR115355
CARLA LECINK BERNARDI CHORATTO - PR047668
AGRAVADO: WESLEI FLAUZINO MOURA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HORTO LEILOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ALUGUEL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No vertente caso legal (concreto), entende-se que se não encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 2. Não se evidencia a alegação, tampouco os elementos de convicção colacionados aos Autos demonstram, a insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial, por parte do Agravado, com o intuito de obstar à satisfação do débito. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao preenchimento, por parte da recorrente, dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, trazendo a seguinte argumentação: 22: Da leitura da norma supratranscrita, infere-se que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tratando-se, por conseguinte, de ato vinculado, sobre o qual não há discricionariedade. 23: Ocorre que, embora tenha restado suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada pelo recorrente, a R. 17ª Câmara Cível do R. Tribunal de Justiça do Paraná manteve o entendimento adotado pelo MM. Juízo de Primeira Instância, respaldando-se no argumento de que não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida, capaz de justificar a reforma da R. Decisão do MM. Juízo de primeira instância, mantendo-se, por conseguinte, o indeferimento da anotação da existência da ação de cobrança às margens da matrícula de propriedade do recorrido, pleiteada em sede liminar. [...] 34: Nítido, portanto, que os requisitos do art. 300 do CPC restaram preenchidos para a concessão da tutela, já que o pedido da recorrente se reveste de probabilidade do direito ante a demonstração documental da transação havida entre as partes e do inadimplemento do comprador, ora recorrido, bem como o perigo de dano, que por sua vez, se revela na possibilidade de desfazimento de patrimônio e esvaziamento de possíveis garantias sem a quitação da dívida, frustrando o interesse do recorrente acerca da satisfação da obrigação. 35: Deste modo, sempre com todo o devido respeito, o R. Acórdão recorrido contrariou o artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, entendeu pelo indeferimento do pedido liminar para averbação da ação às margens das matrículas imóveis de propriedade do recorrido. (fls. 124-126). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020). Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão à Agravante, impondo- se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada. O feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual a fim de se verificar as alegações do Agravante. De outro lado, não restaram evidenciados, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para o fim de conceder a tutela de urgência requerida pela Agravante, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: [...] Em suas razões recursais, a Agravante aduziu a necessidade de anotação da existência da demanda em matrícula de bem imóvel de propriedade do Agravado, a fim de garantir futura execução (seq. 1.1/AI, itens 26, 27 e 38). No entanto, não se evidencia a alegação, tampouco os elementos de convicção colacionados aos Autos demonstram, a insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial, por parte do Agravado, com o intuito de obstar à satisfação do débito. Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, o douto Magistrado assim consignou, na determinação judicial, ora, objurgada (seq. 15.1), in verbis: Os documentos que instruíram a petição inicial demonstram a relação jurídica havida entre as partes, ou seja, de que o réu arrematou os lotes relacionados na inicial. Entretanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está presente, eis que não há qualquer indício de que o réu está dilapidando seu patrimônio, e/ou demonstração de que o réu está na iminência de transferir / alienar / vender a terceiros bens de sua propriedade, ou seja, de que está dilapidando seu patrimônio a ponto de deixá-lo em estado de insolvência. [...] Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende- se que o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento em seu mérito. (fl. 105-106). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN