Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: QUANTUM ENGENHARIA LTDA AGRAVADA: VANESSA DE FATIMA FUCHS RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0031186-83.2024.8.16.0000 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO/PR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão saneadora proferida nos autos de nº 0002988-20.2023.8.16.0146 por meio da qual o Julgador singular decidiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, inverteu o ônus probatório, atribuindo-o aos requeridos, bem como indeferiu o pleito de denunciação da lide (mov. 39.1). Inconformada, a requerida QUANTUM ENGENHARIA LTDA aduz, em síntese, que: i) não se fala em aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova, posto que a autora não pode ser enquadrada como consumidora, posto que não alude à contratação ou aquisição de produtos junto à agravante; ii) não se verifica verossimilhança nas alegações da parte autora, que sequer demonstra que o acidente narrado na inicial tenha decorrido de serviço prestado pela agravante; iii) também não se demonstra hipossuficiência da autora na produção probatória, eis que esta possui plenas condições de provar o alegado; iv) a inversão do ônus probatório ensejaria na determinação de produção de prova negativa por parte da agravante, o que não se admite; v) afastada a relação de consumo, há de se admitir como denunciados da lide as empresas P4NET Provedores Ltda. ME, Acessoline Telecomunicações Ltda. e Unifique Telecomunicações S.A, posto que são as empresas responsáveis pelo cabeamento no local do acidente; vi) assim, pleiteia a reforma da decisão saneadora, de modo a reconhecer a inaplicabilidade do CDC e a consequente inversão do ônus da prova ao caso em apreço, bem como a admissão das empresas como litisdenunciadas; vii) nesse passo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida (mov. 1.1). Sem contrarrazões. É o sucinto relato. 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia gira em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Ademais, a liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferida diante da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível à parte. Em sede de cognição sumária, contudo, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores, em especial o requisito da probabilidade de provimento recursal. No caso concreto, verifico que a agravada ajuizou demanda indenizatória em face de QUANTUM ENGENHARIA LTDA e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, em razão de um acidente por ela sofrido ao trafegar de motocicleta em via pública e ter sido atingida por cabeamento elétrico pertencente às requeridas. Afirma que a primeira ré (QUANTUM) estava realizando melhorias na rede elétrica da segunda requerida (CELESC) quando do acidente. Pela decisão de mov. 39.1, o magistrado de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus probatório em favor da agravada, por considerá-la consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Pois bem. Em que pese a agravante alegue que não se verifica relação de consumo no caso em tela, esta análise se dá diretamente com base na previsão legal da legislação consumerista, que assim dispõe: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Ora, a agravante é pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo e a parte autora é claramente vítima de um evento que envolve a prestação de serviço objeto das atividades da requerida. Assim, não haveria como ser mais clara a relação de consumo por equiparação entre as partes. No que concerne à inversão do ônus da prova, portanto, infere-se que, além de serem verossímeis as alegações iniciais, a agravada é não apenas tecnicamente vulnerável, já que não detém o conhecimento necessário sobre instalações e engenharia elétrica, mas também financeiramente hipossuficiente, já que declarou ser diarista e é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10.1). Logo, clarividente que os requeridos possuem melhores condições de produzir provas acerca do ocorrido, o que justifica a inversão do ônus na hipótese, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova se trata de técnica processual para garantir a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, o que não acarreta a automática procedência dos seus pedidos, bem como não desonera a parte autora de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito. Acerca da denunciação da lide pleiteada, da mesma maneira há disposição expressa na legislação consumerista (art. 88, CDC), que veda a intervenção de terceiros pleiteada, com vistas a facilitar e dar celeridade à proteção da parte vulnerável na relação jurídica, o consumidor. Eventual ação de regresso e responsabilização dos entes que entende culpados, deverá ser perseguida pela agravante em ação autônoma. Ainda, é de se pontuar que as discussões que traz a agravante, acerca da propriedade dos cabos elétricos que atingiram a autora e de quem seria a efetiva responsabilidade pelo acidente, são matérias que se confundem com o mérito, todavia, a mera conveniência na produção probatória não autoriza a denunciação da lide em situações comuns, muito menos em relação de consumo. Logo, não se verificando a probabilidade de provimento recursal, despicienda a análise acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, posto que se tratam de requisitos cumulativos, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC. Pelos motivos expostos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 4. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento. 5. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte Agravada, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2024. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado