Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907683/RS (2025/0128732-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: P. J. PAMPA SUL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por P. J. PAMPA SUL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 405): TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES COM CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO VACUM, OVINO E BUFALINO. ICMS-ST. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS SEM PROVA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SUBSTITUTO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Inafastável a responsabilidade tributária da ora apelante, em decorrência do fato de ter ela recebido as mercadorias provenientes do seu fornecedor desacompanhadas de documentação fiscal idônea, uma vez ausente comprovação do recolhimento antecipado do tributo, a atrair a incidência das regras dos artigos 5º, caput, Lei Complementar nº 87/96; 128 e 124, II e parágrafo único, CTN; e 7º, IV e 8º, VI, ambos da Lei Estadual nº 8.820/89. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVA DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não vinga raciocínio em termos de pagamento em duplicidade, uma vez que os autos de lançamento mencionados pelo Fisco Estadual, lavrados em face do fornecedor das mercadorias, referem-se a períodos de apuração distintos e a situações diversas, a par de não terem sido rebatidos, modo específico, pela ora apelante, não fosse, quando ao parcelamento celebrado entre o Estado e o referido fornecedor, nada haver nos autos a revelar que tenha tal negócio jurídico abarcado algum valor referente às operações objeto do auto de lançamento ora impugnado. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM DECRETO. CONDICIONAMENTO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ARTIGOS 97, IV E 99, AMBOS DO CTN. Afigura-se descabido condicionar, em âmbito regulamentar, a concessão da base de cálculo reduzida ao cumprimento de obrigações acessórias, o que contraria o princípio da reserva legal, consagrado no artigos 97, IV, e 99, ambos do CTN, por estabelecer restrição não prevista na Lei Estadual nº 8.820/89, mais precisamente no seu artigo 10, §§ 10 e 11. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se apresenta ilegal, tampouco con?scatória, multa punitiva correspondente a infração material básica, ajustada no percentual de 60%, por não exceder ao limite de 100% definido pelo Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 433/437). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 97, IV e V, 99 e 142 do CTN c/c 2º, §§ 3º e 6º da Lei 6.830/80 e 373, § 1º do CPC. Sustenta, sustenta em resumo: (I) a cobrança em duplicidade do tributo ora discutido nos autos; (II) "a empresa ora embargante, mera adquirente, não pode ser responsabilizada solidariamente, tendo em vista que a operação de compra e venda objeto do litígio estava aparentemente aparelhada em documento fiscal que não se mostrava inidôneo, não sendo responsabilidade da adquirente fiscalizar se a empresa vendedora ainda cumpria os requisitos para o pagamento pelo regime especial" (fls. 461/462). Contrarrazões apresentadas às fls. 469/475. Às fls. 504/515, foi apresentada petição de tutela provisória requerendo "em caráter urgente urgentíssimo, seja certificado o trânsito em julgado para a Fazenda Pública da parte do acórdão que declarou o direito da contribuinte a redução da base de cálculo na forma do artigo 10, §§ 10 e 11, Lei Estadual nº 8.820/89, descabida a condicionante acrescentada pelo artigo 23, II e nota 02, Decreto nº 37.699/97" (fl. 507). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que os dispositivos de lei tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ainda que assim não fosse, acerca da alegada existência de cobrança em duplicidade do tributo ora questionado, o Tribunal de origem manteve a sentença no sentido de que os autos de lançamento têm períodos de apuração diferentes e tratam de tributos diferentes. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 398): [...] no que diz respeito à alegação de pagamento em duplicidade, não vinga o argumento. É o que os Autos de Lançamento nºs 38823632 e 39984265 lavrados em face do Frigorífico OX Ltda. referem-se a períodos de apuração distintos e a situações diversas. Veja-se que, quanto ao Auto de Lançamento nº 38823632, tem por objeto o período de maio de 2013 a fevereiro de 2017, versando acerca da verificação de créditos presumidos escriturados em GIA, ao passo que o Auto de Lançamento nº 39984265 está relacionado ao período de outubro de 2015 a maio de 2016 e a tributo diverso - Taxas, tudo de acordo com os elementos informativos trazidos no corpo da impugnação ofertada pelo Estado (Evento 20 - IMPUGNAÇÃO1, autos de 1º grau), os quais, gize-se, não foram rebatidos, modo específico, pela ora apelante. Além disso, nada há nos autos a revelar que o parcelamento celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Frigorífico OX Ltda. (Evento 1 - OUT5, p. 12 a 17, e Evento 1 - OUT6, p. 01 a 07, autos de 1º grau) tenha abarcado algum valor referente às operações objeto do auto de lançamento ora impugnado, nº 8226636, em que auditado o período compreendido entre 01.03.2017 e 31.03.2018. Conclusão que também não se pode extrair dos dados constantes do sistema de controle da dívida ativa anexado, atinente ao Frigorífico OX Ltda. (Evento 1 - OUT6, p. 08 a 11, e Evento 1 - OUT7, p. 01 a 06, autos de 1º grau). Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Prejudicado o exame da tutela provisória de fls. 504/515. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA