Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007334-16.2019.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MARCIO VINICIUS ALBUQUERQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): RAPHAELA BENJAMIM PAES FARIA (OAB RJ151526)
EXEQUENTE: ISABELA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): RAPHAELA BENJAMIM PAES FARIA (OAB RJ151526)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 79, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
No caso em tela, merecem acolhimento os embargos de declaração intentados.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a decisão embargada passe a ter a seguinte redação:
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação proposta por IZABEL CRISTINA DA SILVA ALBUQUERQUE em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, segundo o rito ordinário, objetivando a reversão de cota-parte da pensão de ex-combatente que recebe de seu genitor, Sr. Raimundo Mattos de Albuquerque, falecido em 18/05/2017.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para, a contar das datas dos falecimentos e observada a prescrição quinquenal, condenar a União a proceder a transferência da cota-parte que fora extinta em razão do falecimento da mãe da autora (Sra. Felícia Bispo da Silva) ocorrido em 09/08/2002 (Evento 1, CERTOBT7) bem como de sua irmã (Sra. Vera Lúcia da Silva Mattos de Albuquerque) ocorrido em 19/02/2019 (Evento 1, CERTOBT8).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do NCPC, para que a Ré proceda a alteração do percentual da pensão recebida pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo a União Federal comprovar nos autos, o atendimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista à parte autora e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo requerimento de execução do julgado, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
4.A parte ré apresentou recurso.
5.A 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa:
"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. COTA-PARTE DE PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO. TRANSFERÊNCA A BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO. COTA-PARTE DE PENSÃO DE SEGUNDO TENENTE. ÓBITO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90.
- Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição com base no art. 496, § 3º, I, do novo CPC, não é possível aferir, nesse momento, se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e, além disso, o referido dispositivo legal estabelece que o valor deve ser certo e líquido, o que não é o caso, de modo que tenho a remessa necessária como interposta.
- O art. 24 da Lei nº 3.765/60 prevê que a perda da pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão, e, na falta de beneficiários da mesma ordem, importará na reversão da pensão aos beneficiários da ordem seguinte.
- Nada obstante, em se tratando de transferência de filha para filha após o óbito de uma delas já na vigência do novo regime (art. 53 do ADCT da CRFB/88 e art. 17 da Lei nº 8.059/90), que veda a transferência e a reversão, não se pode adotar como referência o julgamento do MS nº 21.707-3/DF, no sentido da aplicação dos preceitos legais em vigor quando do óbito do instituidor, tendo em vista que não existe direito de inalterabilidade de regime jurídico de pensão e, no presente caso, não há direito adquirido à transferência da cota-parte de beneficiário da mesma ordem.
- Em que pese a autora seja beneficiária da pensão de Segundo Sargento, também não tem direito à reversão de cota-parte da pensão de Segundo Tenente concedida a sua genitora.
- "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07).
- O art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90 estabelece que a pensão especial de ex-combatente correspondente à pensão militar deixada por Segundo Tenente não se transferirá aos demais dependentes na hipótese de falecimento do pensionista.
- Mesmo que assim não fosse, apenas os(as) filhos(as) solteiros(as) e menores de 21 anos, ou inválidos(as), é que fazem jus à pensão prevista no art. 53, II do ADCT, consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 8.059/90.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, revogando-se a tutela de urgência concedida no ato judicial vergastado.
- Recurso e remessa providos."
6.A autora faleceu no curso do processo.
7.Deferida habilitação de herdeiros:
"No evento 53, CERTOBT2 (pág. 2), constata-se que a autora faleceu no estado civil de solteira, não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido e deixou apenas 01 (um) filho maior (Marcio Vinicius - evento 53, RG3), já que sua filha Juliana faleceu em 14/09/2011 (pág. 1 do evento 53, CERTOBT2). Isabela, filha de Juliana e neta da autora, requer a habilitação juntamente com o tio.
Defiro a habilitação dos dois únicos herdeiros da autora: Marcio Vinicius (filho) e Isabela (neta)."
8.A parte autora apresentou recurso especial.
9.O STJ conheçeu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido:
"Nessa linha de ideiais, inexistindo controvérsia no sentido de o excombatente faleceu em 1981, o eventual direito à reversão da pensão especial por ele instituída em favor da mãe e irmã da autora original deve ser apreciado à luz das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, na redação vigente ao tempo do óbito.
Destarte, uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, concernente à aplicação da Lei n. 8.059/1990 ao caso, faz-se necessário nova manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da controvérsia, dessa vez à luz das premissas jurídicas corretadas acima delineadas.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional para que promova novo julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
Publique-se."
10.A 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, para julgar parcialmente procedentes os pedidos:
ADMINISTRATIVO. FILHA E PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE DE GENITORA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À REVERSÃO DA COTA-PARTE NO POSTO DE SEGUNDO-SARGENTO. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DA PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DE IRMÃ FALECIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Cuida-se de ação por meio da qual a autora, beneficiária da pensão de ex-combatente de Segundo-Sargento, pleiteia a transferência da cota-parte da pensão de 2S percebida por sua irmã e a reversão da cota-parte da pensão de Segundo-Tenente percebida por sua mãe, ambas falecidas na vigência da Lei n° 8.059/90, bem como o pagamento de atrasados.
- Em respeito à ordem emanada da decisão monocrática proferida no REsp nº 2103191/RJ, é de se consignar que, por ter o instituidor falecido antes do advento da CF, não se aplicam ao caso o art. 17 e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, que vedam, respectivamente, a transferência da pensão de 2S e a reversão da pensão de 2T na hipótese de falecimento do pensionista. Pelo princípio tempus regit actum, aplicam-se as disposições das Leis n° 4.242/63 e n° 3.765/60, para fins de transferência e reversão de pensão de ex-combatente, quando o óbito do pensionista ocorreu já na vigência da Lei n° 8.059/90.
- De acordo com a Lei n° 3.765/60 (arts. 7°, 9° e 24) e o Decreto n° 49.096/60 (arts. 48 e 49), vigentes na data do óbito do instituidor, é possível a transmissão, por transferência e reversão respectivamente, das cotas-partes das pensões de ex-combatente de irmã e genitora de pensionista, em razão do óbito daquelas.
- Em que pese a mãe da autora tenha sido habilitada à pensão de ex-combatente no posto de 2T, a autora faz jus à reversão de sua cota-parte com base na graduação de 2S, já que a lei de regência (n° 4.242/63) prevê a concessão de pensão de 2S, não sendo possível substitui-la pela pensão de 2T (art. 53, II do ADCT) por não ser a autora menor de 21 anos de idade, ou inválida.
- Não apenas na concessão, mas também na reversão e na transferência, a percepção das prestações mensais está condicionada à prescrição de 5 (cinco) anos (art. 28, da Lei n° 3.765/60).
- Em relação à cota-parte da irmã (1/4), como o óbito da pensionista ocorreu há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser o mês seguinte ao mês do falecimento. No que tange à cota-parte da genitora da autora (1/2), falecida há mais de 20 (vinte) anos, a autora faz jus a todas as prestações não prescritas.
- Reforma-se parcialmente a sentença, apenas para determinar que a cota-parte a ser revertida em favor da autora, em razão do óbito de sua genitora, seja metade da pensão de 2S, não de 2T.
- Apelação e remessa parcialmente providas.
11.Ficou consignado no voto do Relator:
"Assim, em que pese a mãe da autora tenha sido habilitada à pensão de ex-combatente no posto de 2T, a autora faz jus à reversão de sua cota-parte calculada com base na graduação de 2S, já que a lei de regência (n° 4.242/63) prevê a concessão de pensão de Segundo-Sargento, não sendo possível substitui-la pela pensão de Segundo-Tenente (art. 53, II do ADCT) por não ser a autora menor de 21 anos de idade, ou inválida (art. 5°, III, da Lei n° 8.059/90).
Nesse ponto, a sentença merece ser reformada, visto que condenou a União a reverter em favor da autora a cota-parte da pensão especial de ex-combatente percebida por sua mãe, a qual era de Segundo-Tenente, não de Segundo-Sargento.
A autora também tem direito à transferência da cota-parte da pensão percebida por sua irmã, que era beneficiária da pensão de ex-combatente de Segundo-Sargento.
No tocante aos atrasados, a autora pede que a União seja condenada a lhe pagar as parcelas vencidas da cota-parte de sua irmã a contar de março de 2019, mês seguinte ao do óbito dela, e da cota-parte de sua mãe observando-se a prescrição quinquenal (nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação).
Tendo em vista que a reversão da cota-parte da mãe da autora também não foi deferida em favor de sua outra filha, já falecida, a autora faz jus à reversão da cota-parte de sua genitora integralmente, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2014, em razão da prescrição quinquenal, embora a pensionista tenha falecido em 09/08/2002.
Com efeito, não só na concessão, mas também na reversão e transferência, a percepção das prestações mensais está condicionada à prescrição de 5 (cinco) anos (art. 28, da Lei n° 3.765/60).
Em relação à cota-parte da irmã, como o óbito da pensionista ocorreu em 19/02/2019, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, a autora tem direito à transferência a partir do mês seguinte ao falecimento (março de 2019), inclusive.
Em conclusão, decido reformar em parte a sentença, para determinar que a cota-parte a ser revertida em favor da autora, em razão do óbito de sua genitora, seja metade da pensão de Segundo-Sargento, não da pensão de Segundo-Tenente.
Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela ré, fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, para 11% (onze por cento) do mesmo valor, tendo em vista que o recurso não foi integralmente provido e, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, pelo princípio da isonomia, fixo também em 10% (dez por cento), porém sobre o valor atualizado da causa relativo apenas à diferença dos atrasados entre a pensão de Segundo-Tenente (pleiteada pela autora) e a pensão de Segundo-Sargento (revertida para a autora), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do novo Codex (evento 15, DESPADEC1).
Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa, para julgar parcialmente procedentes os pedidos."
12.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, Oficie-se ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha para cumprimento do julgado.
13.Requeira a parte exequente o que for de direito para prosseguimento da ação.
14.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.