Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020031-17.2021.8.21.0015/RS RELATOR: REGIS PEDROSA BARROS
AUTOR: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): Leandro Malta Martins (OAB RS051726)
ADVOGADO(A): RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB RS052624)
ADVOGADO(A): Vinicius Malta Martins (OAB RS051672)
ADVOGADO(A): CAMILA SOUSA ALENCAR (OAB RS109859)
ADVOGADO(A): André Malta Martins (OAB RS041622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 27/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GTI4CIV
Número: 50200311720218210015/TJRS
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 21:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 21:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:35
Publicação
03/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907612/RS (2025/0128660-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA - RS039996
TIAGO OLIVEIRA MONTINI - RS079180
JOSIMARCOS DA ROCHA SILVA - RS109881
CHRISTOPHER FALCAO - RS054205A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADVOGADO: GUSTAVO WEBER DA SILVEIRA - RS054016
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DMTOP Comércio de Medicamentos e Cosméticos LTDA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender pela ausência de prequestionamento da matéria versada no art. 24, da Lei n. 3.820/60. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu, sendo certo que a menção genérica ao óbice sumular não se caracteriza como impugnação específica. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907612/RS (2025/0128660-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA - RS039996
TIAGO OLIVEIRA MONTINI - RS079180
JOSIMARCOS DA ROCHA SILVA - RS109881
CHRISTOPHER FALCAO - RS054205A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADVOGADO: GUSTAVO WEBER DA SILVEIRA - RS054016
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:35
Publicação
03/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907612/RS (2025/0128660-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA - RS039996
TIAGO OLIVEIRA MONTINI - RS079180
JOSIMARCOS DA ROCHA SILVA - RS109881
CHRISTOPHER FALCAO - RS054205A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADVOGADO: GUSTAVO WEBER DA SILVEIRA - RS054016
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DMTOP Comércio de Medicamentos e Cosméticos LTDA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender pela ausência de prequestionamento da matéria versada no art. 24, da Lei n. 3.820/60. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu, sendo certo que a menção genérica ao óbice sumular não se caracteriza como impugnação específica. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907612/RS (2025/0128660-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA - RS039996
TIAGO OLIVEIRA MONTINI - RS079180
JOSIMARCOS DA ROCHA SILVA - RS109881
CHRISTOPHER FALCAO - RS054205A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADVOGADO: GUSTAVO WEBER DA SILVEIRA - RS054016
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:43
Redistribuição
26/06/2025, 10:30
Recebimento
24/06/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907612/RS (2025/0128660-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS054205A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907612/RS (2025/0128660-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS054205A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 11:00
Recebimento
10/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO OLIVEIRA MONTINI (OAB RS079180)
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS (RÉU) PROCURADOR(A): MATEUS BRAUN SÁ PROCURADOR(A): FLAVIA DOMINGUES MARTINS EIDT MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5020031-17.2021.8.21.0015/RS (Pauta: 364) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO